Remessa: de acordo com o inciso XIII do art. 2° da Lei n° 13.123, de...
Leia maisNão Configuram Acesso ao Patrimônio Genético
- relc
De acordo com o art. 107 do Decreto n° 8.772/2016, quando não forem parte integrante de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não configuram acesso ao Patrimônio Genético (PG):
- Teste de identificação molecular de uma espécie ou espécime.
- Teste e exames clínicos de diagnóstico de agentes etiológicos ou patologias hereditárias do indivíduo.
- Extração, purificação de óleos fixos que resulte em um produto cujas caraterísticas sejam idênticas à matéria prima original.
- Teste para aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, agentes patogênicos, pragas e vetores de doenças.
- Comparação, extração e consulta de informações de origem genética disponíveis em bancos de dados nacionais e internacionais.
- Processamento de extratos, separação física, pasteurização, fermentação, avaliação de PH, acidez total, sólidos solúveis, contagem de bactérias, leveduras, bolores coliformes fecais e totais das amostras do patrimônio genético.
- Caracterização físico, química, físico-química para determinação da informação nutricional dos alimentos.
- Relatórios técnicos que incluam inventário, levantamento ou monitoramento de patrimônio genético, para fins de licença ambiental, avaliação de potencial para exploração de recursos naturais ou ações de recuperação e recomposição ambiental de áreas degradadas.
- Identificação ou confirmação da identificação taxonômica do PG a ser incorporado ao acervo de uma coleção ex situ.
- Realização de testes que usam o PG exclusivamente na condição de organismo alvo.
Espécies vegetais introduzidas no Brasil que não são consideradas PG encontradas em condições in situ no território nacional (ver lista na Instrução Normativa n° 23, de 14 de junho de 2017, atualizada e ampliada pela Instrução Normativa n° 3, de 20 de março de 2019, atualizada pela Instrução Normativa n° 16, de 4 de junho de 2019)
Espécies Animais que não são nativas (consultar Instrução Normativa n° 19, de 16 de abril de 2018, atualizada por Instrução Normativa n° 16, de 4 de junho de 2019)
Espécies Ornamentais listadas pela Instrução Normativa MAPA n° 64, de 02 de dezembro de 2020, não estão sujeitas as normas de Lei da Biodiversidade.
Coleta
A Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, não regula a coleta de material biológico. Para verificar se é necessário obter autorização de coleta, sugere-se que acesse o site do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – SISBio (http://www.icmbio.gov.br/sisbio/) e verifique as informações disponíveis, em especial, o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 2014, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Informa-se que o registro voluntário ou a autorização de coleta concedida pelo SISBio não supre a exigência de cadastro da atividade de acesso ao patrimônio genético no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.
Sanções – Decreto n° 8.772/2016
As sanções estão descritas nos artigos 78 a 91 do Decreto n° 8.772/2016
Leia maisInfrações da Lei
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 8.772/2016, considera-se infração administrativa contra o...
Leia maisMicrorganismo
Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos do Decreto nº...
Leia mais