Credenciamento e Recredenciamento de Disciplina
RESOLUÇÃO Nº 7493, DE 27 DE MARÇO DE 2018
Trecho do Regimento de Pós-Graduação/USP Seção I Das Disciplinas
Artigo 62 – As disciplinas que compõem o elenco inicial de cada Programa ou área de concentração devem ser propostas pela CCP à respectiva CPG para análise e deliberação da CaC do CoPGr.
1º – As CPGs e o CoPGr poderão propor disciplinas, sob sua coordenação, para deliberação da CaC do CoPGr.
2º – A inclusão, exclusão ou reformulação de disciplinas que compõem o elenco de cada Programa devem ser propostas pela CCP para análise e deliberação da CPG.
3º – Quando julgar necessário, o CoPGr poderá estabelecer que as prerrogativas do § 1º sejam também analisadas por sua Câmara Curricular.
4º – Poderão ser ministradas disciplinas em inglês ou outros idiomas, presenciais ou não, no país ou no exterior, por proposta da CCP e aprovada pela CPG.
5º – As propostas de criação de disciplinas não presenciais, devidamente acompanhadas de parecer de mérito, deverão atender critérios indicados pela CaC.
Artigo 63 – Para análise das solicitações de credenciamento de disciplinas, a CCP deve designar um relator, cujo parecer ressalte o mérito e a importância da disciplina junto ao Programa ou área de concentração, bem como a competência específica dos professores responsáveis pela mesma.
1º – A carga horária semanal da disciplina fica limitada a dois créditos por semana (trinta horas).
2º – O número máximo de créditos por disciplina não poderá exceder o total de 15 créditos.
Artigo 64 – Cada disciplina pode ter até seis professores responsáveis, portadores do título de Doutor, propostos pela CCP e aprovados pela CPG.
1º – Em casos excepcionais, quando previsto em seu Regulamento, a CCP poderá propor, mediante justificativa circunstanciada, o credenciamento como responsável por disciplina, de docente externo à USP não portador do título de doutor com reconhecida formação acadêmica, comprovada mediante títulos, trabalhos e publicações. A proposta deverá ser aprovada por maioria da CPG e da CaC e, por maioria absoluta, pela Congregação e pelo CoPGr.
2º – Poderão ser propostos, pela CCP, colaboradores para ministrar partes específicas da disciplina.
Artigo 65 – A cada cinco anos, os Programas e suas áreas de concentração deverão apresentar o conjunto atualizado de suas disciplinas à CPG para fins de recredenciamento.
Acesso à fonte
Programa de Pós-Graduação em Farmácia (Fisiopatologia e Toxicologia)
da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo