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Cooperação Jurídica Policial

A coleção aborda os mecanismos de cooperação entre sistemas judiciais e policiais na prevenção e repressão ao crime organizado, à corrupção e a outras formas de criminalidade transnacional. Reúne estudos, tratados e documentos sobre extradição, produção e compartilhamento de provas, recuperação de ativos e equipes conjuntas de investigação, destacando experiências e marcos normativos de diferentes regiões.

Leia as referências bibliográficas

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Cooperação Jurídica Policial

A coleção aborda os mecanismos de cooperação entre sistemas judiciais e policiais na prevenção e repressão ao crime organizado, à corrupção e a outras formas de criminalidade transnacional. Reúne estudos, tratados e documentos sobre extradição, produção e compartilhamento de provas, recuperação de ativos e equipes conjuntas de investigação, destacando experiências e marcos normativos de diferentes regiões.

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Perfil Fabio | Biblioteca ESEM
Curadoria:

Fábio Bechara

Promotor de Justiça em São Paulo, Brasil. Doutor em Direito Processual Penal pela USP. Professor na Universidade Presbiteriana Mackenzie e na Escola Superior do Ministério Público. Secretário Executivo da Procuradoria-Geral de Justiça e membro do GACINT-USP.

A cooperação internacional abrange uma variedade de ações, como produção de prova, compartilhamento de informações, planejamento de operações e investigações integradas, transferência de pessoas condenadas e processos, extradição, recuperação de ativos, e negociação de acordos. O desafio atual não é tanto reconhecer a importância da cooperação internacional, mas sim aprimorar sua qualidade e eficácia.

A cooperação jurídica internacional pode ser analisada sob diferentes critérios, que ajudam a compreender sua natureza e finalidade.

O primeiro critério é a iniciativa da solicitação.

Pode ser ativa, quando um país busca assistência de outro, ou passiva, quando um país recebe uma solicitação de cooperação. Isso reflete o processo de intercâmbio de informações e recursos entre jurisdições. No Brasil, as cartas rogatórias passivas são encaminhadas por autoridades estrangeiras, recebidas pela via diplomática no Ministério das Relações Exteriores e de lá remetidas ao Superior Tribunal de Justiça, desde a promulgação da reforma constitucional, para a concessão do exequatur (Machado, 2005).

O segundo critério se relaciona à qualidade das autoridades envolvidas na cooperação.

Pode envolver autoridades judiciais, como juízes, tribunais e sistemas judiciais, resultando em cooperação jurídica judicial. Isso abrange questões como a distribuição da competência internacional entre diferentes Estados, o cumprimento de medidas processuais em território estrangeiro e o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras. Por outro lado, a cooperação pode ser administrativa, envolvendo autoridades não judiciais, como o Ministério Público, a polícia e unidades de inteligência financeira (Stranger, 1981).

O terceiro critério leva em consideração a finalidade da cooperação.

Ela pode ser de primeiro grau, envolvendo assistência simples, como notificações em um Estado estrangeiro, produção de provas e compartilhamento de informações, incluindo inteligência. O segundo grau abrange medidas que têm o potencial de causar danos irreparáveis ​​ao patrimônio, como embargos e sequestros de bens. Já o terceiro grau diz respeito a medidas que podem afetar gravemente os direitos e liberdades, como o traslado forçado de pessoas, geralmente observado em processos de extradição (Cervini; Tavares, 2000).

Além desses três critérios, propõe-se um quarto, relacionado ao procedimento.

Os diferentes procedimentos incluem: a extradição, que envolve a entrega de indivíduos processados ou condenados por um Estado a outro, assim como o processo para atingir esse objetivo; o pedido de homologação de sentença estrangeira, que busca nacionalizar decisões estrangeiras, reconhecendo sua eficácia executiva; a carta rogatória, que é um procedimento utilizado para realizar atos diversos daqueles relacionados à extradição e homologação de sentenças estrangeiras, como a produção de provas e a comunicação de atos processuais; o pedido de auxílio direto, que é semelhante à carta rogatória, mas apresenta procedimentos mais ágeis e menos burocracia; e a comunicação espontânea, que se refere à troca voluntária de informações entre países.

A cooperação internacional desempenha um papel crucial na gestão de problemas globais, como o crime organizado, a corrupção e suas derivações, incluindo lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, tráfico de drogas, armas e seres humanos. A importância da cooperação internacional é evidente em convenções e tratados em organizações como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), a União Europeia (EU) e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A cooperação internacional por meio de tratados e convenções promove ações conjuntas entre países e que simplificam os procedimentos de assistência mútua. Tratados internacionais desempenham um papel essencial na coordenação da persecução penal transnacional, consolidando o combate à criminalidade organizada.

Icone da ONU | Biblioteca ESEM

A Convenção de Palermo, adotada pela Assembleia-Geral da ONU em 2000, é um exemplo primordial nesse contexto, complementada por três protocolos adicionais. O Artigo 18 da Convenção de Palermo estabelece uma ampla assistência judiciária recíproca, permitindo a cooperação em investigações, processos e outros atos judiciais relacionados às infrações da Convenção, e abrange a coleta de testemunhos, buscas, apreensões, fornecimento de informações e elementos de prova, bem como a identificação de produtos do crime e a recuperação de ativos. A Convenção de Mérida, também adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 2003, que promove a cooperação internacional na prevenção e combate à corrupção, incluindo a recuperação de ativos.

Na União Europeia, a Convenção de Assistência Mútua em Matéria Penal, adotada em 2000, complementou a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário em matéria penal de 1959, estabelecendo um quadro normativo mais abrangente e eficaz para a cooperação judicial. Essa convenção, em consonância com os princípios das legislações internas e dos direitos individuais, definiu procedimentos para solicitações de assistência judiciária mútua, permitindo comunicações diretas entre autoridades judiciárias competentes.

Para apoiar esse modelo de cooperação, a União Europeia criou entre 2001 e 2002 a EUROJUST, uma agência que facilita a colaboração judicial entre promotores e procuradores dos Estados-membros. Ela é composta por um corpo de promotores e juízes com assento no Tribunal de Haia, responsável por coordenar casos graves envolvendo o crime organizado e terrorismo. A agência também administra a Rede Judiciária Europeia para auxiliar na colaboração em assuntos penais. A EUROPOL, com sede em Haia, e o European Public Prosecutor’s Office, em operação desde junho de 2021, também desempenham papeis cruciais no combate à criminalidade transnacional na União Europeia.

Ademais, a Diretiva 2014/41/EU buscou consolidar o princípio do reconhecimento mútuo na investigação criminal, e a Convenção Europeia sobre Transferência de Processos em Matéria Penal é relevante quando se aplica o princípio "aut dedere aut judicare".

Comparativamente, a América ainda carece de um modelo de cooperação tão integrado quanto o da União Europeia, embora tenham surgido tratados multilaterais sob a égide da Organização dos Estados Americanos. A Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em 1996, definiu atos de corrupção e obrigou os Estados Partes a estabelecerem tipos penais correspondentes em suas legislações internas para facilitar a cooperação. Os Estados Partes concordaram em prestar assistência recíproca para obter provas e realizar diligências relacionadas à investigação ou ao processo penal, podendo designar autoridades centrais ou usar as autoridades centrais previstas em tratados relevantes. A Convenção também criou o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação para promover a cooperação regional e avaliar o comprometimento dos países no combate à corrupção.

No contexto do Mercosul, a cooperação judicial não foi explicitamente abordada como um objetivo ou instrumento no início, mas tornou-se uma prioridade no âmbito criminal. O Protocolo de São Luís, de 1996, estabeleceu diretrizes para a cooperação jurídica em assuntos penais, com algumas peculiaridades em relação aos critérios europeus. Posteriormente, o Acordo Quadro de Cooperação entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, firmado em 2010, permitiu que equipes conjuntas de investigação atuem nos territórios dos Estados Partes, desde que em conformidade com a legislação interna do país onde operam. Esse acordo exige que as autoridades competentes de cada Parte assinem um instrumento de cooperação técnica específico para estabelecer a equipe conjunta e estabelece regras para o uso das provas e informações obtidas por essas equipes.

Inclusive, as redes de cooperação jurídica internacional têm sido promovidas em acordos multilaterais,

tanto em nível regional quanto universal, incluindo convenções das Nações Unidas contra a corrupção e o crime organizado transnacional, bem como convenções em organizações como a Organização dos Estados Americanos, o MERCOSUL e a União Europeia.

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Essas redes facilitam a comunicação e colaboração entre os países envolvidos, tornando a cooperação jurídica internacional mais eficaz e eficiente. As redes de cooperação jurídica internacional são grupos que possibilitam a comunicação entre os pontos de contato designados por autoridades centrais, Poder Judiciário, Ministério Público e outras autoridades envolvidas na cooperação internacional, como polícias, autoridades aduaneiras, bancos centrais e unidades de inteligência financeira.

Esses pontos de contato desempenham diversas funções, incluindo compilar documentação normativa útil, fornecer orientações sobre a utilização de instrumentos normativos, manter atualizados os tratados e a lista de países aderentes, oferecer treinamento especializado, disponibilizar informações de contato das autoridades competentes por tópicos específicos em cada país e fornecer informações sobre o sistema jurídico e a legislação doméstica aplicável.

Uma iniciativa notável é o Programa EL PACTO (Programa de Assistência contra o Crime Transnacional Organizado-Europa-América Latina), financiado pela União Europeia, que tem como objetivo compartilhar boas práticas entre países europeus e latino-americanos e fortalecer as competências dos envolvidos no combate ao crime. Suas atividades estão estruturadas em três pilares: cooperação policial, cooperação entre sistemas de justiça e fortalecimento dos sistemas prisionais.

Ademais, as Equipes Conjuntas de Investigação, contempladas na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e na Convenção contra a Corrupção e o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, tem como propósito conduzir investigações criminais relacionadas a delitos previstos em tratados internacionais que tenham repercussão transnacional, ou quando a complexidade do caso exige a coordenação entre múltiplos países. A formação de uma Equipe Conjunta de Investigação é uma iniciativa do órgão interessado e deve ser encaminhada ao Estado estrangeiro. Este último deve avaliar os requisitos formais de admissibilidade para a criação da equipe, a menos que haja uma disposição específica em tratado internacional que defina outro procedimento.

A solicitação para a criação da equipe deve incluir em seu acordo constitutivo a identificação dos Estados envolvidos, os órgãos participantes, a qualificação das autoridades envolvidas, o escopo e a finalidade da equipe, uma breve descrição dos fatos em investigação, os tipos de crimes que podem ser aplicados, uma sinopse dos procedimentos de investigação propostos, o provável prazo de funcionamento (que pode ser renovado com o consentimento de todas as partes), as regras de sigilo e confidencialidade a serem observadas, e o esboço de um instrumento de cooperação técnica a ser firmado entre as autoridades nacionais e estrangeiras envolvidas na investigação.

Após a aceitação pelo Estado requerido e o cumprimento dos requisitos formais, um acordo constitutivo da Equipe Conjunta de Investigação é formalizado. Esse acordo deve detalhar claramente o objeto e a finalidade da equipe, as identidades e qualificações dos participantes, a nomeação de um coordenador (que normalmente é uma autoridade brasileira quando as atividades ocorrem em território nacional), as datas de início e conclusão dos trabalhos, bem como as condições para prorrogação. Adicionalmente, ele deve abordar a comunicação entre a equipe e autoridades dos Estados envolvidos, incluindo a obtenção de informações e provas, bem como o processo de avaliação dos trabalhos realizados.

1

Acessibilidade pelo Estado

2

Assinatura do acordo

3

Nomeação do coordenador

4

Definição de prazos

5

Comunicação e avaliação

Os direitos e deveres dos membros da equipe, respeitando o direito internacional e as leis nacionais, também devem ser definidos, incluindo questões relacionadas a documentação, vistos, uso de armas e proteção de dados. O financiamento da equipe, as localizações de suas sedes nacionais e a sede onde a equipe será estabelecida para a execução dos procedimentos devem ser especificados. O idioma de trabalho da equipe também é determinado. A participação de terceiros países que não faziam parte inicialmente da Equipe Conjunta de Investigação pode ser acordada, desde que o órgão interessado envie uma solicitação formal ao país a ser incluído na equipe.

No que diz respeito à tramitação e ao compartilhamento de informações, documentos e materiais entre os órgãos participantes dos países, isso pode ocorrer diretamente em qualquer estágio da investigação ou do processo penal, inclusive para utilização como prova em processos judiciais. No entanto, as informações, documentos e materiais coletados pela Equipe Conjunta de Investigação só podem ser usados para instruir procedimentos investigatórios e ações penais relacionadas aos fatos descritos no instrumento de cooperação técnica e conexos a esses, exceto em situações em que haja ameaça grave e iminente à segurança pública, devidamente justificada e imediatamente comunicada aos outros Estados participantes, ou se for celebrado um novo acordo específico entre todos os Estados envolvidos.

O Poder Judiciário, por meio das autoridades centrais, pode autorizar a transferência de investigações ou processos penais para outro Estado participante, se isso for mais conveniente para a persecução penal, desde que seja permitido pela lei interna do Estado de destino. Quando as autoridades e membros da Equipe Conjunta de Investigação atuam no exterior, elas devem observar os tratados de direitos humanos aos quais os Estados participantes são partes, bem como a legislação do país em que as atividades de investigação ocorrem, além do instrumento de cooperação técnica.

Por fim, os Centros de Fusão Operativos desempenham um papel fundamental no enfrentamento das organizações criminosas, sejam elas locais ou transnacionais. Eles representam uma abordagem eficaz para lidar com as complexas alianças e fusões que essas organizações têm estabelecido ao redor do mundo. Dentro desses centros, especialistas em diversas áreas, como lavagem de dinheiro, segurança e transporte, trabalham de forma integrada para desmantelar as operações do crime organizado.

A cooperação internacional também é fundamental para o sucesso desses Centros. O crime organizado não conhece fronteiras, e suas atividades frequentemente se estendem para além dos limites de um único país. Portanto, a mera expansão das atividades das agências policiais nacionais ou a criação de instituições internacionais de aplicação da lei não são suficientes. É necessário construir uma governança colaborativa que possa:

Icone de acordo | Biblioteca ESEM

harmonizar diferenças

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neutralizar ameaças

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maximizar a produção de resultados concretos.

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neutralizar ameaças

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maximizar a produção de resultados concretos.

É importante salientar que a gestão do problema do crime organizado exige uma abordagem de longo prazo. Não basta apenas prender e acusar criminosos. É necessário reduzir a demanda por produtos e serviços que financiam o crime, bem como diminuir o suporte às vítimas vulneráveis. Isso implica pressionar os criminosos e seus produtos por meio de estratégias de prevenção e repressão contínuas.

As experiências internacionais, como National Counter Terrorism Center e Organized Crime Drug Enforcement Task Force, nos EUA; Economic Crime National Center, no Reino Unido; EUROJUST e EUROPOL, na União Europeia; AMERIPOL, nas Américas; e STAR - Stolen Asset Recovery Initiative, nas Nações Unidas e Banco Mundial, oferecem valiosas lições sobre como enfrentar o crime organizado de maneira colaborativa

(Gardner, 2020).

Essas iniciativas, desenvolvidas a partir do reconhecimento da complexidade do problema, podem orientar a construção de uma agenda brasileira eficaz para combater o crime organizado.

Referências
Bibliográficas

icone biblioteca | Biblioteca ESEM
Icone livro | Biblioteca ESEM

Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal: Eficácia da Prova Produzida no Exterior.

BECHARA, Fábio Ramazzini

Icone livro | Biblioteca ESEM

O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DA TRÍPLICE FRONTEIRA: a gênese do primeiro Fusion Center brasileiro.

DEMÉTER, Daniel Marcis

Icone livro | Biblioteca ESEM

Princípios de cooperação judicial penal internacional no protocolo do MERCOSUL

CERVINI, Raul; TAVARES, Juárez

Icone livro | Biblioteca ESEM

A Duty to Share: The Opportunities and Obstacles of Federal Counterterrorism Intelligence Sharing with Nonfederal Fusion Centers

GARDNER, Jeffrey V

Icone livro | Biblioteca ESEM

Intelligence Fusion Centers for Homeland Security

GARDNER, Jeffrey

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Referências

Bibliográficas

Análise de Redes Sociais Criminais

Uma abordagem de agrupamento baseada em gráficos para extração de relações a partir de dados criminais

P. Das, AK Das, J. Nayak, D. Pelusi e W. Ding (2019)

Análise da Rede Social Acadêmica Brasileira

DIGIAMPIETRI (2015)

Introdução à Análise de Redes Sociais Online

RECUPERO (2017)

Sutherland - A Teoria da Associação Diferencial e o Crime de Colarinho Branco

FERRO (2008)

Criminofísica: Uma Aplicação ao Estudo da Operação Darknet

Criminofísica: Uma Aplicação ao Estudo da Operação Darknet

DccGraph: Detecção de comunidades criminosas com construção de rede criminal aumentada e rede neural de grafos

Y. Yang, L. Yang, L. Li, X. Ma, L. Yu e C. Zuo (2023)

Detecção de redes criminosas usando similaridade social

F. Ozgul; Z. Erdem (2012)

Estudo sobre a topologia das redes criminais

CUNHA (2017)

Fragmentação rápida de redes usando ataques baseados em módulos

CUNHA e outros (2015)

Investigando grupos do crime organizado: uma perspectiva de análise de redes sociais

MA Tayebi; U. Glasser (2012)

Medidas de Centralidade em Gráficos

FREITAS (2010)

Um modelo de técnicas de neutralização

KAPTEIN, Muel; VAN HERLVOORT, Martien (2019)

Neutralização Seletiva de Alvos Topológicos de Alto Retorno em Facções Criminosas

CUNHA (2022)

Desempenho de estratégias de ataque em redes modulares

CUNHA, Bruno Requião da; GONÇALVES, Sebastião (2016)

Modelo de Redes Modulares Dinâmicas Mediadas por Confinamento

Schneider, É., Gonçalves, S., Iglesias, J. et al. (2019)

Análise de Redes Sociais em Dados de Múltiplas Redes Sociais para Descoberta de Grupos Criminosos

X. Shang; Y. Yuan (2012)

Usando a análise de redes sociais para estudar o crime: navegando pelos desafios dos registros da justiça criminal

BRIGHT e outros (2021)

Operação Ethos: uma análise criminofísica

Santos (2023)