Odontologia Legal: Colaboração Multidisciplinar
♦ Amadeu Rodrigues da Silva Júnior – E-mail(USP) – Currículo Lattes – Indicador de Produção – WorldCat – Dedalus (USP) – Google Scholarpágina 1
SILVA JR, A.R. Abordagem Articular: Inter-relação Ensino e Aprendizado (Cirurgião-Dentista) o. Encicl. Bras. Teleodontol., Volume 1 (Série A): página 1, fevereiro, 2011. ISNN 2448-1181
Exercício da Odontologia (Cirurgião-Dentista), no Brasil, é regido pelo disposto da Lei (Lei nº 5.081 de 1966) em todo território nacional. É permitido ao cirurgião-dentista habilitado (escola ou faculdade oficial ou reconhecida) após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Condutas e procedimentos são orientadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Conselho Federal de Odontologia (CFO). Atividade profissional foi ampliada com o “Art. 6º: Compete ao cirurgião-dentista: III … justificação de faltas ao emprego.” (BRASIL, 1966 – Lei nº 6.215).
Conselho Federal de Odontologia do Rio de janeiro (CROJR) elaborou normas para as Especialidades Ontológicas sendo para a “Odontologia Legal” destaca no Art 54 …a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológicos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou assada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a aérea de competência do cirurgião-dentista podendo, se as circunstâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração e no Art 55. As áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal incluem: a) identificação humana; b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista; c) perícia em área administrativa; d) perícia, avaliação e planejamento em infortunística; e) tanatologia forense; f) elaboração de:1) autos, laudos e pareceres; 2) relatórios e atestados; g) traumatologia odonto-legal;h) balística forense;i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;l) exames por imagem para fins periciais; m) deontologia odontológica;n) orientação odonto-legal para o exercício profissional;e,o) exames por imagens para fins odonto-legais.
O Educando deve aprimorar os conhecimentos estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) com base CID-10 para fortalecer as ações educacionais (Ensino e o Aprendizado).
O Educador deve estar ciente de conduzir com sensibilidade evidenciado pela “Arte de Ensinar“, para a melhoria da qualidade da Saúde Bucal. O Cirurgião – Dentista para complementar a sua formação deve participar de Programa de Pós-Graduação, que auxilie a desenvolver os conhecimentos (Gestão Educacional).
REFERÊNCIAS
◊ Universidade de São Paulo (USP), Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP), Laboratório de Análise de Controle da Imagem Radiográfica Odontológica (LACIRO e Diretório de Grupo do CNpQ). Responsável: Prof. Dr. Luiz Carlos Pardini. Pesquisador Colaborador: Prof. Dr. Amadeu Rodrigues da Silva Júnior
Recebido: 2/1/2011 – Publicado: 3/1/2011 – Enciclopédia Brasileira de Teleodontologia – ISNN 2448-1181
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