Yasmin Manuelle da Mota Hernandes
Tags : trabalho; sistema de barracão; servidão por dívida; escravidão;
Sistema de barracão, também chamado de truck system , servidão por dívida, ou apenas barracão, é uma prática de endividamento de trabalhadores que funciona a partir do fornecimento de alimentos, itens de higiene, materiais de trabalho, materiais gerais, drogas legais ou ilegais, remédios etc., podendo ser uma cantina ou mercado, onde os trabalhadores são obrigados a comprar por meio de coerção ou dependência.
[…] Perante o exposto, o sistema de barracão pautava as relações empregatícias, condicionando os trabalhadores a um regime análogo à escravidão. A utilização dos armazéns ou das “vendas”, que forneciam gêneros alimentícios e equipamentos de trabalho, foi prática comum em construções, fazendas, seringais e minas em regiões isoladas (Trubiliano, 2017).
Utilizado principalmente no trabalho rural, o sistema de barracão passou a ser associado como prática que configura trabalho análogo à escravidão a partir de 2003, com a revisão do art. 149 do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940), no qual foi definido que reduzir alguém à condição análoga a de escravizado é submetê-lo “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (Brasil, 2003).
Ocorrência da prática foi registrada por Johann Jacob von Tschudi (1818-1889) em seu livro “Viagem às Províncias do Rio de Janeiro e S. Paulo” (1866), com tradução em português publicada em 1953:
Lê-se igualmente que o sr. Justino Franco em Limeira e o sr. Lima em Rio Claro, pagariam o valor desta nota em moeda legal. Estes dois homens são pequenos proprietários de venda e quando um colono os procurava para trocar uma destas notas em dinheiro corrente eles se recusavam. O colono era, pois, forçado a comprar alguma cousa, para receber o troco em moeda corrente. Como não havia outro comerciante na região que aceitasse este dinheiro, os colonos eram obrigados a comprar nas vendas dos dois acima citados, para assim conseguir trocar, pelo menos em parte, esses vales em moeda legal, embora lhes fosse muito mais vantajoso adquirir as mercadorias necessárias em outras casas. (1953 [1866], p. 180)

Referências:
BAPTISTA, Rodrigo Martins et al. A roda da escravidão moderna: uma nova abordagem teórica. Cadernos EBAPE.BR , Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, e2022-0063, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cebape/a/LpKXnjqyQgjcnjyhjSBcpVx/abstract/?lang=pt . Acesso em: 21 jun. 2025.
BRASIL. Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Brasília: Diário Oficial da União, 2003.
TRUBILIANO, Carlos Alexandre Barros. Exploração da força de trabalho indígena na formação dos seringais em Rondônia. Diálogos: Revista do Departamento de História e do Programa de Pós-Graduação em História , Maringá, v. 21, n. 3, p. 51-63, set. 2017. Disponível em: https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Dialogos/article/view/39275 . Acesso em: 21 jun. 2025.
TSCHUDI, Johann Jakob von. Viagem às províncias do Rio de Janeiro e S. Paulo. São Paulo: Martins, 1953. Disponível em: https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm/7001 . Acesso em: 21 jun. 2025.


