Não Configuram Acesso ao Patrimônio Genético

De acordo com o art. 107 do Decreto n° 8.772/2016, quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao Patrimônio Genético (PG):

  • Teste de identificação molecular de uma espécie ou espécime.
  • Teste e exames clínicos de diagnóstico de agentes etiológicos ou patologias hereditárias do indivíduo.
  • Extração, purificação de óleos fixos que resulte em um produto cujas caraterísticas sejam idênticas à matéria prima original.
  • Teste para aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, agentes patogênicos, pragas e vetores de doenças.
  • Comparação, extração e consulta de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais.
  • Processamento de extratos, separação física, pasteurização, fermentação, avaliação de PH, acidez total, sólidos solúveis, contagem de bactérias, leveduras, bolores coliformes fecais e totais das amostras do patrimônio genético.
  • Caracterização físico, química, físico-química para determinação da informação nutricional dos alimentos.
  • Relatórios técnicos que incluam inventário, levantamento ou monitoramento de patrimônio genético, para fins de licença ambiental, avaliação de potencial para exploração de recursos naturais ou ações de recuperação e recomposição ambiental de áreas degradadas.
  • Identificação ou confirmação da identificação taxonômica do PG  a ser incorporado ao acervo de uma coleção ex situ.
  • Realização de testes que usam o PG exclusivamente na condição de organismo alvo.

Espécies vegetais introduzidas no Brasil que não são consideradas PG encontradas em condições in situ no território nacional (ver lista na Instrução Normativa n° 23, de 14 de junho de 2017, atualizada e ampliada pela Instrução Normativa n° 3, de 20 de março de 2019, atualizada pela Instrução Normativa n° 16, de 4 de junho de 2019)

Espécies Animais que não são nativas (consultar Instrução Normativa n° 19, de 16 de abril de 2018, atualizada por Instrução Normativa n° 16, de 4 de junho de 2019)

Espécies Ornamentais listadas pela Instrução Normativa MAPA n° 64, de 02 de dezembro de 2020, não estão sujeitas as normas de Lei da Biodiversidade.

Coleta

Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, não regula a coleta de material biológico. Para verificar se é necessário obter autorização de coleta, sugere-se que acesse o site do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio (http://www.icmbio.gov.br/sisbio/) e verifique as informações disponíveis, em especial, o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 2014, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Informa-se que o registro voluntário ou a autorização de coleta concedida pelo SISBio não supre a exigência de cadastro da atividade de acesso ao patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.

Infrações da Lei

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 8.772/2016, considera-se infração administrativa contra o...

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Microrganismo

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CGEN

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) é um órgão colegiado de caráter deliberativo,...

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