Comentários aos direitos das comunidades pesqueiras e dos povos originários costeiros e as ações alcançadas pelo Brasil para sustentar esses direitos.
Escrito por Elídio Catardo, pesquisador do CEDMAR.
- Introdução
O Princípio de número 16 da Declaração de Nice sobre os Direitos Humanos do Mar[1] citado abaixo, defende a importância da proteção da preservação das comunidades pesqueiras e povos originários costeiros que dependem diretamente desta atividade para seu sustento.
“As comunidades tradicionais e povos originários costeiros têm direito a acessar, preservar e manejar de forma sustentável os recursos marinhos dos quais dependem cultural e economicamente. As Políticas de conservação e exploração marítima devem respeitar os direitos e tradições desses povos, promovendo consultas e consentimento informado antes de qualquer intervenção que afete seus territórios e práticas. Os Estados devem proporcionar o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e mercados. Qualquer restrição estatal, temporária ou definitiva, na atividade pesqueira das comunidades tradicionais e povos originários costeiros será compensada por contraprestação pecuniária ou outra que garanta o mínimo existencial”.
Comunidades pesqueiras, quilombolas, povos indígenas, quebradeiras de coco, seringueiros, catadores de camarão, ribeirinhos, geraizeiros, faxinalenses e comunidades de fundo de pasto. Todos estes grupos são reconhecidos como Povos e Comunidades Tradicionais[2].
Quanto aos termos, “Povos Indígenas” ou “Povos Originários”, são duas formas de nomeação aceitas pelas lideranças indígenas e pela academia, sendo o termo “povos originários” o mais recomendável, pois caracteriza a ligação desses povos com o território[3].
Por sua vez, as Comunidades Pesqueiras, diferente da Pesca Industrial, utilizam-se da Pesca Artesanal, porém, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, geralmente com meios próprios ou mediante contratos de parceria, utilizando-se na maioria das vezes de embarcações até precárias de pequeno porte[4].
No Brasil, a definição de Pesca Artesanal se dá pela Lei Nº 11.959 de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras e assim descreve em seu artigo 8º, inciso I, alínea a) “artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte”.
A fim de mapear as Políticas Públicas e casos de sucesso no Brasil e no exterior, utilizaremos o método de pesquisa bibliográfica, com embasamento em livros, artigos e anuários recentemente publicados pelo Estado, Academia e Instituições ligadas ao assunto.
- DA SITUAÇÃO ATUAL DOS POVOS ORIGINÁRIOS NACIONAIS.
De povos dominantes a dominados, estima-se que no período correspondente ao descobrimento do Brasil, habitavam aqui mais de 10 milhões de indígenas, de mais de 1.400 povos, falando mais de 1.300 línguas. São sociedades ou civilizações que representam culturas, línguas, conhecimentos e crenças únicas. De toda América Latina, estima-se que somente no Brasil, foram exterminados mais de 8 milhões de indígenas desde seu descobrimento, para garantir os interesses econômicos dos colonos. Já as décadas de 1960 e 1970 ficaram marcadas pela ameaça iminente de desaparecimento de nossos povos originários, quando a população indígena brasileira chegou ao ínfimo de apenas 70 mil pessoas, menos de 1% dos mais de 10 milhões de indígenas que habitavam essas terras em 1500[5]. Segundo dados colhidos pelo Censo de 2010 do IBGE, desse remanescente, restaram apenas 305 etnias indígenas, falantes de 274 línguas diferentes, sendo que a maior porcentagem deles vive em áreas rurais[6].
Deste modo, não há muito o que se falar em povos originários no Brasil como grandes dependentes da pesca marítima pois seu envolvimento maior se dá com o campo da agricultura e um pouco menor, mas, igualmente tradicional, dá-se no ambiente da caça em matas e florestas.
Embora haja a necessidade de expansão das áreas indígenas no Brasil, atualmente essas áreas ocupam 12% do território nacional e este assunto, não menos importante, poderá ser explanado em outro artigo, pois acaba por desviar nosso foco em relação aos Direitos Humanos do Mar.
2.1 DA SITUAÇÃO ATUAL DAS COMUNIDADES PESQUEIRAS NO BRASIL.
Nas palavras de Perucchi e Souza (2015), “no Brasil, a atividade de pesca já era praticada pelos povos indígenas, antes da chegada dos portugueses. Peixes, crustáceos e moluscos faziam parte da alimentação destes povos e prova disso são os sambaquis, com restos de conchas encontrados ao longo do litoral brasileiro”.
Posteriormente, a atividade da pesca foi sendo praticada por outros grupos que ocupavam as áreas ribeirinhas e litorâneas brasileiras. Esta atividade originou inúmeras culturas litorâneas regionais que até hoje estão ligadas à pesca. Dentre estas culturas podemos destacar: a do jangadeiro, em todo o litoral nordestino, do Ceará até o sul da Bahia; a do caiçara, no litoral entre o Rio de Janeiro e São Paulo; e a do açoriano, no litoral de Santa Catarina. No Rio Grande do Sul encontram-se pescadores artesanais de diferentes origens étnicas, destacando-se o açoriano e os afrodescendentes[7].
Ao olharmos para a atividades pesqueira do ponto de vista da estruturação do setor, as pescas artesanais marinha e continental possuem suas características diferenciadas de estrutura e de trabalho, no que se refere às outras modalidades de pesca.
Uma necessidade maior de proteção desta comunidade, dá se pela importância de os trabalhadores da pesca artesanal estarem em locais bastante dispersos, pois são mais numerosos e precarizados, produzindo em menor escala, sem muita tecnologia e com maior restrição de mobilidade espacial. Não menos importante, essa comunidade foco têm maiores dificuldades de acesso aos seus direitos trabalhistas, previdenciários e às políticas públicas.
Por fim, os pescadores artesanais que tem sua atividade cada vez mais restrita pelo assoreamento, poluição e pela pesca industrial predatória, sofre cada vez mais os impactos de uma intensa urbanização, trazida pelos grandes corporações, ligadas a atividades, como mineração e extração nos campos de petróleo, que impactam suas áreas de pesca, causando diversos danos ambientais[8]. Ainda, segundo Perucchi e Souza (2015), “atualmente, a pesca artesanal é responsável por quase 70% da produção de pescado do país. É uma atividade que envolve e garante o sustento de mais de 1 milhão de famílias no território brasileiro, garantindo-lhes fonte de alimentação e renda. Mais do que uma atividade profissional, constitui o modo de vida destes coletivos, as comunidades de pescadores artesanais. Segundo o Ministério da Pesca e Aquicultura, é uma das atividades de maior impacto social e econômico no Brasil”.
- INICIATIVAS E POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MITIGAR OS IMPACTOS DA DEGRADAÇÃO E NA COMUNIDADE PESQUEIRA BRASILEIRA.
A Constituição Federal do Brasil, reconhece a diversidade cultural existente no território nacional através de seu artigo 216, caput: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (povos e comunidades tradicionais), nos quais se incluem”.
Dentre as primeiras políticas públicas que beneficiaram diretamente os agricultores familiares, encontra-se o Programa Nacional da Agricultura Familiar–PRONAF. A inclusão formal do público da pesca como beneficiário do crédito PRONAF ocorreu com a resolução BACEN N° 2.409/97.
No Rio Grande do Sul um derramamento de ácido sulfúrico por um navio no porto de Rio Grande no ano de 1998, impossibilitou a pesca no Estuário da Lagoa dos Patos, o que motivou a necessidade de manter a renda dos pescadores artesanais dando início a um crescente acesso da categoria ao “PRONAFINHO”. Com a organização e reivindicação dos pescadores e pescadoras artesanais, a partir de 1997, o PRONAF passou a atender, especificamente, “aos pequenos aquicultores e pescadores profissionais que se dediquem à Pesca Artesanal com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou regime de parceria com outros pescadores artesanais[9]”.
Segundo dados do governo federal, na safra 2022/2023, houve 1,44 milhão de contratos de crédito pelo Pronaf em todo o país. O número deu um salto na safra entre julho 2023 e junho de 2024, chegando a 1,68 milhão de operações, aumento de 16,2%. Também houve crescimento nos valores contratados por agricultores e produtores rurais familiares. Em 2022/2023, foram R$ 53,2 bilhões. Já em 2023/2024, a cifra foi de R$ 59,6 bilhões, incremento de 12,1%[10].
Pela primeira vez, indígenas e quilombolas puderam acessar crédito e foi criada uma linha específica para as mulheres.
Não apenas, criar fomento, mas fiscalizar o que está sendo feito. Neste sentido, a Lei de Nº 11.959, de 29 de junho de 2009, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e estabelece regras para a atividade pesqueira.
Essa norma foi formulada, coordenada e executada a fim de promover: a) o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura; b) o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira; c) a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; d) o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
Já a Lei Nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991, cria o direito ao seguro-desemprego para o pescador artesanal, que ficou conhecido como a Lei do Seguro-Defeso.
O seguro é uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerce a atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente, ou em regime de economia familiar[11].
O defeso é o período de proibição da pesca para procriação, podendo variar sua periodicidade, região e até mesmo as espécies de acordo com os estudos conjunto do MAPA-Ministério da Agricultura e Pecuária e do IBAMA.
O auxílio é pago a pescadores artesanais, que ficam proibidos de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de determinadas espécies, época em que a caça por esses animais é proibida ou controlada.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em dezembro de 2024 foram beneficiados 378,8 mil beneficiados que já possuem documentação e biometria e dia, de um total de 673,1 mil pescadores pediram o auxílio em todo país, sendo o estado com maior número de requerimentos de seguro-defeso é o Maranhão com 513,9 mil pedidos, seguido pelo Pará, com 460.288 e em terceiro lugar está a Bahia, que apresentou 167.358 requerimentos[12].
Ainda nesta linha de fomentar o pescador artesanal, o governo federal criou pelo Decreto Nº 11.626, de 2 de agosto de 2023 o programa Povos da Pesca Artesanal. A ideia é beneficiar pescadores em todas as regiões do país, com maior concentração nos estados do Norte e Nordeste. Do total de pescadores artesanais no país, 460 mil estão no Nordeste e 370 mil no Norte, incluindo indígenas, mulheres negras, comunidades caiçaras, marisqueiras, jangadeiros, vazanteiros, ribeirinhos, extrativistas, pescadores quilombolas. O objetivo do programa é de criar políticas públicas para garantir segurança alimentar, trabalho e renda para os pescadores, o programa terá sete diferentes ações, que serão executadas em conjunto por quatro pastas, com a coordenação do Ministério da Pesca e Aquicultura[13].
Muitas outras atividades efetivas têm sido realizadas também através de instituições e ONGs ligadas a essas comunidades, o que dariam várias páginas de estudos e tabelas.
No entanto, fecharemos com o que tem sido feito de efetivo pelo governo em prol de nossos rios e do próprio oceano. A começar pelo Projeto Rios +Limpos, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente-MMA através da Portaria Ministerial de Nº 439 de 16 de setembro de 2021, que tem em seu escopo disponibilizar dados e informações sobre a qualidade das águas e efluentes, promovendo a melhoria contínua da gestão, fomentar ações que promovam a despoluição dos rios e a melhoria da qualidade das águas, incentivar a realização de ações de limpeza e coleta de lixo em rios, lagos, lagoas e praias fluviais, promover ações para fomentar a implementação de sistemas de tratamento descentralizado de efluentes em áreas não atendidas pelos sistemas tradicionais, bem como fomentar ações que visem ao reuso de efluentes no país.
O Projeto já realizou diversos mutirões de limpeza, com a mobilização de milhares de voluntários e toneladas de resíduos retirados de importantes rios brasileiros, com destaque para ação no Pantanal, que retirou em uma só ação 12 toneladas de resíduos de rios da região[14].
E finalmente não menos importante, temos o Plano Nacional de Combate ao Lixo no Mar-PNCLM, criado pela Portaria do MMA de Nº 209 de 22 de março de 2019 e publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2019.
O termo “Lixo no Mar” pode ser caracterizado como sendo todo o resíduo sólido de origem antrópica que, independentemente de sua origem, entra no ambiente marinho. Estima-se que 80% do lixo encontrado no mar tenham origem em atividades realizadas em terra como gestão inadequada de resíduos sólidos, pelo turismo, indústria e outros), enquanto os 20% restantes são originados por atividades realizadas em alto-mar como no transporte de cargas, pesca, plataformas marítimas, entre outros, sendo o lixo no mar constituído principalmente por plásticos, borrachas, metais, vidros, têxteis e papéis.
O problema é mais aparente em zonas costeiras, para onde fluem os rios, drenagens, enxurradas, esgotos não tratados e emissários. Uma vez nos oceanos, os resíduos possuem grande capacidade de dispersão e espalhamento por marés, ondas, correntes e eventos naturais.
A Declaração de Manila (2012) destaca que “o lixo no mar é um problema, que é global em escala e subestimado no impacto e que ameaça diretamente habitats e espécies costeiras e marinhas, crescimento econômico, saúde e segurança humana e valores sociais e que uma porção significativa de lixo no mar é originária de atividades terrestres; que o movimento de lixo e detritos, agravados por tempestades, tem impactos significativos sobre o ambiente marinho, assim como as atividades baseadas em navios[15]“.
Dividido em seis grandes eixos, o Plano Nacional de Combate ao Lixo no Mar é composto de um diagnóstico do problema do lixo no mar no Brasil, valores de referência, situação desejada, modelo de governança, eixos de implementação, diretrizes, indicadores, plano de ação e agenda de atividades do plano.
Os eixos possuem 30 ações de curto, médio e longo prazo, com ênfase em soluções que buscam contribuir para a melhoria da qualidade ambiental no curto prazo. Entre as ações, está previsto um projeto piloto para instalação de dispositivos de retenção, como redes coletoras em galerias pluviais e barreiras flutuantes em rios e afluentes; mutirões para a limpeza de praias e mangues; estímulo à coleta seletiva e logística reversa nos municípios costeiros; fomento a projetos de inovação tecnológica para aproveitamento do plástico recolhido do ambiente marinho[16].
- CONCLUSÃO
A luta contra a fome, a desnutrição e a pobreza permanece fundamental para o cumprimento das metas da Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável mundial. Os ecossistemas aquáticos estão sendo cada vez mais contemplados na busca por suas soluções ecologicamente corretas que ajudem a garantir a segurança alimentar, a redução da pobreza e o progresso socioeconômico, especialmente para as diversas comunidades costeiras e fluviais.
Os habitats costeiros têm sido severamente impactados de diversas maneiras pelo progresso, não apenas a poluição, o turismo, as atividades portuárias, sendo essa condição ainda mais agravada pelo aquecimento global e da elevação do nível do mar.
Neste sentido, é necessário impulsionar ainda mais iniciativas reforçando a preservação da vida marinha e os Direitos Humanos dos povos costeiros e da comunidade pesqueira.
Dada a importância da participação da atividade pesqueira artesanal na produção nacional e considerando seu baixo custo como mão de obra, se faz necessário que tantas políticas públicas e ações apresentadas tanto pelo governo, estados e instituições não fiquem apenas no papel e nem tão pouco morram na praia. Garantir os direitos básicos, trabalhistas, e sócias desses trabalhadores autônomos, é além de tudo, preservar a cultura de cada nação.
A proposta da Declaração de Nice tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e é extremamente importante, especialmente pela urgência de se criar normas internacionais que protejam os Direitos Humanos no mar. A proposta, além de um preâmbulo, abraça um conjunto de 22 princípios afirmativos, ressaltando que os direitos humanos são universais e devem ser respeitados, tanto no mar quanto em terra. Além disso, enfatiza a necessidade de um sistema global mais eficaz para garantir esses direitos no ambiente marinho e destaca que nenhum avanço científico, conquista ou parceria terá valor se ocorrer em um contexto onde os direitos fundamentais das pessoas sejam desrespeitados.
Dentre os 22 princípios, são abordados temas diversos, como a inclusão e a diversidade no mar, os direitos dos trabalhadores marítimos, a proteção contra o tráfico e a exploração de pessoas, além dos direitos dos refugiados e migrantes que estão no ambiente marítimo, além de mencionar sobre segurança alimentar, transferência de tecnologia, operações de salvamento no mar, proteção cultural de comunidades e povos tradicionais, e os direitos das comunidades pesqueiras, entre outros assuntos.
Destes, tratamos aqui do Princípio 16 da Declaração de Nice sobre os Direitos Humanos do Mar, que defende a importância de proteger as comunidades pesqueiras e povos originários costeiros, que dependem diretamente dessa atividade para seu sustento. Segundo o princípio, as comunidades tradicionais e povos originários costeiros têm direito de acessar, preservar e manejar de forma sustentável os recursos marinhos dos quais dependem cultural e economicamente.
As políticas de conservação e exploração marítima devem respeitar seus direitos e tradições, promovendo consultas e consentimento informado antes de qualquer intervenção que afete seus territórios e práticas. Os Estados também devem garantir o acesso dos pescadores artesanais de pequena escala aos recursos marinhos e mercados. Caso haja restrições às atividades pesqueiras dessas comunidades, elas devem ser compensadas por contraprestação pecuniária ou outra medida que assegure o mínimo existencial.
Concluísse assim, ser imprescindível que os Estados adotem medidas que promovam a inclusão e o fortalecimento dessas comunidades, assegurando-lhes o acesso aos recursos e mercados, bem como a devida compensação em caso de restrições às suas atividades tradicionais. Desta forma, promove-se não apenas a conservação dos ecossistemas marinhos, mas também a justiça social e o respeito aos direitos humanos dessas populações, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e equitativo.
5. REFERÊNCIAS
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_______________________________
[1] Declaração de Nice sobre os Direitos Humanos no Mar. Proposta preliminar da Cátedra Unesco para Sustentabilidade Oceânica da Universidade de São Paulo.
[2] Cartilha do Pescador Artesanal: Etnoecologia, Direitos e Territórios na Bacia do Rio Tramandaí. Via Sapiens, 2015.
[3] Caderno povos indígenas povos originários: Trilhos da alfabetização. FGV DGPE, 2024.
[4] Direitos do Ribeirinho Pescador. Cartilha Informativa. Centro de Direitos Humanos e Empresas da FGV Direito SP.
[5] Caderno Povos Indígenas Povos Originários, Trilhos Da Alfabetização, 1ª edição, 2024. DGPE/FGV.
[6] Acesso aos Direitos Fundamentais: Uma Abordagem da Pauta Indígena. A História dos Povos Indígenas Brasileiros. ENAP-2021.
[7] Cartilha do Pescador Artesanal: Etnoecologia, Direitos e Territórios na Bacia do Rio Tramandaí. Via Sapiens, 2015.
[8] Silva, Catia Antonia da. Pesca artesanal, Reflexões da Geografia, História Social na Análise de Geograficidades e Temporalidades.
[9] Cartilha do Pescador Artesanal: Etnoecologia, Direitos e Territórios na Bacia do Rio Tramandaí. Via Sapiens, 2015.
[10] Pronaf investe R$ 15,14 bilhões na agricultura familiar na safra 2023/2024 no Rio Grande do Sul. Portal gov.br. 2024
[11] Análise do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal e de possíveis benefícios para a gestão pesqueira. IBAMA. 2017.
[12] Seguro-defeso: 378,8 mil benefícios foram concedidos automaticamente por biometria. INSS. JAN/2025.
[13] Programa do governo traz ações de apoio a pescadores. Reportagem do Canal Rural. 2023
[14] Projeto Rios +Limpos. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Portal gob.br. 2021.
[15] Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana. Plano Nacional de Combate ao Lixo no Mar. MMA. 2019.
[16] Ministério do Meio Ambiente Publica Plano de Combate ao Lixo no Mar. Comunicado Técnico. FIERGS. CIERGS. 2019

Elidio Donizetti de Oliveira Catardo, pesquisador do Centro de Estudos em Direito do Mar “Vicente Marotta Rangel” – CEDMAR/USP