Referendada em 1976 e revista em 1992, a Constituição da República de Cuba define “o Estado, como Poder do povo, em serviço do próprio povo, garante que não haja doente sem assistência médica” (CRC, Capítulo I, Fundamentos Políticos, Sociais e Económicos do Estado, artigo 9º, ponto 2), assim como expõe no artigo 50º (Capítulo VII: Direitos, Deveres e Garantias Fundamentais): “Todos têm direito a que se atenda e se proteja a sua saúde. O Estado garante esse direito: com a prestação de assistência médica gratuita (…), mediante a rede de instalações de serviço médico rural, dos policlínicos, hospitais, centros profilácticos e de tratamento especializado; com a prestação de assistência estomatológica gratuita; com o desenvolvimento dos planos e divulgação sanitária e de educação para a Saúde, exames médicos periódicos, vacinação geral e outras medidas preventivas da doença. Em estes planos e atividades coopera toda a população através das organizações de massas e organizações sociais.”
Fonte: http://www.granma.cu/file/pdf/gaceta/Nueva%20Constituci%C3%B3n%20240%20KB-1.pdf