{"id":653,"date":"2025-10-18T13:17:48","date_gmt":"2025-10-18T15:17:48","guid":{"rendered":"https:\/\/sites.usp.br\/tributario\/?page_id=653"},"modified":"2025-11-15T18:45:49","modified_gmt":"2025-11-15T20:45:49","slug":"ibs-cbs-bens-de-capital","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/sites.usp.br\/tributario\/ibs-cbs-bens-de-capital\/","title":{"rendered":"A N\u00e3o Cumulatividade e o Creditamento no IBS e na CBS: o Alcance da Express\u00e3o \u201cBens de Capital\u201d"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><em>Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><em>15 de Novembro de 2025<\/em><\/p>\n<p>A recente reforma tribut\u00e1ria brasileira introduziu dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (IBS) e a Contribui\u00e7\u00e3o sobre Bens e Servi\u00e7os (CBS), que substituem os atuais tributos sobre produ\u00e7\u00e3o e consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS). Esses dois tributos v\u00eam sendo chamados de IVA Dual, mas essa designa\u00e7\u00e3o \u00e9 apenas parcialmente correta.<\/p>\n<p>De fato, a dualidade reflete que, quanto \u00e0 materialidade da tributa\u00e7\u00e3o, ambos podem ser considerados um s\u00f3 tributo. Entretanto, a tributa\u00e7\u00e3o sobre o valor agregado incide sobre o valor de cada etapa da produ\u00e7\u00e3o subtra\u00eddo do valor das etapas anteriores, ou seja, sobre o valor adicionado naquele elo produtivo. Esse modelo \u00e9 conhecido como \u201cbase x base\u201d. Contudo, o IBS e a CBS n\u00e3o o adotam. Assim como os tributos atuais que ser\u00e3o substitu\u00eddos, eles operam segundo o modelo \u201ctributo x tributo\u201d, em que o valor apurado em uma etapa \u00e9 compensado pelo valor pago nas anteriores.<\/p>\n<p>Ambos os modelos (\u201cbase x base\u201d e \u201ctributo x tributo\u201d) asseguram a n\u00e3o cumulatividade, crit\u00e9rio voltado \u00e0 neutralidade tribut\u00e1ria, e evitam distor\u00e7\u00f5es nas decis\u00f5es de produtores e consumidores para promover maior efici\u00eancia econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>O modelo \u201ctributo x tributo\u201d \u00e9, por\u00e9m, mais adequado em contextos de al\u00edquotas vari\u00e1veis, como ocorre com os tributos atuais e permanecer\u00e1 com o IBS, cujas al\u00edquotas variar\u00e3o entre Estados e Munic\u00edpios. Dessa forma, os tributos n\u00e3o cumulativos atuais e os novos, ao funcionarem por compensa\u00e7\u00e3o entre d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos, buscam concretizar o princ\u00edpio da neutralidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Com a reforma, esse princ\u00edpio ganhou maior destaque, ao passar de preceito impl\u00edcito para expresso, e os mecanismos de n\u00e3o cumulatividade por compensa\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos e cr\u00e9ditos foram ampliados e aperfei\u00e7oados.<\/p>\n<p>Nos tributos atuais, h\u00e1 severas restri\u00e7\u00f5es \u00e0 tomada de cr\u00e9ditos, amparadas na Constitui\u00e7\u00e3o, em lei ou em normas infralegais, e validadas pelo Poder Judici\u00e1rio. Tais limita\u00e7\u00f5es enfraqueceram a aplica\u00e7\u00e3o da n\u00e3o cumulatividade e prejudicaram a neutralidade e a efici\u00eancia econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>No caso do IPI, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 prev\u00ea a n\u00e3o cumulatividade, mas n\u00e3o define quais opera\u00e7\u00f5es geram cr\u00e9dito. O mesmo ocorre no C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, cujo artigo 49 apenas disp\u00f5e que o montante devido deve resultar da diferen\u00e7a entre o imposto relativo aos produtos sa\u00eddos e o pago sobre os produtos que ingressam no estabelecimento. A Lei n\u00ba 4.502\/1964, ainda vigente, manteve essa estrutura e delegou ao regulamento a defini\u00e7\u00e3o do que d\u00e1 direito ao cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>O regulamento limitou o cr\u00e9dito aos bens consumidos no processo produtivo. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, por sua vez, consolidou essa interpreta\u00e7\u00e3o na S\u00famula n\u00ba 495: \u201cA aquisi\u00e7\u00e3o de bens integrantes do ativo permanente da empresa n\u00e3o gera direito a creditamento de IPI.\u201d Assim, at\u00e9 hoje o cr\u00e9dito \u00e9 restrito a bens consumidos na produ\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa limita\u00e7\u00e3o levou \u00e0 introdu\u00e7\u00e3o da express\u00e3o \u201cbens de capital\u201d na Constitui\u00e7\u00e3o pela Emenda n\u00ba 42\/2003, que determinou a redu\u00e7\u00e3o do impacto do IPI sobre a aquisi\u00e7\u00e3o desses bens, na forma de lei. Entretanto, tal lei nunca foi editada, e o regulamento do IPI quase n\u00e3o trata da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>No ICMS, a restri\u00e7\u00e3o \u00e9 menos intensa. A Lei Complementar n\u00ba 87\/1996 autoriza cr\u00e9ditos tamb\u00e9m sobre a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, mas sua apropria\u00e7\u00e3o deve ocorrer em 48 parcelas mensais. Al\u00e9m disso, conforme entendimento das Fazendas Estaduais, bens que se incorporam ao im\u00f3vel (como cimento e tijolos) n\u00e3o geram cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Quanto ao PIS e \u00e0 Cofins, o direito ao cr\u00e9dito \u00e9 mais amplo. As Leis n\u00ba 10.637\/2002 e n\u00ba 10.833\/2003 autorizam cr\u00e9dito sobre edifica\u00e7\u00f5es e benfeitorias em im\u00f3veis pr\u00f3prios ou de terceiros usados nas atividades da empresa, ainda que a apropria\u00e7\u00e3o deva seguir o ritmo da deprecia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no Recurso Especial n\u00ba 1.221.170\/PR (Tema 779), afirmou que a n\u00e3o cumulatividade do PIS e da Cofins tem l\u00f3gica distinta da do IPI e do ICMS. Enquanto estes incidem sobre a circula\u00e7\u00e3o de bens, as contribui\u00e7\u00f5es incidem sobre a receita, de modo que o cr\u00e9dito deve abranger todos os bens e servi\u00e7os essenciais \u00e0 gera\u00e7\u00e3o desta receita. O STJ rejeitou, assim, a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva da Receita Federal, que havia equiparado \u201cinsumo\u201d ao conceito industrial do IPI, e definiu que o cr\u00e9dito deve observar os crit\u00e9rios de essencialidade e relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Desse modo, o modelo de cr\u00e9dito difere entre os tributos atuais: \u00e9 restrito no IPI, menos restrito no ICMS e mais amplo no PIS\/Cofins. Ainda assim, persistem limita\u00e7\u00f5es e disputas quanto ao direito ao cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>Com o IBS e a CBS, o cen\u00e1rio jur\u00eddico muda substancialmente. A regra geral permite cr\u00e9dito em todas as aquisi\u00e7\u00f5es do contribuinte, independentemente da natureza ou destina\u00e7\u00e3o do bem, servi\u00e7o ou direito. O cr\u00e9dito deixa de vincular-se ao produto (como no IPI e no ICMS) ou \u00e0 produ\u00e7\u00e3o (como no PIS\/Cofins) e passa a vincular-se ao contribuinte.<\/p>\n<p>O crit\u00e9rio torna-se subjetivo: apenas bens e servi\u00e7os de uso pessoal, expressamente definidos em lei complementar, n\u00e3o geram cr\u00e9dito. Fora dessas hip\u00f3teses, todas as aquisi\u00e7\u00f5es d\u00e3o direito ao creditamento. Essa mudan\u00e7a amplia a n\u00e3o cumulatividade e refor\u00e7a a neutralidade com o fito de reduzir conflitos entre Fisco e contribuintes.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o, no art. 156-A, inciso VIII, \u00e9 clara: \u201cSer\u00e1 n\u00e3o cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as opera\u00e7\u00f5es nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de servi\u00e7o, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar.\u201d Trata-se de norma de efic\u00e1cia plena.<\/p>\n<p>Por sua vez, o \u00a75\u00ba, inciso V, do mesmo artigo, estabelece que a lei complementar dispor\u00e1 sobre a desonera\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o de bens de capital e prev\u00ea tr\u00eas modalidades: cr\u00e9dito integral e imediato, diferimento ou redu\u00e7\u00e3o total das al\u00edquotas. Essas hip\u00f3teses n\u00e3o restringem o cr\u00e9dito, mas permitem formas alternativas de desonera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nada obstante, n\u00e3o se definiu, na Constitui\u00e7\u00e3o, o que s\u00e3o \u201cbens de capital\u201d. Para compreend\u00ea-los, \u00e9 necess\u00e1rio examinar o uso hist\u00f3rico da express\u00e3o. Desde a d\u00e9cada de 1950, decretos e leis a empregam de modo variado, ora para designar m\u00e1quinas e equipamentos, ora para incluir instala\u00e7\u00f5es e at\u00e9 im\u00f3veis essenciais \u00e0 atividade econ\u00f4mica. O conceito, portanto, sempre foi fluido e contextual.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 defini\u00e7\u00e3o uniforme em diplomas estruturantes como o C\u00f3digo Civil, o CTN ou as normas cont\u00e1beis. A express\u00e3o tampouco aparece nas NBCs relativas ao ativo imobilizado, o que refor\u00e7a a necessidade de interpret\u00e1-la segundo o contexto constitucional atual.<\/p>\n<p>Como o IBS e a CBS visam assegurar a plena neutralidade tribut\u00e1ria, o creditamento deve ser amplo. O direito de cr\u00e9dito n\u00e3o depende mais do v\u00ednculo direto com a produ\u00e7\u00e3o, mas apenas de que o bem ou servi\u00e7o tenha sido adquirido pela empresa e tributado. Assim, despesas com contabilidade, advocacia, publicidade e at\u00e9 im\u00f3veis, inclusive terrenos, devem gerar cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>O conceito de \u201cbens de capital\u201d, nesse contexto, deve abranger todos os bens dur\u00e1veis adquiridos pela empresa com inten\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia, sejam m\u00f3veis (m\u00e1quinas, equipamentos, ve\u00edculos) ou im\u00f3veis (instala\u00e7\u00f5es, pr\u00e9dios e terrenos). A lei complementar pode apenas definir se a desonera\u00e7\u00e3o ocorrer\u00e1 por cr\u00e9dito imediato, diferimento ou redu\u00e7\u00e3o da al\u00edquota, mas n\u00e3o pode negar o direito de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>A Lei Complementar n\u00ba 214\/2025, que instituiu o IBS e a CBS, previu as modalidades de desonera\u00e7\u00e3o dos bens de capital, mas n\u00e3o definiu quais bens se enquadram nessa categoria. Essa tarefa caber\u00e1 \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o. Espera-se que ela n\u00e3o restrinja o conceito nem limite o direito de cr\u00e9dito, especialmente nas aquisi\u00e7\u00f5es de im\u00f3veis. Todas as aquisi\u00e7\u00f5es empresariais devem gerar cr\u00e9dito, conforme o princ\u00edpio da neutralidade tribut\u00e1ria, agora expressamente consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 15 de Novembro de 2025 A recente reforma tribut\u00e1ria brasileira introduziu dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (IBS) e a Contribui\u00e7\u00e3o sobre Bens e Servi\u00e7os (CBS), que substituem os atuais tributos sobre produ\u00e7\u00e3o e consumo (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS). 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