{"id":715,"date":"2025-12-16T08:39:59","date_gmt":"2025-12-16T10:39:59","guid":{"rendered":"https:\/\/sites.usp.br\/tributario\/?page_id=715"},"modified":"2025-12-27T18:48:46","modified_gmt":"2025-12-27T20:48:46","slug":"split-payment-limite-constitucionalidade","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/sites.usp.br\/tributario\/split-payment-limite-constitucionalidade\/","title":{"rendered":"Split payment, extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio e os limites constitucionais da reforma tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><em>Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><em>16 de Dezembro de 2025<\/em><\/p>\n<p>A Emenda Constitucional n\u00ba 132\/2023 promoveu profunda reconfigura\u00e7\u00e3o do sistema de tributa\u00e7\u00e3o do consumo no Brasil, especialmente ao instituir o Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (IBS) e a Contribui\u00e7\u00e3o sobre Bens e Servi\u00e7os (CBS). Entre as inova\u00e7\u00f5es mais relevantes est\u00e1 a remodela\u00e7\u00e3o das formas de apura\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, com destaque para o mecanismo denominado <em>split payment<\/em>, disciplinado pela Lei Complementar n\u00ba 214\/2025.<\/p>\n<p>De forma sint\u00e9tica, o <em>split payment<\/em> consiste no recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquida\u00e7\u00e3o financeira da opera\u00e7\u00e3o, mediante segrega\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica dos valores pela institui\u00e7\u00e3o respons\u00e1vel pelo pagamento. O montante correspondente aos tributos \u00e9 direcionado diretamente aos entes arrecadadores (Comit\u00ea Gestor do IBS e Receita Federal do Brasil), enquanto o valor l\u00edquido da opera\u00e7\u00e3o \u00e9 repassado ao fornecedor. Trata-se de formula\u00e7\u00e3o que altera profundamente a l\u00f3gica tradicional de arrecada\u00e7\u00e3o ao modificar o momento e o agente respons\u00e1vel pelo pagamento do tributo.<\/p>\n<p>Esse instituto insere-se em um novo modelo integrado de extin\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio relativo ao IBS e \u00e0 CBS. A Lei Complementar n\u00ba 214\/2025 elenca cinco modalidades de extin\u00e7\u00e3o dos d\u00e9bitos: compensa\u00e7\u00e3o com cr\u00e9ditos, pagamento direto pelo contribuinte, recolhimento via <em>split payment<\/em>, recolhimento pelo adquirente e recolhimento por respons\u00e1vel tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>A inova\u00e7\u00e3o mais sens\u00edvel, contudo, n\u00e3o est\u00e1 propriamente na multiplicidade das formas de extin\u00e7\u00e3o, mas na vincula\u00e7\u00e3o do direito ao cr\u00e9dito do adquirente \u00e0 efetiva liquida\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito tribut\u00e1rio correspondente. Essa vincula\u00e7\u00e3o rompe com o arranjo ent\u00e3o vigente da n\u00e3o cumulatividade, no qual o direito ao cr\u00e9dito deriva da ocorr\u00eancia do fato gerador na etapa anterior, e n\u00e3o do efetivo recolhimento do tributo.<\/p>\n<p>\u00c9 exatamente nesse ponto que reside o v\u00edcio constitucional. O art. 156-A, \u00a75\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, introduzido pela EC n\u00ba 132\/2023, autoriza a lei complementar a estabelecer hip\u00f3teses de vincula\u00e7\u00e3o entre o direito ao cr\u00e9dito e a liquida\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito. A excepcionalidade constitucional, portanto, n\u00e3o est\u00e1 no <em>split payment<\/em> em si, mas na pr\u00f3pria vincula\u00e7\u00e3o entre cr\u00e9dito e pagamento, que representa uma ruptura estrutural com a t\u00e9cnica cl\u00e1ssica de n\u00e3o cumulatividade.<\/p>\n<p>O texto constitucional \u00e9 claro ao empregar a express\u00e3o \u201chip\u00f3teses\u201d, o que evidencia se tratar de autoriza\u00e7\u00e3o excepcional, e n\u00e3o de um permissivo para a transforma\u00e7\u00e3o dessa vincula\u00e7\u00e3o em regra geral do sistema. O <em>split payment<\/em> surge, nesse contexto, como um instrumento operacional necess\u00e1rio para viabilizar essa vincula\u00e7\u00e3o at\u00edpica, e apenas por essa raz\u00e3o encontra respaldo constitucional.<\/p>\n<p>Ao estabelecer a vincula\u00e7\u00e3o entre cr\u00e9dito e liquida\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito como regra geral, a Lei Complementar n\u00ba 214\/2025 extrapola o permissivo constitucional. E, por decorr\u00eancia l\u00f3gica, ao transformar o <em>split payment<\/em> em regra estrutural e generalizada, tamb\u00e9m excede a autoriza\u00e7\u00e3o conferida pela Constitui\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que esse mecanismo s\u00f3 foi constitucionalmente admitido como meio para implementar regimes especiais de vincula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A inconstitucionalidade, portanto, \u00e9 dupla e concatenada: (i) a lei complementar converte em regra geral uma vincula\u00e7\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o tratou de forma restrita; e (ii) generaliza o <em>split payment<\/em>, instrumento que apenas se legitima constitucionalmente como t\u00e9cnica auxiliar dessa excepcionalidade.<\/p>\n<p>O descompasso torna-se ainda mais evidente quando se observa que a lei complementar estendeu o <em>split payment<\/em> inclusive \u00e0s hip\u00f3teses de pagamento antecipado, nas quais a liquida\u00e7\u00e3o financeira ocorre antes mesmo do fornecimento do bem ou da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o. Nesses casos, o recolhimento do IBS e da CBS antecede o pr\u00f3prio fato gerador e se caracteriza como verdadeira substitui\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria para tr\u00e1s, isto \u00e9, uma antecipa\u00e7\u00e3o do pagamento do tributo antes da ocorr\u00eancia do evento tribut\u00e1vel.<\/p>\n<p>Esse modelo agrava a inconstitucionalidade, pois n\u00e3o apenas vincula cr\u00e9dito \u00e0 liquida\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito de forma generalizada, como tamb\u00e9m antecipa o recolhimento para momento anterior ao pr\u00f3prio fato gerador e, desse modo, tensiona princ\u00edpios estruturantes do sistema tribut\u00e1rio nacional, como anterioridade, irretroatividade e capacidade contributiva.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, embora a Constitui\u00e7\u00e3o tenha admitido, com cautela, a possibilidade de vincula\u00e7\u00e3o excepcional entre cr\u00e9dito e pagamento, a Lei Complementar n\u00ba 214\/2025 desconsiderou essa prud\u00eancia constitucional. Ao generalizar essa vincula\u00e7\u00e3o e, por consequ\u00eancia, o <em>split payment<\/em>, bem como o estender inclusive a hip\u00f3teses de antecipa\u00e7\u00e3o do pagamento, a lei complementar ultrapassou os limites materiais tra\u00e7ados pela Constitui\u00e7\u00e3o, comprometeu a coer\u00eancia da nova estrutura e abriu espa\u00e7o para um debate incontorn\u00e1vel sobre a inconstitucionalidade do regime adotado.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 16 de Dezembro de 2025 A Emenda Constitucional n\u00ba 132\/2023 promoveu profunda reconfigura\u00e7\u00e3o do sistema de tributa\u00e7\u00e3o do consumo no Brasil, especialmente ao instituir o Imposto sobre Bens e Servi\u00e7os (IBS) e a Contribui\u00e7\u00e3o sobre Bens e Servi\u00e7os (CBS). 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