Artigo de opinião: A Responsabilidade de Proteger: Uma Reflexão sobre a Aplicabilidade do Princípio à Luz do Conflito Russo-Ucraniano

A RESPONSABILIDADE DE PROTEGER: UMA REFLEXÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO À LUZ DO CONFLITO RUSSO-UCRANIANO

Por Ottavio Morsello

O contemporâneo conflito entre Rússia e Ucrânia, travado na prática desde 24 de fevereiro deste ano, quando tropas russas foram deslocadas rumo ao leste do Estado vizinho, tem suscitado diversas reflexões no tocante à situação dos civis. Como garantir, em meio aos bombardeios e ao belicismo que constantemente afligem os ucranianos, uma efetiva proteção humana? A comunidade internacional realmente se vale de apetrechos que possam, suficientemente, comportar esse exercício protetivo?
De início, faz-se válido um retorno ao início do século. Em 2001, a Comissão sobre Intervenção e Soberania do Estado (da sigla ICISS, em inglês), reuniu-se com o objetivo de estabelecer um compromisso internacional no combate às atrocidades enfrentadas por populações civis sob grave coação, estas em geral atreladas a conflitos armados. Nesse sentido, ficou concluso que todos os Estados hão de ter, por finalidade essencial, a proteção de suas populações contra situações que ponham-nas em risco, missão que também pode ser atribuída, mais extensivamente, à comunidade internacional – caso o Estado-alvo seja o próprio coator ou seja incapaz, por si só, de arcar com a proteção, conjuntura semelhante à ucraniana.
Em 2005, através da reunião da Cúpula Mundial, determinou-se que essas situações de grande risco seriam, dentre outras, a contínua perpetração de crimes de guerra e crimes contra a humanidade – definidas por diversos protocolos e acordos internacionais, a exemplo do Estatuto de Roma.
Em recentes discursos, o presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky, tem acusado as tropas do Exército Russo justamente do cometimento de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade em oposição à sua população civil. Outrossim, tem constantemente urgido por apoio internacional nesse contexto, vide à incapacidade de seu Estado em arcar com a proteção civil. Ao mesmo tempo, o Conselho de Direitos Humanos da ONU – também devido à grande comoção internacional gerada pela guerra em curso -, constituiu um inquérito, na forma de comissão especial, a fim de apurar sobre possíveis violações que estejam sendo direcionadas aos civis envolvidos no conflito. O outro polo do conflito, representado pela Federação Russa, tem formalmente adotado posições contrárias à agressão dos civis ucranianos, inclusive tendo, recentemente, endossado a formação de corredores para a evasão de refugiados de guerra para os territórios fronteiriços de diversas cidades ucranianas. No entanto, não resta clara a extensão desse compromisso, o qual não anula, por si só, as possíveis violações em curso contra a população da antiga Rutênia. Invariavelmente, caso violações em massa aos direitos humanos estejam de fato ocorrendo, como tem sido apurado pelas Nações Unidas, a comunidade internacional deve atuar, em conjunto às forças envolvidas no confronto armado, em prol da responsabilidade de proteger os ucranianos. Outra controvérsia, que aqui se mostra pertinente, é como corresponder a esta missão sem que, concomitantemente, seja provocada a escalada do conflito a nível global, provocando muito mais perdas.
Uma das respostas talvez esteja na própria doutrina da responsabilidade de proteger, elaborada em 2001 e reforçada em conjunto pelos B(R)ICS – em especial pelo Brasil – através da iniciativa do “Responsibility while Protecting”. A concepção leiga acerca do princípio normalmente o atrela à intervenção armada, como ocorrido na Líbia, em 2011. Todavia, os principais pilares da responsabilidade de proteger, conforme endossado pelo corpo diplomático brasileiro no início da última década, estão na prevenção e na reação não armada a conflitos.
A responsabilidade de prevenir e a responsabilidade de reagir, duas instâncias criadas em 2001, hão de servir como pilares para a análise da aplicabilidade do princípio no cenário ucraniano. A despeito de o conflito já estar em curso, medidas como a diplomacia preventiva – com o uso de mediadores internacionais, como países neutros – e o estabelecimento formal de inquéritos em conjunto às cortes internacionais de justiça, mostram-se pujantes para conter o recrudescimento da guerra.
Do mesmo modo, as sanções econômicas – hoje já em curso – tratam-se de formas não armadas de reação da comunidade internacional ao conflito, podendo ser direcionadas a autoridades específicas de modo a, indiretamente, suscitar a cessação das violações. O enviesamento econômico da problemática, protagonizado atualmente pelas fortes sanções de uma organização regional, a União Europeia, em direção à Rússia, mostra-se um importante caminho para, em paralelo, continuamente condenar e prevenir atrocidades.
Por último, a Assembleia Geral das Nações Unidas – reconhecida pela ICISS como um dos órgãos competentes para a aplicação da responsabilidade de proteger – há de servir de um importante meio de reprovação do conflito, vide a impotência do Conselho de Segurança neste atual momento, muito embora missões de paz viessem a calhar. Da mesma forma, organizações de caráter regional hão de se valer de sua influência para contribuir com o mesmo objetivo: a última proteção de civis.
Em suma, observa-se que a comunidade internacional tem por responsabilidade a proteção de populações cujo Estado não esteja em condições de fazê-lo. Essa proteção, que há de ser afastada de um entremetimento armado, pode ser relacionada ao conflito contemporâneo na Ucrânia, vide a atual condição de civis e os inquéritos em curso, estabelecidos pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU. Prevenir e reagir, desde que pacificamente.

Referências:
[1] https://news.un.org/pt/story/2022/03/1781692
[2] ICISS. The Responsibility to Protect: Report of the International
Commission on Intervention and State Sovereignty.
[3] MORSELLO, Ottavio. Responsibility to Protect: o compromisso internacional no combate às atrocidades. Faculdade de Direito da USP, 2021.