Comissão Coordenadora do Programa de Farmácia

Atribuições da CCP

Trecho do Regimento de Pós-Graduação/USP –

RESOLUÇÃO Nº 7493, DE 27 DE MARÇO DE 2018

 

 

Capítulo V

Da Comissão Coordenadora de Programa

 

Artigo 32 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída pelo Coordenador do Programa e seu Suplente, pelo menos mais um docente credenciado como orientador no Programa e pela representação discente do Programa.

§ 1º – A eleição dos membros da CCP e de seus respectivos Suplentes será feita pelos orientadores plenos credenciados no Programa de Pós-Graduação. O mandato dos membros docentes da CCP será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º – Orientadores plenos do Programa externos à USP poderão compor a CCP, respeitado o disposto no parágrafo anterior, quando previsto no respectivo Regulamento.
§ 3º – A CCP terá um Coordenador e seu Suplente, eleitos pela CCP, dentre seus membros, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. O Coordenador e seu Suplente deverão ser docentes vinculados à Unidade a qual pertence o Programa. Nos Programas Interunidades, o Coordenador e seu Suplente deverão ser vinculados às Unidades participantes do Programa.
§ 4º – Os representantes discentes, titulares e suplentes, eleitos pelos seus pares, em número correspondente a vinte por cento do total de docentes membros da CCP, sendo no mínimo um discente, devem ser alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-Graduação e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º – No caso de vacância de membro titular ou suplente da CCP, proceder-se-á nova eleição. O membro eleito nestes casos completará o período de mandato.

 

Artigo 33 – Nas CPGs que tenham apenas um programa sob sua responsabilidade, a composição da CCP, conforme estabelecido no Regimento da Unidade e no Regulamento do Programa, poderá ser a mesma da CPG. Neste caso, o Presidente da CPG e o Vice-Presidente poderão acumular as funções de Coordenador de Programa e Suplente do Coordenador, respectivamente.

 

Artigo 34 – Cabe a cada Programa de Pós-Graduação elaborar seu regulamento, que deverá ser aprovado pela CPG responsável pelo Programa, pela Congregação da Unidade e pela Câmara de Normas e Recursos, com as particularidades de sua área, respeitando o estabelecido pela CPG e CoPGr em suas decisões, Regimentos e Regulamentos.

 

Artigo 35 – Compete à CCP:

I – propor à CPG o credenciamento e recredenciamento de disciplina e seus responsáveis;
II – propor à CPG critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores, bem como a periodicidade do credenciamento, estabelecendo o período mínimo de três anos e, no máximo, de cinco;
III – estabelecer o número máximo de alunos por orientador e coorientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento;
IV – propor à CPG o credenciamento e recredenciamento de seus orientadores e coorientadores;
V – organizar e divulgar anualmente lista de orientadores credenciados;
VI – deliberar sobre o número de vagas oferecido em cada processo seletivo para os cursos do Programa de Pós-Graduação;
VII – submeter à CPG para homologação os critérios específicos de seleção nos cursos do Programa de Pós-Graduação;
VIII – coordenar o processo seletivo do Programa de Pós-Graduação e designar os membros da comissão de seleção, quando necessário;
IX – encaminhar à CPG a relação dos candidatos selecionados para homologação e divulgação;
X – referendar o aceite do orientador escolhido pelo aluno;
XI – deliberar sobre mudança de orientador;
XII – deliberar sobre desligamentos de alunos;
XIII – fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;
XIV – propor à CPG o número total de unidades de crédito exigido para os Cursos de Mestrado, Doutorado e Doutorado sem obtenção prévia do título de Mestre, denominado Doutorado Direto, indicando explicitamente o número mínimo de créditos relacionados a disciplinas e a elaboração da dissertação ou tese;
XV – propor à CPG o número de unidades de crédito especiais de acordo com o disposto no art. 60 deste Regimento;
XVI – estabelecer critérios objetivos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo pós-graduando até o depósito da dissertação ou tese;
XVII – organizar calendário escolar para cada período letivo, fixando as épocas e prazos de matrícula em conformidade com as determinações dos órgãos centrais da USP, para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XVIII – elaborar o calendário semestral de oferecimento das disciplinas para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XIX – autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de Pós-Graduação;
XX – deliberar sobre solicitações de contagem de créditos obtidos em disciplinas cursadas fora da USP de acordo com o disposto no § 3º do art. 67 deste Regimento;
XXI – deliberar sobre a matrícula de alunos especiais, com aprovação do docente responsável pela disciplina;
XXII – estabelecer critérios para cancelamento de turmas de disciplinas;
XXIII – estabelecer os critérios para o julgamento do exame de qualificação;
XXIV – designar os membros titulares e suplentes da comissão examinadora do exame de qualificação;
XXV – homologar o relatório da comissão examinadora do exame de qualificação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de realização do exame;
XXVI – sugerir à CPG, ouvido o orientador, a composição da comissão julgadora de defesa de dissertação do Mestrado ou de tese do Doutorado;
XXVII – propor à CPG para homologação das reformulações nos cursos e no Programa como um todo;
XXVIII – submeter à CPG as solicitações de trancamento de matrícula, prorrogação de prazo e transferência de Programa e/ou área de concentração;
XXIX – submeter à CPG as solicitações de alterações de frequência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Regimento;
XXX – analisar e submeter à CPG as propostas de convênios interinstitucionais e outros relativos ao Programa;
XXXI – coordenar a execução dos programas e convênios de agências de fomento;
XXXII – estabelecer formas adicionais de avaliação de alunos quando previstas em sua norma;
XXXIII – deliberar sobre as solicitações de alunos para transferência de área de concentração;
XXXIV – deliberar sobre a realização da avaliação escrita no julgamento das Dissertações e Teses, conforme disposto no parágrafo único do art. 90 deste Regimento.

 

Acesso a fonte

Comunicados da Comissão Coordenadora do Programa