O Preço de Transferência Interno (PTI) no IBS e na CBS: uma nova fonte de incontáveis controvérsias

Artigo escrito pelo Professor Doutor Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

25 de Novembro de 2025

A Lei Complementar nº 214/2025 introduziu, de forma pouco sistematizada, um instrumento de controle de preços entre partes relacionadas no âmbito dos novos tributos sobre o consumo: o IBS e a CBS. Esse mecanismo, que aqui denominamos Preço de Transferência Interno (PTI), reproduz parcialmente dispositivos da recente legislação brasileira de preços de transferência aplicável ao imposto de renda (Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023), mas o fez de modo incompleto, cheio de inconsistências e lacunas, desnecessário para o grosso das operações intragrupo e poroso a agressivos planejamentos tributários. Neste artigo, examinamos a natureza jurídica do PTI, seus limites normativos, sua interação com a valoração aduaneira e com a importação de bens imateriais e serviços, bem como os riscos de insegurança jurídica decorrentes da má técnica legislativa.

A reforma da tributação sobre o consumo, consubstanciada na EC 132/2023 e implementada pela Lei Complementar nº 214/2025, foi apresentada ao país com o objetivo central de simplificação. Paradoxalmente, ao disciplinar operações entre partes relacionadas, a LC 214/2025 introduziu um novo mecanismo no sistema de tributação do consumo brasileiro: o Preço de Transferência Interno (PTI).

O PTI, embora não nomeado como tal pelo legislador, emerge do art. 5º, IV, que determina a incidência do IBS e da CBS sobre fornecimentos “não onerosos ou a valor inferior ao de mercado” realizados entre partes relacionadas. Sua estrutura normativa reproduz, de forma fragmentada, conceitos presentes na legislação de preços de transferência da renda. Nada obstante, a transposição para o âmbito do consumo foi feita sem adaptação consistente e com abrangência descalibrada, um berçário para tensões conceituais e riscos operacionais para contribuintes e para o próprio Fisco.

A previsão do art. 5º, IV, associada aos §§ 2º e 3º, revela a intenção clara de sujeitar à tributação operações cujo valor praticado entre partes relacionadas seja inferior ao de mercado. Essa medida não é completamente inédita no âmbito da tributação sobre produção e consumo. Na legislação do IPI (arts. 195 e 196 do RIPI), por exemplo, há o instituto do valor tributável mínimo, mas se trata de disciplina pontual, estrita e fundada em critérios objetivos, voltada a situações específicas e sem a complexidade metodológica das regras introduzidas pela LC 214/2025. O chamado “preço de transferência interno (PTI)” não apenas supera, em abrangência e ambição regulatória, o modelo do IPI, como também rompe com o padrão tradicional da tributação indireta brasileira, historicamente assentado na incidência sobre operações onerosas, tal como estruturado no ICMS, no ISS, e nas contribuições incidentes sobre o faturamento.

A LC 214/2025, ao importar categorias jurídicas centrais da lei de preços de transferência, tais como (i) partes relacionadas, (ii) influência significativa e (iii) transações comparáveis, criou, de forma parcial e assimétrica, um mecanismo híbrido, que não se encaixa integralmente no regime de tributação da renda, nem se ajusta à lógica dos tributos sobre o consumo.

A atual legislação de preços de transferência no âmbito da renda já é bastante desafiadora em seu próprio campo de atuação. Além de recente (publicada em 2023), adotou um modelo aberto, principiológico e bem distante da tradição brasileira de regras tributárias objetivas. É uma lei, cuja aplicação dependerá da gestão de dados, da sua comparabilidade, de métodos e de expertise regulatória.

No campo do IBS/CBS, a situação tende a ser ainda mais grave, pois o legislador complementar “copiou e colou” apenas partes isoladas do sistema, sem a infraestrutura conceitual que torna aplicável o regime no imposto de renda.

O resultado imediato é um modelo incompleto, sujeito a insuficiente aplicabilidade prática.

Assim, por exemplo, enquanto a legislação de preços de transferência do IR e da CSLL disciplina explicitamente transações indiretas, o que evita estruturas artificiais por meio da interposição de terceiros supostamente independentes, a LC 214/2025 silenciou totalmente sobre esse ponto.

Esse vazio normativo introduz um enorme incentivo à reorganização de fluxos operacionais por meio de empresas de passagem pertencentes a terceiros e de outros tipos de arranjos realizados para, exclusiva ou preponderantemente, erodir o valor das operações, que dificultará o controle do Fisco e aumentará o contencioso.

Outro exemplo é a disciplina específica prevista na legislação do Imposto de Renda para acordos de compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreements – CSA), que reconhece a complexidade dessas operações e a necessidade de regras próprias. A Lei Complementar nº 214/2025, entretanto, não faz qualquer referência a esse tipo de arranjo, apesar de sua relevância nas relações intragrupo. Sem regulamentação, o compartilhamento de custos poderá ser tributado como prestação de serviços entre partes relacionadas e gerar inúmeras controvérsias.

Ademais, a aplicação do PTI no IBS/CBS apresenta um problema estrutural. Para a grande maioria das operações intragrupo, nem sequer existe economia tributária efetiva.

Como o IBS/CBS operam sob o modelo de crédito amplo, eventual subfaturamento em operações intragrupo tende a ser integralmente neutralizado na etapa seguinte da cadeia. Ao revender a terceiros por preço de mercado, o adquirente terá direito a crédito apenas sobre o valor efetivamente pago. Assim, qualquer “vantagem” obtida na operação interna é anulada pela redução proporcional do crédito.

Na prática, o subfaturamento só gera economia tributária permanente quando o bem ou serviço adquirido intragrupo não gera crédito para o adquirente, que corresponderá a minoria das operações, tais como aquelas consideradas de uso e consumo pessoal (art. 47, LC 214), o fornecimento de bebidas e alimentação por bares e restaurantes (art. 276, LC 214) e os serviços de hotelaria (art. 283, LC 214). Fora dessas situações, o máximo que pode ocorrer é um diferimento temporal da tributação (efeito caixa), e não a erosão da base tributável.

Sob a perspectiva federativa, o combate a subfaturamento intragrupo perde ainda mais sentido. Isso porque o art. 156-A, §4º, II, da Constituição estabelece que o direito do Estado e do Município à arrecadação do IBS apenas se aperfeiçoa em operações que não geram crédito. Logo, regular operações intragrupo que produzem crédito não protege a arrecadação do ente estadual e municipal específicos.

O contraste com o IPI é ainda mais decisivo para sustentarmos a incoerência desse modelo de controle de preços entre partes relacionadas. Nesse tradicional tributo federal, as regras de valor tributável mínimo, de que já tratamos, fazem sentido porque a saída do estabelecimento fabril para o comercial corresponde, amiúde, à derradeira etapa de industrialização e, conseguintemente, à última incidência do imposto, que pode ser manejada para ocorrer ainda dentro do próprio grupo econômico. Desse modo, subfaturar essa operação reduz definitivamente a montante exigível. Já no IBS/CBS, tributos plurifásicos de ampla incidência até o consumo final, eventual subfaturamento não reduz a tributação total da cadeia, apenas desloca temporalmente o pagamento.

Assim, o legislador incorporou um mecanismo de alta complexidade, e de forma inapropriada e incompleta, para regular operações cujo risco fiscal é reduzido. O resultado provável será o aumento de autuações indevidas, imputações equivocadas de planejamento tributário abusivo e litígios desnecessários, em situações em que os contribuintes nem sequer buscam vantagens tributárias.

Para além do âmbito interno, nas importações, também poderão surgir diversos problemas de aplicação da LC 214/2025, tais como um novo conflito entre valoração aduaneira e preços de transferência.

A LC 214/2025 prevê, para bens materiais, a incidência do IBS/CBS sobre o valor aduaneiro acrescido de diversos encargos (art. 69).

A valoração aduaneira, por sua própria natureza, já funciona como um mecanismo de controle dos preços de importação, mas que atende a uma lógica distinta daquela aplicada aos preços de transferência para fins de tributação da renda. Enquanto, na valoração, o Fisco tende a majorar o valor da operação, com foco na proteção do mercado interno e na preservação da receita aduaneira, orientando-se pelas regras da OMC/GATT; na legislação de preços de transferência, a tendência é oposta: busca-se reduzir o valor dedutível na apuração do lucro para evitar a erosão da base tributável da renda, em conformidade com as diretrizes da OCDE.

Ao estender a discussão para o IBS/CBS, a LC 214/2025 reabre um debate histórico: como compatibilizar valoração aduaneira e preços de transferência? Essa tensão, antes limitada à tributação da renda, agora ingressa também no campo do consumo.

Já a importação de bens imateriais e serviços recebe um tratamento bastante distinto: (i) não há valoração aduaneira; (ii) o legislador remete a operação às regras internas; (iii) mas não reproduz mecanismos de PTI para a materialidade da incidência.

Assim, enquanto mais de dez dispositivos da LC 214/2025 disciplinam a importação de bens materiais, inclusive por meio da valoração aduaneira, a qual, como já destacamos, corresponde a um mecanismo de controle de preços, apenas um único artigo disciplina a importação de bens imateriais e serviços. E, dentro dele, não há regra expressa para operações entre partes relacionadas.

Isso gera uma assimetria injustificada: operações internas entre partes relacionadas terão controle de preço; enquanto importações equivalentes, não.

A introdução do PTI parece ter sido feita de modo apressado, sem a devida harmonização com o restante da LC 214/2025 e sem considerar a complexidade de sua implementação administrativa.

As principais consequências práticas são: (i) aumento expressivo da insegurança jurídica, uma vez que a lei possui lacunas e inconsistências; (ii) incentivo a planejamentos agressivos pela ausência de disciplina para as transações indiretas entre partes relacionadas; (iii) dificuldade de fiscalização decorrente da ausência de tradição entre os fiscos municipais e estaduais na verificação do regime de preços de transferência do imposto de renda; (iv) possível judicialização em massa, inclusive com contestações baseadas na violação da neutralidade, isonomia e capacidade contributiva.

Em síntese: a legislação criou uma obrigação de tormentoso cumprimento pelos contribuintes e de difícil verificação pelas Fazendas Públicas, potencialmente onerosa e com forte tendência a litígios.

Em conclusão, ao importar parcialmente o regime de preços de transferência do imposto de renda para o campo do consumo, a LC 214/2025 inaugurou um mecanismo inovador, mas normativamente frágil.

A inutilidade fiscal para a maioria das operações intragrupo, a ausência de disciplina para transações indiretas, a completa omissão sobre compartilhamento de custos, as assimetrias entre bens materiais e imateriais e o risco de conflito com a valoração aduaneira formam um quadro preocupante de complexidade e insegurança jurídica em um sistema que deveria ser de simplificação.

Em vez de reduzir litígios, o PTI tem potencial para se tornar uma das principais fontes de controvérsia do novo modelo de IBS/CBS. É possível afirmar com segurança que uma revisão legislativa será indispensável para corrigir a estrutura normativa e restabelecer coerência ao sistema.