{"id":722,"date":"2025-12-22T21:48:32","date_gmt":"2025-12-22T23:48:32","guid":{"rendered":"https:\/\/sites.usp.br\/tributario\/?page_id=722"},"modified":"2025-12-22T21:48:32","modified_gmt":"2025-12-22T23:48:32","slug":"ressarcimento-do-ibs-e-da-cbs","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/sites.usp.br\/tributario\/ressarcimento-do-ibs-e-da-cbs\/","title":{"rendered":"Ressarcimento do IBS e da CBS: entre a promessa de celeridade e o incentivo institucional \u00e0 mora estatal"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: right;\"><em>Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: right;\"><em>22 de Dezembro de 2025<\/em><\/p>\n<p>A Reforma Tribut\u00e1ria sobre o consumo foi apresentada como um movimento estrutural de racionaliza\u00e7\u00e3o do sistema, tendo como eixos centrais a neutralidade tribut\u00e1ria e a n\u00e3o cumulatividade plena. Nesse contexto, o regime de devolu\u00e7\u00e3o de valores pagos ou creditados indevidamente, em especial o ressarcimento de saldos credores, assume papel absolutamente estrat\u00e9gico. Sem mecanismos eficazes e tempestivos de retorno desses valores ao contribuinte, a n\u00e3o cumulatividade deixa de ser um princ\u00edpio operativo e passa a ser mera proclama\u00e7\u00e3o normativa.<\/p>\n<p>A Lei Complementar n\u00ba 214\/2025 organiza o tema ao prever tr\u00eas modalidades distintas de devolu\u00e7\u00e3o: ressarcimento, restitui\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia. Cada uma delas atende a finalidades pr\u00f3prias e responde a diferentes causas do ind\u00e9bito ou do saldo credor. O ressarcimento, objeto central deste texto, destina-se \u00e0 devolu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos acumulados periodicamente, justamente para impedir que o tributo se transforme, na pr\u00e1tica, em custo econ\u00f4mico incorporado ao pre\u00e7o.<\/p>\n<p>Sob o plano normativo, os prazos previstos para an\u00e1lise dos pedidos de ressarcimento s\u00e3o, em tese, razo\u00e1veis. A lei estabelece janelas temporais diferenciadas, que variam de 30 a 180 dias, conforme o perfil do contribuinte, a natureza do cr\u00e9dito e o valor envolvido. Al\u00e9m disso, na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria dentro desses prazos, imp\u00f5e-se o dever de entrega dos valores ao particular em at\u00e9 15 dias.<\/p>\n<p>A arquitetura legal, portanto, responde adequadamente ao problema no plano abstrato. O verdadeiro desafio, contudo, n\u00e3o est\u00e1 na formula\u00e7\u00e3o da regra, mas na sua capacidade de induzir comportamento institucional efetivo. A pergunta central n\u00e3o \u00e9 se os prazos s\u00e3o razo\u00e1veis, mas se ser\u00e3o efetivamente cumpridos.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse ponto que o modelo revela sua fragilidade.<\/p>\n<p>A lei prev\u00ea san\u00e7\u00e3o para o descumprimento dos prazos, que corresponde \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de atualiza\u00e7\u00e3o dos valores devidos. Ao rev\u00e9s de corre\u00e7\u00e3o a partir apenas do segundo m\u00eas subsequente ao do protocolo do pedido e com base na taxa Selic acumulada mensalmente, a atualiza\u00e7\u00e3o dos valores passa a ser calculada diariamente desde o in\u00edcio do prazo para aprecia\u00e7\u00e3o do pedido at\u00e9 o dia anterior ao do efetivo pagamento. \u00c0 primeira vista, poderia parecer um mecanismo suficientemente dissuas\u00f3rio. Uma an\u00e1lise mais cuidadosa, entretanto, revela o contr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Primeiro, trata-se de juros simples, e n\u00e3o compostos. Isso significa que a mora estatal n\u00e3o cresce exponencialmente, como ocorre com os encargos financeiros que recaem sobre o pr\u00f3prio Estado quando se custeia por meio da d\u00edvida p\u00fablica, ou mesmo sobre o particular na obten\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos para financiar suas atividades.<\/p>\n<p>Apesar desse modelo ser adotado de forma sim\u00e9trica pela legisla\u00e7\u00e3o \u2013\u00a0 tanto quando o Fisco \u00e9 devedor do contribuinte quanto quando o contribuinte \u00e9 devedor do Fisco \u2013, em ambos os casos, os juros simples punem o credor, e n\u00e3o o devedor.<\/p>\n<p>Esse desenho normativo produz efeitos bem conhecidos e amplamente discutidos na literatura quando o contribuinte \u00e9 o devedor. A incid\u00eancia de juros simples sobre cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, aliada \u00e0 suspens\u00e3o da exigibilidade durante o contencioso administrativo, estimula comportamentos estrat\u00e9gicos de inadimplemento, sonega\u00e7\u00e3o e litig\u00e2ncia. Mesmo quando a infra\u00e7\u00e3o \u00e9 identificada e autuada, a contesta\u00e7\u00e3o administrativa impede a cobran\u00e7a imediata, e quanto maior a dura\u00e7\u00e3o do processo, menor ser\u00e1 o valor real da d\u00edvida ao final, em raz\u00e3o da aus\u00eancia de capitaliza\u00e7\u00e3o dos encargos.<\/p>\n<p>H\u00e1 estudos que demonstram, inclusive, a exist\u00eancia de um prazo cr\u00edtico de dura\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio a partir do qual a conduta il\u00edcita se torna economicamente vantajosa, ainda que ao final o contribuinte seja vencido. O sistema, portanto, transforma o tempo em aliado do devedor.<\/p>\n<p>Esse mesmo racioc\u00ednio aplica-se tamb\u00e9m \u00e0 l\u00f3gica do ressarcimento do IBS e da CBS. Ao prever juros simples como san\u00e7\u00e3o pelo descumprimento dos prazos legais, o legislador replica um modelo estruturalmente disfuncional, no qual a demora favorece quem deve. O resultado \u00e9 um regime que, mais uma vez, desestimula a celeridade, penaliza o credor e compromete a neutralidade econ\u00f4mica do tributo.<\/p>\n<p>Segundo, a san\u00e7\u00e3o \u00e9 aplicada de uma \u00fanica vez, de forma autom\u00e1tica, a partir do simples transcurso do prazo. Uma vez configurada a mora, ainda que por um \u00fanico dia, o acr\u00e9scimo punitivo incide integralmente. Paradoxalmente, isso reduz o incentivo \u00e0 r\u00e1pida regulariza\u00e7\u00e3o do atraso, pois o custo marginal da demora adicional tende a ser irrelevante; na verdade, negativo. Em outras palavras: ultrapassado o prazo legal, o sistema deixa de fomentar a celeridade e passa a incentivar a procrastina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O efeito econ\u00f4mico \u00e9 claro: a mora opera em favor do devedor p\u00fablico, e n\u00e3o do credor privado. O contribuinte, por sua vez, permanece sem instrumentos eficazes para compelir o cumprimento tempestivo da obriga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse desenho normativo compromete diretamente a promessa de neutralidade tribut\u00e1ria. Um tributo que se pretende neutro, mas cuja devolu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos \u00e9 incerta, tardia e financeiramente desvantajosa, reintroduz cumulatividade por vias transversas. A acumula\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos deixa de ser um \u00f4nus transit\u00f3rio e passa a funcionar como fonte de financiamento do pr\u00f3prio Estado.<\/p>\n<p>Em \u00faltima an\u00e1lise, o sucesso do IBS e da CBS depender\u00e1 menos da eleg\u00e2ncia de suas f\u00f3rmulas legais e mais da credibilidade do compromisso estatal com o cumprimento dos prazos que ele pr\u00f3prio instituiu. Sem san\u00e7\u00f5es verdadeiramente eficazes, o risco \u00e9 repetir, sob nova roupagem, um problema antigo: um sistema que promete neutralidade, mas entrega custo financeiro; que proclama n\u00e3o cumulatividade, mas pratica reten\u00e7\u00e3o indevida de valores.<\/p>\n<p>A reforma n\u00e3o falhar\u00e1 por excesso de ambi\u00e7\u00e3o normativa, mas poder\u00e1 falhar por timidez sancionat\u00f3ria. E, nesse ponto, a experi\u00eancia brasileira recomenda cautela.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 22 de Dezembro de 2025 A Reforma Tribut\u00e1ria sobre o consumo foi apresentada como um movimento estrutural de racionaliza\u00e7\u00e3o do sistema, tendo como eixos centrais a neutralidade tribut\u00e1ria e a n\u00e3o cumulatividade plena. 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