Olhos de Ressaca: Como IBS e CBS Compõem a Base de Cálculo do ISS e do ICMS

Artigo escrito pelo Professor Mestre Diego de Souza Araujo

05 de Dezembro de 2025

“Capitu tinha uns olhos assim de cigana oblíqua e dissimulada… olhos de ressaca, como que te arrastam para dentro.” Assim começa uma das descrições mais célebres de Dom Casmurro — e talvez uma das mais simbólicas de toda a literatura brasileira. Não porque revele quem é Capitu, mas porque revela quem é Bentinho: um narrador cuja percepção molda a realidade que ele acredita ver. Os olhos de Capitu arrastam-no, mas são os olhos dele que interpretam, distorcem, ampliam e conduzem a narrativa. O fato e a leitura do fato se misturam, e é desse encontro que nasce a dúvida que atravessa todo o romance.

O mesmo ocorre, de certo modo, no encontro entre o sistema tributário atual e o novo modelo criado pela Reforma Tributária. A forma como vemos a base de cálculo do ISS e do ICMS durante o período de transição depende das lentes com as quais observamos o fenômeno. Aos olhos do sistema atual, acostumado a uma base ampla, valorativa e “por dentro”, na qual tributos integram o preço da operação, não há dificuldade em reconhecer que IBS e CBS compõem o valor da prestação ou da operação. Afinal, essa sempre foi a leitura dominante: PIS, COFINS e até o próprio ICMS sempre estiveram dentro da base de cálculo. A narrativa normativa do modelo antigo conduz a essa conclusão.

Já aos olhos do novo sistema, moldado pelos princípios da neutralidade, da não cumulatividade plena e da transparência, talvez o resultado pareça outro. A construção de um IVA moderno sugere que tributos sobre valor agregado não deveriam compor a base de outros tributos. A leitura, portanto, pode parecer diversa. Mas assim como no romance, a interpretação não se faz pela perspectiva do futuro narrador: faz-se pelas normas que regem o presente e que continuam plenamente eficazes enquanto durarem os anos de transição.

Entre a percepção e a norma, entre o olhar antigo e o novo, surgem tensões inevitáveis. E é justamente nesse espaço interpretativo — onde duas racionalidades convivem — que este artigo se situa. Durante a transição, enquanto ISS e ICMS permanecerem vigentes com sua lógica tradicional, são eles que narram a história. E, narrando a história com os olhos que ainda têm, concluem que IBS e CBS, como qualquer valor que compõe o preço da operação, integram sua base de cálculo.

A análise dogmática da incidência do ISS e do ICMS sobre os valores referentes ao IBS e à CBS, durante o período de transição instituído pela reforma tributária, exige que se parta das regras vigentes no sistema atual. A LC 116/2003 define que o ISS incide sobre o valor da prestação do serviço, sem prever qualquer mecanismo de exclusão de tributos federais ou estaduais.

O valor tributável é a expressão econômica integral da operação, tal como contratada e cobrada do tomador, e esse entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 1.494.685/SP e a ADPF 190, no qual se afirmou que os Municípios não podem restringir ou ampliar a base de cálculo do ISS além do que a lei complementar estabelece. Isso significa que o ISS opera sobre um conceito amplo de base econômica, abrangendo todos os valores que compõem o preço do serviço, incluindo tributos incidentes sobre a operação que sejam cobrados do tomador.

O mesmo raciocínio se aplica ao ICMS. A Constituição e a Lei Kandir adotam como base de cálculo o valor da operação relativa à circulação da mercadoria ou do serviço, e a jurisprudência do STF, especialmente no RE 582.461/SP, consagrou a validade do cálculo “por dentro”, reconhecendo que o ICMS integra o próprio valor da operação. A razão econômica e jurídica apresentada naquele julgamento é decisiva: se o imposto é cobrado do comprador como parte do valor exigido pelo fornecedor, então ele compõe o preço da operação e, portanto, está dentro da base de cálculo. Esse entendimento implica que, uma vez que qualquer valor integre o preço cobrado na operação, esse valor torna-se parte da base de cálculo do ICMS, salvo regra expressa em contrário.

Diante disso, quando se introduzem os tributos do novo sistema — IBS e CBS — na convivência com o sistema antigo, é necessário compreender como a nova legislação os qualifica. A LC 214/2025, que disciplina esses tributos, estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com bens ou serviços, e que esse valor inclui tributos incidentes sobre a operação, com exceção a alguns tributos listados na própria lei. Ou seja, a própria legislação do novo sistema reconhece que tributos compõe o valor da operação, e expressamente excluem alguns deles da base do IBS e da CBS.

Assim, do ponto de vista do sistema antigo, IBS e CBS passam a compor exatamente o mesmo espaço econômico que anteriormente era ocupado por PIS e COFINS, que sempre integraram a base de cálculo do ISS e do ICMS. A composição econômica da operação permanece idêntica: o consumidor final continua suportando todos os valores que constituem o preço, e o prestador continua sendo o responsável tributário pela obrigação principal.

É nesse ponto que a convivência entre sistemas — o antigo, cumulativo e com base de cálculo ampla, e o novo, não cumulativo e transparente — gera a tensão argumentativa. Se analisássemos a questão exclusivamente pelos princípios do novo modelo, poderíamos sustentar que a incidência cruzada de tributos viola sua lógica de neutralidade. No entanto, essa perspectiva pertence ao mundo normativo dos novos tributos, não ao regime jurídico que rege o ISS e o ICMS até o final do período de transição.

Não se pode projetar, para os tributos antigos, princípios de um modelo que ainda não lhes é aplicável; tampouco se pode reescrever a regra-matriz dos tributos vigentes com base na lógica de um sistema que ainda não os substituiu. Durante a transição, os tributos antigos continuam regidos pela sua própria moldura constitucional, legal e jurisprudencial.

Mesmo a introdução do split payment não altera substancialmente essa conclusão. À primeira vista, poderia parecer que, se o IBS ou a CBS não transitam pela conta do fornecedor, haveria perda de relevância econômica para fins de composição da base de cálculo do ISS ou do ICMS. Porém, esse raciocínio não se sustenta dogmaticamente. O contribuinte do IBS e da CBS continua sendo o fornecedor; o tomador não se torna sujeito passivo da obrigação tributária.

O que muda é apenas a técnica de recolhimento, não a estrutura da hipótese de incidência. A obrigação jurídica permanece íntegra com o fornecedor, que continua responsável pelo pagamento e que, inclusive, muitas vezes efetuará esse pagamento mediante créditos acumulados. O fato de o valor ser destinado diretamente ao Fisco por uma plataforma de pagamento não significa que ele deixa de integrar o valor da operação; significa apenas que uma parte desse valor, que sempre foi tributária, passa a ser retida na fonte por um mecanismo tecnológico.

O STF jamais vinculou a composição da base de cálculo ao fluxo bancário do dinheiro, mas sim ao valor jurídico da operação. Assim, mesmo no split payment, o valor total da operação — incluindo IBS e CBS — continua sendo o valor que o sistema antigo toma como base.

A convivência entre o velho e o novo sistema tributário evoca o paradoxo de Machado: duas leituras possíveis de um mesmo fenômeno, determinadas não pelo fato em si, mas pelas lentes pelas quais ele é observado. Porém, ao contrário do drama íntimo de Bentinho, aqui a interpretação não pode hesitar: a regra aplicável é a do narrador vigente. Enquanto coexistirem, os novos tributos integram o valor da operação e, por consequência, a base de cálculo do ISS e do ICMS, porque assim determinam as normas do sistema ainda em vigor. É o olhar do presente — e não a promessa do futuro — que guia a análise jurídica.

Assim, enquanto os dois modelos coexistirem, o regime jurídico vigente impõe que IBS e CBS integrem o valor da operação e, por consequência, a base de cálculo do ISS e do ICMS. É o sistema antigo, ainda plenamente eficaz, que oferece as lentes normativas pelas quais a realidade deve ser interpretada durante a transição. E, como nos ensinou Machado, a interpretação depende sempre do ponto de vista do narrador: se Bentinho duvida de Capitu, é porque vê o mundo segundo as categorias que conhece — ainda que o futuro pudesse oferecer outras respostas.

O mesmo ocorre aqui. Ainda que o novo sistema acene com promessas de neutralidade, transparência e simplicidade, é pelas normas do presente — e não pelas expectativas do futuro — que a base de cálculo deve ser compreendida.

Do mesmo modo, como nas ambiguidades de Dom Casmurro, convivemos com duas versões possíveis de um mesmo fato: uma contada pelas normas atuais, outra sugerida pelas promessas do sistema que virá. Durante a travessia, porém, a narrativa válida é a do sistema atual. Se no futuro o novo modelo oferecer respostas distintas, essa será outra história. Por ora, contudo, é com os olhos do presente — esses “olhos de ressaca” que nos arrastam para dentro da estrutura normativa que temos — que concluímos: IBS e CBS compõem a base de cálculo do ISS e do ICMS durante todo o período de transição.