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Remessa: de acordo com o inciso XIII do art. 2° da Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015, remessa é definida por “transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária”.
Para que a remessa seja efetuada, será necessário o cadastro prévio no SisGen, e a assinatura prévia do Termo de Transferência de Material (TTM) com a instituição destinatária, conforme disposto no § 1º do art. 11 e exigido no § 2º do art. 12° da Lei nº 13.123/2015.
Conforme o inciso XXIII do art. 2º da Lei nº 13.123/2015, o TTM é o “instrumento firmado entre remetente e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras contendo patrimônio genético acessado ou disponível para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei”.
Ressalta-se, quanto ao conteúdo mínimo do TTM, que este foi definido pelo disposto no § 1º do art. 25° do Decreto nº 8.772/2016. Informa-se que foi publicada a Resolução CGen nº 12, de 18 de setembro de 2018, (revogada pela Resolução CGen n° 27, 25 de agosto de 2021) que aprova o modelo de TTM.
Disponibilidade da remessa: Se torna disponível para o acesso futuro, independente da participação do remetente, pois o material permanece com o destinatário.
Relação com as atividades de acesso: Independente de acesso ao Patrimônio Genético (pesquisa e desenvolvimento tecnológico) realizado no Brasil.
Documentação exigida: Termo de Transferência de Material (TTM) e comprovante de cadastro emitido pelo SisGen, mediante cadastro prévio.
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