Atualmente, é notória a importância dos CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), instalados pelos Núcleos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC – Resolução 125/2010 – CNJ) no cotidiano dos cidadãos quando se pensa em resolução de conflitos sem que haja interferência do Poder Judiciário, cuja criação e implementação é estimulada pelo CNJ e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Após mais de dez anos dos inícios dos trabalhos do CEJUSC, começaram a haver pequenos movimentos em tons mais relevantes em referência à saúde pública e a utilização mais efetiva desses CEJUSCs no tocante ao bem-estar da população.
Em 2022, o TJSP lançou o CEJUSC – Saúde, por meio de um sistema on-line, de forma inédita, que, resumidamente: “o cidadão solicita o fornecimento de remédios da lista do SUS para os casos em que já houve pedido nas unidades do governo – Federal, Estadual ou Municipal -, mas por algum motivo, não foi atendido” e assim tenta obter o medicamento.
A iniciativa é válida, o tema é novo e o pioneirismo relevante. No entanto, necessita de ajustes.
E porque a saúde pública deve estar envolvida com as ferramentas proporcionadas pelos meios alternativos de solução de conflitos e qual sua relação com os Direitos Humanos?
Aqueles que conhecem o funcionamento do CEJUSC sabem que, na grande maioria dos seus frequentadores são pessoas de baixa renda, escolaridade precária e ignorantes no conhecimento de seus direitos. Uma vez por outra não sabem sequer buscar, dentro do intrincado sistema de saúde brasileiro recursos para resolver sua demanda de saúde. O fenômeno social da precariedade da saúde pública é latente devido à leniência e descuido das responsabilidades constitucionais dos Governos.
A saúde pública é um problema conjuntural da sociedade, que afeta os cidadãos em seus mais nobres direitos como a saúde e a vida. No entanto, podemos utilizar OSC (Organizações da Sociedade Civil) como ferramenta mitigadora de prevenção à judicialização das obrigações estatais, relativas à privação de direitos fundamentais dos cidadãos.
O CEJUSC é ainda vinculado ao aparato do Poder Público. Por isso, talvez a solução seria a criação de OSC através de associações, templos religiosos, sindicatos, núcleos com objetivos específicos, instituições de ensino, de forma planejada, assumindo o papel de competência do Estado. Assim, atuando como vias capilares importantes, implementando estratégias que solucionam os conflitos que surgem, resultados do abandono social que desemboca em sofrimento e morte, poderíamos propiciar àqueles que são desamparados sistematicamente um amparo à saúde, até mesmo mental que está atingida.
As OSCs, podem colaborar para o não exercício da cultura adversarial, ao priorizar e concretizar os recursos pelos meios alternativos de solução de conflitos, como a negociação, mediação e conciliação. Importante que o cidadão, por meio de sua comunidade, tenha acesso mais facilitado aos seus pedidos, em especial os que dizem respeito à saúde. Ideias em consonância com os ensinamentos de (Watanabe) – (Cappelletti e Garth) em relação ao exercício da justiça.
Por fim, caberia às OSCs controlar os processos de entrada e de atendimento, a diagnose médica, a garantia da execução das medidas solicitadas (exames ou medicação imediata, envio de suprimentos, remédios e tratamentos específicos solicitados). As OSCs passariam a ser os prepostos dos cidadãos para a solução de seus problemas individuais de descumprimento dos privilégios inerentes aos seus direitos fundamentais pelo Estado.
Por fim, em situações específicas, como as de urgência, poderão ser precedidas de sessões de negociação das OSCs com os Estados, Ministério Público, Secretaria da Saúde e Defensoria. A prática do exercício do diálogo, pode atender as necessidades do cidadão enfermo, evitando o ajuizamento de ações no Poder Judiciário, resolvendo as demandas extrajudicialmente, mais rápida e eficiente e assim resgatar sua dignidade, com o efetivo acesso à saúde e à vida!
DIONÍSIO PILEGGI CAMELO
Mestre em Gestão de Conflitos, advogado, mediador e conciliador no Tribunal de Justiça de São Paulo e Membro do Grupo de Estudo e Pesquisa em Enfermagem, Saúde Global, Direito e Desenvolvimento (GEPESADES).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Novo Código de Processo Civil. Lei 13.105 de 16/03/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 24/07/2023.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 125 de 29 de novembro de 2010. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2011/02/Resolucao_n_125-GP.pdf . Acesso em: 24/07/2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1099. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 24/07/2023.
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. G.; NORTHFLEET, E. G.. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Cejusc Saúde, 24 de julho de 2023. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/CejuscSaude . Acesso em 24/07/2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Cejusc Saúde, 24 de julho de 2023. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88356 . Acesso em 24/07/2023.
WATANABE, K. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: Revista de Processo. 2011. p. 381-389.