Comissão da Verdade Universidade de São Paulo

Regimento Interno

COMISSÃO DA VERDADE
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. A Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo tem por finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas no período compreendido entre 31 de março de 1964 e 5 de outubro de 1988 no âmbito da Universidade de São Paulo, bem como contribuir com outras Comissões da Verdade, notadamente com a Comissão Municipal Vladimir Herzog, a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, a Comissão Nacional da Verdade, na busca da efetivação do direito à memória e à verdade histórica e da promoção da reconciliação nacional.

Art. 2º. São objetivos da Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo:
I. esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 1º.;
II. levantar casos de cassação, aposentadoria compulsória, mortes ou desaparecimento por motivação política de professores e servidores;
III. identificar as estruturas de controle, monitoramento e de inteligência instaladas no âmbito da Universidade de São Paulo;
IV. apontar casos de perseguição política de alunos da Universidade de São Paulo e casos de prisão, tortura, morte e desaparecimento por motivação política;
V. elencar as mudanças institucionais realizadas no âmbito da Universidade de São Paulo em razão do governo militar no período;
VI. identificar eventuais doutrinas e instrumentos jurídicos criados no âmbito da Universidade de São Paulo para o apoio ou justificação no regime político-social então vigente;
VII. levantar dados e documentos referentes ao processo de organização da resistência no âmbito da Universidade de São Paulo;
VIII. encaminhar à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo e à Comissão Nacional da Verdade as informações requisitadas e identificadas no trabalho realizado;
IX. colaborar e realizar troca de informações com as demais comissões da verdade a serem criadas em outras instituições e/ou órgãos.

§ 1º. A Comissão apresentará relatório circunstanciado de suas atividades, fatos examinados, conclusões e recomendações, no prazo de um ano, contado da data de sua instalação.

§ 2º. A juízo da Comissão, poderão ser apresentados relatórios parciais dos trabalhos realizados, antes da apresentação do relatório final de atividades.

Art. 3º. As atividades da Comissão da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura e Planejamento

Art. 4º. A Comissão elaborará documento com o planejamento de suas atividades e sua estratégia de funcionamento, o qual deverá ser aprovado por unanimidade.

Art. 5º. A Comissão poderá estabelecer parcerias ou colaboração com órgãos e entidades, públicos, privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 6º. O presidente da Comissão coordenará as reuniões do colegiado.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do presidente, presidirá a reunião o membro da Comissão escolhido pelos demais.

Art. 7º. As decisões da Comissão serão adotadas por maioria absoluta e as reuniões serão registradas em ata.

Parágrafo único. As manifestações dos membros da Comissão serão sempre conclusivas em relação à matéria objeto de análise e deliberação, e proferidas oralmente, facultada a apresentação de voto por escrito.

Art. 8º. As pautas das reuniões serão organizadas pelo Presidente e comunicadas aos membros da Comissão.

Art. 9º. As matérias que demandarem estudos específicos serão distribuídas a membro, que as submeterá ao colegiado no prazo assinalado pela Comissão.

Art. 10. A Comissão prezará, sempre que possível, pela publicidade de seus atos e documentos, exceto quando, a seu critério, o colegiado considerar relevante a manutenção do sigilo para o alcance de seus objetivos, ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

§ 1º. A Comissão poderá realizar reuniões públicas para a divulgação de informações ou fatos que julgar relevantes para o andamento dos trabalhos.

§ 2º. A Comissão adotará as medidas necessárias para que os dados, documentos e informações sigilosos não sejam disponibilizados ou divulgados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar o sigilo.

Art. 11. Para a execução dos objetivos previstos no art. 2º., a Comissão poderá:
I. receber informações, dados, documentos e testemunhos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II. requisitar informações, dados e documentos, ainda que classificados como sigilosos, da Universidade de São Paulo;
III. requerer aos órgãos públicos acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades;
IV. convidar para entrevista ou testemunho pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
V. determinar a realização de perícias e diligências para a coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
VI. promover audiências públicas;
VII. promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII. Requerer o auxílio de entidades e órgãos públicos.

Seção III
Das Atribuições dos Membros

Art. 12. Ao presidente caberá assegurar o funcionamento da Comissão em todas suas atividades, para a consecução de seus objetivos e, especificamente:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões;
III – assinar as atas;
IV- receber e analisar o expediente, distribuir as matérias aos membros, às subcomissões, aos grupos de trabalho, aos assessores e demais servidores da Comissão;
V – esclarecer as questões de ordem;
VI – decidir, ouvido o colegiado, os casos não previstos neste Regimento;
VII – dar ciência aos membros da Comissão de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos; e
VIII – manifestar-se publicamente como representante da Comissão.

Art. 13. Aos membros caberá:
I- colaborar para que a Comissão cumpra sua finalidade e objetivos;
II – participar das reuniões, manifestando-se sobre os assuntos da pauta e sobre os assuntos inerentes às atribuições da Comissão;
III – expor os casos que lhe forem distribuídos pelo colegiado e que demandarem providências e estudos específicos;
IV – participar das subcomissões e grupos de trabalho;
V – indicar ao presidente, dentro de prazo razoável, os assuntos que devam constar da pauta das reuniões; e
VI – exercer as demais atribuições estabelecidas neste Regimento.

Seção IV

Das Atividades de Apoio

Art. 14. A Comissão contará com o apoio institucional da Reitoria e do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo.

Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Comissão caberá:
I – coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências e arquivo das matérias submetidas a exame da Comissão;
II – preparar as reuniões da Comissão;
III- auxiliar os membros da Comissão em trâmites administrativos;
IV – subsidiar os assessores em atividades que lhes forem atribuídas;
V – receber e executar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Coordenador ou pelo colegiado;
VI – despachar o expediente de rotina e encaminhar documentos aos membros e assessores da Comissão; e
VII – manter relações com os demais órgãos da administração pública para viabilizar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário às atividades da Comissão.

§ 1o O Secretário-Executivo, em suas ausências, será substituído por assessor indicado pelo presidente.

§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as reuniões da Comissão.

Art. 16. Caberá aos assessores e colaboradores auxiliar os membros da Comissão e desenvolver as atividades que lhes forem designadas.

Art. 17. Os assessores e colaboradores poderão se reunir em grupos de trabalho para analisar e discutir o desenvolvimento de atividades e o cumprimento das metas estabelecidas pela Comissão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Caberá à Comissão organizar, arquivar e manter o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, e preservar aqueles por ela produzidos, criando um acervo em homenagem à memória e à verdade histórica.
Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão deverá ser encaminhado à Biblioteca da Faculdade de Direito da USP; com cópias ao Memorial da Resistência; ao Arquivo Público do Estado de São Paulo; à Comissão da Verdade do Estado de São Paulo; à Comissão Nacional da Verdade; ao Arquivo Nacional, com o objetivo de integrar o Projeto Memórias Reveladas; e a outros espaços e/ou entidades destinados a documentar a memória desse período.

Art. 19. O pedido de acesso à informação e atividades da Comissão será apresentado ao presidente.

Parágrafo único. Caberá recurso ao colegiado do indeferimento de pedido de acesso à informação.

Art. 20. A Comissão poderá solicitar, caso entenda necessário por decisão da maioria absoluta de seus membros, a prorrogação de seus trabalhos para a Reitoria da Universidade de São Paulo.

Art. 21. O Regimento Interno poderá ser modificado em reunião extraordinária convocada para esse fim, por maioria absoluta dos votos.

Art. 22. As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento serão dirimidas por maioria dos votos dos membros do colegiado presentes.

Art. 23. A Comissão poderá editar resolução para seu regular funcionamento.

Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.