FAQ – Perguntas frequentes

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Um docente precisa efetuar inscrição para participação em evento no exterior. Como efetuar este tipo de despesa pelo PROAP 817757/2015?

Os recursos PROAP não dispõem de previsão para realização de gastos com Empenho tipo Adiantamento.  O PROAP 2015 dispõe de alínea própria para pagamento de Inscrição em Eventos (Alínea 6.3-Inscrição em Eventos), porém para sua utilização, o pagamento é realizado diretamente para a conta da empresa organizadora do evento, via OBTV Fornecedor. – Para processar o pagamento de evento no exterior, utilizando cartão de crédito, temos a possibilidade de pagamento ao Docente, por meio da Alínea 6.5- Auxilio financeiro a pesquisador, desde que a Unidade disponha de saldo nesta Alínea para tal. Lembrando que o pagamento ao Docente desta forma (Auxílio, para ressarcimento), somente pode ser processada com prévio empenhamento dos recursos. Caso a Unidade não disponha de saldo na alínea, o procedimento é solicitar junto à CAPES, o Ajuste no Plano de Trabalho, aguardar autorização para remanejamento, e somente após aprovação, realizar a despesa. Uma alternativa para viabilizar o pagamento de Auxílio financeiro ao Docente, seria conseguir conversar com alguma Unidade que tenha recursos PROAP disponíveis nesta alínea, para “emprestar” o recurso, enquanto aguarda autorização da CAPES. Neste caso, a negociação e responsabilidade ficam restritas às Unidades envolvidas, não podendo em hipótese nenhuma, ultrapassar os saldos nas alíneas correspondentes.

 

É possível o reembolso, em casos excepcionais, através dos recursos PROAP , para compras efetuadas com cartões de crédito e de débito?

Se já existe um empenho prévio para cobertura desta despesa específica, então é possível.

 

Termo de Encerramento de convênio, é obrigatório, qual o procedimento?

O uso de Termo de Encerramento é obrigatório em duas situações. Quando o convênio se encerra antes do término do prazo de vigência e quando, encerrado o convênio, ainda há pendências a serem cumpridas.

No caso de o encerramento não determinar obrigações para as partes, a sua celebração não requer trâmite, o mero registro no sistema. Já se forem determinadas pendências, haverá a necessidade do mesmo trâmite de aprovação do convênio original.

 

Posso transferir recursos PNPD (Programa Nacional de Pós-Doutorado, da CAPES) não utilizados para execução de projetos PROAP?

Em conformidade com Portaria CAPES 156/2014, Parágrafo 2º do artigo 4º, os recursos PNPD somente poderão ser utilizados para a finalidade a qual foi destinado.   Portanto, não poderão ser transferidos para utilização do PROAP.

 

Como devemos proceder para a aquisição de bens e serviços com recursos advindos de convênios com o governo federal?

De acordo com a Portaria Interministerial 424/2016, em seu art. 49, os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002 e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. Ainda, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. Já a inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente ratificada pela autoridade competente do convenente. Mas se deve atentar que as atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.

A possibilidade de utilização de dispensa de licitação está elencada no artigo 24 da lei 8.666/93, no entanto, o legislador deixa claro que esta hipótese deve ser observada com um caráter restrito por se tratarem de exceção à regra. Portanto, para se utilizar outra forma de aquisição ainda que previsto na lei de licitações, a Unidade deve providenciar uma justificativa muito bem fundamentada; pois o não atendimento do artigo 24, inciso XXI, poderá ensejar a interpelação pelo órgão concedente ou pelos órgãos de fiscalização federal.Caso da unidade opte por utilizar o artigo 24 inciso XXI para aquisição de bens/serviços comuns, o processo deverá ser instruído, como segue: 1) – Caracterizar a situação justificadora da contratação; 2) – Expor os motivos da escolha do contratado; 3) – Justificar o preço 4) – Declaração do Coordenador do Convênio que é uma dispensa motivada pela especificidade do objeto do contrato, os bens ,insumos/serviços destinados exclusivamente à pesquisa. 5) – Anexar documentos a fim de comprovar a regularidade da contratação direta. 6) – Atender ao dispositivo do artigo 43 da portaria interministerial 424/2016, quanto à disponibilização aos Órgãos Federais por parte do fornecedor dos documentos contábeis referente à contratação. Esclarecemos ainda, que nossa orientação visa dar argumentos para que a Unidade tenha condições de tomar a melhor decisão no caso concreto e não determinar qual a base legal a ser utilizada para a aquisição do bem. A decisão e responsabilidade é da Unidade – Contabilidade/Área Financeira. Reforçamos que a unidade deverá instruir o processo com a documentação hábil de forma não deixar dúvida que tomou a melhor decisão e que adquiriu o objeto pelo preço praticado pelo mercado, e que a opção feita não trouxe prejuízo ao convênio. Licitar pode ser o caminho mais longo a ser trilhado, porém é o mais transparente, dando condições iguais a todo particular que queira participar do certame. A dispensa é a exceção e, em razão disso, deve estar bem fundamentada.

 

É possível na prestação de contas apresentar comprovantes de gastos em trabalho de campo não contêm a identificação correta de quem o efetivou, nem nome do estabelecimento?

Entendemos que os comprovantes de gasto poderão ser utilizados na prestação de contas.Recomendamos que solicite a quem efetivou o gasto apresentar, além do Relatório de viagem, uma justificativa esclarecendo que por se tratar de trabalho de campo, nem sempre os estabelecimentos conseguem inserir os dados nos comprovantes de despesas.

 

Foi feito um pagamento de forma errada , beneficiado  depositou o valor na conta do PROAP.  Como eu regularizo e lanço o valor devolvido no SICONV ?

O recolhimento deverá ser feito no Sistema Mercúrio para a respectiva dotação do Proap . O valor devolvido aparece no Siconv no dia seguinte ao depósito. Você precisará, então, clicar na opção “Classificar Ingresso de Recurso”, escolher a opção “Devolução de Pagamento” e informar o número Siconv do pagamento do auxílio ao professor. Você precisará digitar 2 vezes o valor do depósito: 1ª vez: “Devolução por Natureza / Fontes de Recurso” 2ª vez: clicar em “Devolução dos Itens”, após aparece “Devolução por Meta / Etapa agrupados por Fonte de Recurso” Obs: lançar esta devolução na planilha do Google Drive. Você pode abater do valor do pagamento ou, em uma nova linha, digitar o valor com sinal negativo indicando a alínea e o programa de pós-graduação bem como anotar na coluna Observações as informações pertinentes (nº do pagamento original, motivo da devolução, etc.).

É possível pagamento de aluno, que não tenham conta em banco?

É possível fazer o pagamento no caixa, gerando uma ordem de pagamento através do Portal dos Convênios, OBTV, as quais podem ser: Tipo 91 e 93 – OBTV Pagamento a Fornecedor (transferência bancária e pagamento em caixa). As dúvidas relacionadas aos tipos de OBTV e à utilização do sistema são esclarecidas, nos manuais disponíveis no Portal dos Convênios (http://portal.convenios.gov.br/) e na Central de Atendimento do Siconv: 0800.942.9100.

 

É possível o pagamento, com recursos CAPES PROAP  para Professores externos, para participação em bancas de contratação de Docentes? 

As atividades do regulamento vigente do PROAP que possivelmente permita o pagamento  para a situação apresentada seria a seguinte:i) participação de convidados externos em atividades científico-acadêmicas no país;Contudo, a questão é se a seleção para contratação para docentes é um evento científico-acadêmico. Pelo exposto, segundo o entendimento da CAPES,  não é.

 

É possível o pagamento por meio de reembolsos, com cartões de débito/crédito?

Sim, é possível o reembolso., desde que já exista um prévio empenho e o evento deve fornecer um recibo sem a informação da utilização do cartão de crédito para o pagamento da taxa de inscrição.

 

A CAPES pode arcar com despesa de pagamento multa, para  reemissão passagem aérea ?

Quanto a reemissão de passagem, se foi por culpa do Professor, este deverá arcar com a multa. Se não foi poderá ser por conta do Convênio, desde que o docente comprove com a impossibilidade de viajar. Se for por culpa do Professor, este arcará com todas as despesas decorrentes do cancelamento da viagem.

 

É possível pagar auxílio estudante ou auxílio diário para aluna de pós-graduação que também é servidora da USP? Obs: a aluna estará afastada das suas funções na Universidade durante o período do evento.

Se ela é aluna matriculada no PPG, não há problema.

 

Pagamento de passagem de balsa com recursos PROAP – é possivel ?

.A despesa com o transporte de balsa, se enquadra como “Despesas com Locomoção”. Entendemos, s.m.j. que a despesa poderia ser coberta com recursos PROAP, desde que atendidos alguns critérios: a) o aluno deve juntar pagamento de recibo deste transporte (checar previamente se esta balsa emite algum tipo de comprovante de despesa); b) o aluno deve juntar a este recibo de balsa, uma justificativa, fundamentando o porquê da escolha deste tipo de transporte, em detrimento de outros; c) o Coordenador do curso deve assinar conjuntamente com o aluno esta justificativa. Relembramos que cabe inteiramente à Unidade a decisão de mérito ,justificativa e autorização sobre todas as despesas dos recursos PROAP.

 

Pagamento de seguro-viagem com recursos PROAP – é possivel ?

Os recursos CAPES PROAP permitem o pagamento de seguro-viagem, desde que a a vigem esteja relacionada a atividade fomentada pelo PROAP.

 

Pode ser celebrado um convênio com  “empresa nascente”, sendo que ainda não é registrada e não possui CNPJ? 

R: Em consulta com a AUSPIN, foi informado o seguinte: “A FAPESP só assina o termo de outorga nos projetos PIPE (PIPE: tipo de projeto de financiamento da FAPESP http://www.fapesp.br/pipe/) com a empresa estabelecida, desta forma, entendo que nós também só assinamos o convênio com a empresa estabelecida.A minuta de convênio é a nossa padrão, as partes são a USP e a Empresa (FAPESP não é parte, podendo ser colocado o PIPE nas considerações) e quando a empresa é um spin off (empresa que nasce em atividade da USP) da USP temos deixado a titularidade da propriedade intelectual 100% para a empresa e com previsão de pagamento de royalties para a USP (minuta anexa), conforme manifestação do Conselho Superior da Agência (anexo)”.  Então, aconselho fazer o ajuste somente após regularização da empresa.

 

Estamos tramitando um Acordo de Cooperação com duas agências estrangeiras.
As empresas informam que não pode ser indicado FORO no convênio, caso
contrário perde imunidade. Porque ambas tem imunidade prevista na Convenção de Viena.
R: “Em convênios internacionais, é possível alterar o foro, se o objeto do ajuste for benéfico para a USP. Caso haja a criação de ônus para a Universidade, sugiro insistir na eleição do foro brasileiro.”

 

É obrigatório a assinatura de duas testemunhas nos termos de convênio e termos de compromisso de estágio dos estudantes de graduação?Existe algum problema se deixarmos sem estas assinaturas?

R: “A assinatura de testemunhas não invalida um contrato. No nosso caso, por sermos uma entidade pública, só é requisito para a utilização do instrumento como titutlo executivo. O que, no caso do estágio, não faz diferença.”

 

A USP exige o estabelecimento de convênio para estágios de estudantes de graduação de Instituições Externas  nas suas dependências? A Resolução 7645, de 11/04/2019, diz: “Art 7º – A realização de estágio por aluno da USP fora da Universidade observará os seguintes requisitos: I – prévia celebração de convênio para a concessão de estágio entre a USP e a entidade concedente, dispensada esta no caso de alunos de graduação; (NR).No entanto, entendemos que isso vale para estágio de aluno da USP fora da USP e não de Instituição Externa na USP. Isso é correto?  Até o momento, estamos trabalhando da seguinte forma: exigimos convênio para alunos que vem de fora e não exigimos convênio para nossos alunos irem estagiar fora. Estamos agindo corretamente? Não seria o caso de deixar bem claro isso na Resolução da USP sobre estágios?

R: “Quando a USP é concedente de estágio (“aluno de fora vem fazer estágio aqui”),  a Resolução 55828 de 2009 trata disso no seu artigo 6º, cujos dispositivos destacados tratam da questão de convênio: Artigo 6º – A USP, na posição de concedente de estágio, observará os seguintes dispositivos: IV – celebração de Termo de Compromisso entre aluno e a USP, com a interveniência da Unidade ou Instituição de Ensino.

  • 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, pós-graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio. (alterado pela Resolução 7578/2018).”

Como pode se ver, a USP pode celebrar o convênio, mas não haveria esta obrigatoriedade. O que é obrigatório é assinatura do termo de compromisso. A Unidade poderá determinar esta obrigatoriedade, o que não é aconselhável, porque poderá gerar conflitos com diferentes políticas das outras instituições.”

 

Gostaria de saber se o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades (CRCE) é necessário para todas as fundações que atuem como intervenientes em convênios/contratos.

R: “O cadastro previsto no decreto estadual 57501 de 2011 e lei federal 12101 de 2009 tratam de exigência associada a repasse de valores da administração para o ente privado. Em boa parte dos nossos ajustes, não há repasses de recursos ou gestão de recursos públicos, o que torna desnecessário este cadastro. Em especial, quando tratamos do objeto pesquisa, a regulação mais apropriada é a lei 10973 de 2004 e o Decreto Estadual nº 62.817 de 2017.”

 

Temos em cadastramento no Portal de Convênios o convênio e ajustes com objeto preponderante de Pesquisa. A Coordenação é Docente USP. Perguntas:  A vice-coordenação deve ser somente docente USP ?   É possível um aluno de pós-graduação USP ser vice-coordenador ?

R: Favor esclarecer à Unidade que a coordenação do convênio somente pode ser exercida por docente USP.  Assim, embora a figura do Vice-Coordenador seja facultativa, caso exista, poderá dar ensejo a exercício eventual e temporário da coordenação por quem a posição ocupe, razão pela qual, se justifica que somente seja possível a docentes ocupar também esta função.

 

Recebemos a solicitação de formalizar Termo de Transferência de Material com a EMBRAPA. Para prosseguir cadastro, solicitei os documentos requisitados para formalização, Estatuto, CND, CRF, etc. A EMBRAPA respondeu simplesmente que não há necessidade destes documentos. Solicito, por gentileza, um posicionamento de nossa Procuradoria sobre os documentos habilitatórios necessários para formalização de Termo de Transferência de Material Simplificado. ?

R: “Ao menos os seguintes documentos são necessários:

*Contrato/Estatuto Social da instituição parceira
*Documento que comprove o poder de representação do responsável pela assinatura
*Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ)

Por ser órgão público, deve ser uma lei que criou o órgão. O documento que comprova o poder de representação deve ser o ato de nomeação do gestor. O comprovante de inscrição e situação do CNPJ se encontra na internet. Estes documentos são necessários para se comprovar o poder de representação de quem for assinar este ajuste. Apesar de não ser um convênio com repasse de recursos, ainda assim, este TTM se trata de um negócio jurídico celebrado entre duas entidades. ”

 

Podemos assinar o formulário de aceitação dos recursos, antes do trâmite pelo  sistema de convênios da USP para a análise das instâncias pertinentes?

R: “A validade do convênio está condicionada à aprovação pelas instâncias competentes. Desta feita, não é recomendável que seja assinado antes de sua análise e trâmite pelo sistema. Eventual convalidação futura somente ocorre em casos excepcionais e desde que a justificativa se coadune com o interesse público emergencial a ser protegido.Caso exista justificativa, favor descrevê-la para que seja possível melhor análise.

 

Um documento escaneado tem o mesmo valor que o original. Estou perguntando porque estava pensando em receber os termos de compromisso assinados pela empresa escaneados para que eu possa trabalhar home-office.

R: “Dada a situação, pode ser utilizada a versão escaneada, mesmo.”

 

Tendo em vista afastamento em virtude da Covid-19. Há alguma orientação sobre os procedimentos de convênios durante esse período de quarentena? Há a possibilidade de serem assinados digitalmente?

R:  Estamos encaminhando orientações para convênios que requerem assinatura:

  1. Podendo ser aceitas as “Assinaturas digitalizadas”com posterior substituição pelas originais.
  2. Para parceiros que têm “Assinatura digital”podem ser aceitas.
  3. Aos convênio que serão assinados pelo M.Reitor ou Vice, haverá um “De acordo do Vice”, para que possamos efetuar as assinaturas posteriormente.

 

O Programa de Pós-Graduação do Departamento “X” pretende utilizar parte do recurso da CAPES com pagamento de serviços de tradução. “Os orçamentos para tradução podem ser de pessoas físicas com Recibo de Pagamento a Autônomo?”

 R:  Segundo a Portaria 156/14 da CAPES, parece-nos ser possível, com base no art. 7o., I, item c; c.c  II, e :

I – Elementos de despesa permitidos:  c) serviços de terceiros (pessoa física);

II – Atividades a serem custeadas: e) produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs.

Segundo a base legal acima, não há impedimento para pagamento à pessoa física, na situação apresentada.

 

Programas de Pós-Graduação têm muita produção com seus egressos. É comum que as publicações só aconteçam depois das defesas dos alunos (por isso o Sucupira considera as publicações de egressos até 5 anos após a defesa).

Diante desse fato, o Programa “X” em dúvida se pode considerar como pesquisadores os alunos egressos do Programa que defenderam nos últimos 12 meses para o pagamento de revisão e tradução de artigos?  ”

R:  Entendo que é possível, na situação apresentada, desde que justificado e autorizado pelo PPG. Ressalto que entendo que o fomento de publicações para outros pesquisadores não vinculados oficialmente ao PPG não seria possível.

 

Referente à realização de cursos online. Alguns desses cursos são gratuitos mas você paga uma taxa para emitir o certificado. Esse custo pode ser coberto com a verba PROAP? Aproveitando o gancho gostaria de saber se é possível utilizar a verba para pagar algum desses cursos online da mesma forma que podemos fazer com cursos presenciais

R: As únicas hipóteses de custeio de cursos e atividades de ensino, pelo regulamento do PROAP, são aquelas previstas nas alíneas “d’’ e “k’’ do inciso II do artigo 7º:

 d) participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório e utilização de equipamentos;

k) participação de alunos em cursos ou disciplinas em outro PPG, desde que estejam relacionados às suas dissertações e teses;

 Portanto, deve verificar se os cursos se adequam a situação acima, como também se os cursos contribuem para às atividades fim da pós-graduação e aos objetivos do PROAP.

 

“Ao consultar o vínculo com a USP, de um Pós-Doutorando que solicita utilizar verba PNPD, a informaçao é que seu vínculo de pós doutorando e de pesquisador colaborador está encerrado. Sua situaçao atual é de pessoa externa à USP/Unidade.

Minha dúvida é se ele ainda assim pode fazer solicitaçao de verba PNPD?”

R: Entendo que não é possível, em razão do dispositivo previsto no regulamento vigente do PROAP:  Art. 4º (…)

  • 2º Os recursos financeiros do PROAP correspondentes ao PNPD/CAPES deverão ser utilizados exclusivamente para o desenvolvimento das atividades de pesquisa definidas pelos respectivos bolsistas em estágio pós-doutoral, conforme previsto no Plano de Trabalho Institucional aprovado pela CAPES.

 

“Devido ao cenário atual de pandemia, os congressos foram alterados para participações on-line. Gostaríamos de saber se há orientação para esse tipo de pagamento, com recursos da CAPES PROAP ?” 

R: Entendo que o regulamento vigente do PROAP não faz distinção entre pagamento de taxas de inscrição de congressos, sejam eles presenciais, ou à distância.

 

As despesas abaixo, podem ser realizadas com recursos CAPES PROAP ?

  1. 1. Criação do site da Pós-Graduação . Contratação de serviço de terceiros para desenvolver o site da Pós-Graduação.
  2. Pagamento de taxas para publicação. Algumas revistas, nacionais e estrangeiras, requerem o pagamento para publicação de artigos. Algumas apenas após a aprovação, mas algumas para submissão para análise (sem o compromisso de que serão aceitos para posterior publicação). Além disso, algumas revistas estrangeiras pedem o pagamento via cartão de crédito, em dólares. 
  3. Pagamento inscrições em eventos

Alguns eventos (nacionais e internacionais) estão ocorrendo de forma remota e requerem o pagamento de taxa de inscrição para permitir acesso. O evento é escolhido pelo pesquisador, docente ou discente, além disso, alguns aceitam apenas pagamentos através de cartão de crédito (em reais ou em dólares).

R: Sim, é possível o pagamento de despesas relacionadas ao desenvolvimento do site do PPG, desde que esse seja utilizado para divulgar as atividades científico-acadêmicas.

Entendo que a utilização de indenização deve ser sempre exceção, desde que devidamente justificada, de forma que a sua instituição deve acompanhar a adequada utilização do recurso pela pessoa indenizada.

Dessa forma, peço que anexem na aba liquidação a aprovação do PPG sobre a despesa a ser realizada, atestando que a despesa está relacionada com as atividades de pós-graduação. Também solicito que posteriormente a realização do evento, ou serviço, seja anexada a documentação comprobatória desses.

Por fim, ressalto que referente a fatura de cartão de crédito não substitui nota fiscal ou documento equivalente.

 

Podemos adquirir e-books com recursos PROAP? Em qual Atividade CAPES seria enquadrada a despesa ?

R: Entendo que o e-book seria material permanente, uma vez que seria um material bibliográfico adquirido para biblioteca não considerada pública, uma vez que nos parâmetros do TCU, a biblioteca universitária não possui os requisitos para se classificar como biblioteca pública. Portanto, não seria possível realizar a despesa com o PROAP.

 

Com  relação a Revisão de artigo (empresa internacional)

Existe uma professora vinculada ao programa, que  é co-autora do artigo a autora é aluna especial e não possui vínculo. Como co-autora a professora pode solicitar o serviço de revisão?

R: Sim, a professora, como coautora, pode utilizar os recursos do PROAP para revisão do artigo.

 

Poderíamos contratar um serviço de ilustrações científicas para alunos e orientadores gerarem imagens para teses e artigos científicos?. Compraríamos um pacote com um número determinado de ilustrações que poderiam ser utilizadas por várias pessoas do programa. Seria possível? Em qual alínea ?

R: Se o PPG entende que contribuirá para a produção científico-acadêmica, não vejo problema. Sobre a alínea, depende do tipo de contratação. Sendo um serviço prestado por uma empresa, seria Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

 

Alguns alunos costumam inserir pesquisas em sites para serem respondidas ou compram pesquisas para suas teses. Isto é considerado trabalho de campo, e gostaríamos de saber se podemos pagar auxílio financeiro a estudante para custear este tipo de despesa.

R: Entendo que se enquadra em um tipo de trabalho de campo, mas análise desse mérito cabe ao Programa de Pós-Graduação do discente. Sobre a natureza de despesa, recomendo que utilize a adequada para prestação de serviços de pessoa física ou jurídica.

 

Pagamento de publicação em revista  publicada dentro da própria USP, com recursos do CAPES PROAP.

Uma docente do PPG  “Saúde Pública”  teve um artigo científico aprovado na “Revista Saúde Pública”.

Consulta essa Coordenação quanto a possibilidade de pagar a referida publicação do artigo com recursos CAPES PROAP, tendo em vista que é uma revista na qual vários docentes da USP participam do corpo editorial (Centro de Apoio à Faculdade “XYZ” da USP) . Há conflito de interesses nesse caso?

R: A resposta foi negativa, pois, o Centro de Apoio à Faculdade “XYZ” que é responsável pela Revista, tem sua estrutura instalada dentro da USP, bem como o corpo diretivo e editorial.
Portanto, gera conflito de interesse o repasse de recurso de convênio para a “própria” Universidade. No entendimento legal, esse tipo de despesa não deveria ser cobrado para pesquisadores da própria Instituição, sendo que se caracteriza como uma contrapartida.

 

Sabemos que não podemos pagar auxílio para professores de Universidade Federal pois o PROAP é verba federal, mas passagem aérea pode ser paga ?”

R: Não vejo problema no pagamento da passagem, desde que seja custeada apenas pela USP.

 

Temos uma banca agendada em outubro e a Profa Ana Luiza Quadros que é
aposentada pela UFMG quer vir presencialmente.

A questão é se podemos realizar o pagamento de diária para ela com a
Verba PROAP/CAPES, ou se mesmo sendo aposentada o vínculo Federal
permanece.”

REntendo que a situação pode ser enquadrada na seguinte atividade do PROAP, que não restringe a situação funcional do convidado externo:

  1. i) participação de convidados externos em atividades científico-acadêmicas no país;

Sobre o fato de a professora ser aposentada ser um impeditivo para o recebimento de diárias, não sei responder. Ela teria entrar em contato com o setor de recursos humanos da universidade dela.

Outra opção é o pagamento do auxílio-diários.

 

É possível utilizar a verba da atividade: b) Manutenção e Funcionamento de Laboratório de Ensino e Pesquisa, para consertar as baias para gado de corte, devido à utilidade e necessidade que elas têm para o desenvolvimento das pesquisas?

R: Pelo apresentado, não vejo impedimento em utilizar na atividade mencionada.

 

O coordenador do PROAP XYZ, prof. XXXXX gostaria de utilizar  os recursos de Serviços de Manutenção Equipamento (Geração/Transformação de Energia) no valor de R$ XXXXX,  para manutenção de impressoras. Nesse caso seria possível a utilização dos recursos?

R: É possível, se o professor conseguir justificar que a atividade está relacionada à atividade científico-acadêmica.

 

 

Quando a USP é concedente na modalidade graduação o docente responsável pelo convênio que oferece vaga para estágio tem que divulgar essa vaga?
Se sim qual o canal/procedimentos?
R: Para unificar estas questões, sempre recomende que, nos casos de USP concedente, primeiramente indaguem o DRH. Lá, eles podem unificar os procedimentos na Universidade.

 

 

Em oportunidade recente, consultamos essa Coordenação quanto a possibilidade de custear com recursos AUXPE PROAP a impressão de certa quantidade de livros (redigido por docentes do PPG). Na ocasião, a resposta foi negativa por tratar-se de despesa de capital (livro) além de que os exemplares não se destinariam à bibliotecas públicas (bibliotecas de Universidade não são consideradas “públicas”).

Entretanto, considerando o caso abaixo, um pouco diferente do citado acima, o docente pretende publicar um livro de sua autoria e confeccionar alguns exemplares.

Pergunta: Nesta situação, tendo em vista a atividade “Produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs” é permitido custear com recursos AUXPE PROAP?

R: Eu tenho o mesmo entendimento sobre o novo questionamento, caso esse seja sobre livros impressos. Se o professor quer produzir um bem de capital (livro impresso), a despesa relacionada à confecção não é possível.

Contudo, se o livro for destinado a biblioteca pública, o que não é o caso de uma biblioteca universitária, seria possível.

 

  

Fui consultado por um pós-doc que tem verba PNPD se é possível pagar combustível e pedágio para que ele leve umas amostras de experimento para São Paulo, pela questão de estabilidade das amostras não pode ser por correio.

R: Informo que o auxílio diário cobre despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento urbano.

Havendo vantagem econômica, e com a devida comprovação de cotação de
preço de passagens no ato da prestação de contas, poderão ser custeados gastos com
combustível e o consumo médio do carro

 

 

Possibilidade de uso de recursos PROAP para o pagamento de anuidades de entidades às quais os PPGs são associados?

R: Conforme entendimento da Procuradoria Federal na CAPES, é vedado o pagamento de anuidades em razão do dispositivo, recorrentemente, reproduzido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Segue o texto da LDO que regulamente a Lei Orçamentária de 2022:

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

(…)

VI – clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;

 

 

A professora é docente da FZEA (USP-SP)  e tem recursos do PROAP, porém orienta na ESALQ (USP-Piracicaba) e quer solicitar a manutenção, com recursos PROAP, de um equipamento que está patrimoniado na ESALQ.

Isso é possível com os recursos do PROAP?

R: O regulamento vigente não faz restrição sobre aonde deve estar o equipamento sujeito à manutenção. Entendo ser possível na situação apresentada, pois a atividade acadêmica da professora está relacionada a manutenção do equipamento, somada à situação multicampi da USP.

Recomendo que na fase de prestação de contas coloque alguma justificativa, para evitar questionamentos sobre possível descumprimento dos seguinte itens do Anexo I – Manual AUXPE:

1.5 – Compromete-se, ainda, o BENEFICIÁRIO a:

f) utilizar os recursos financeiros, exclusivamente para o desenvolvimento do projeto aprovado, nos termos deste instrumento, e dentro do período vigente, bem como observar integralmente as normas vigentes e manuais oficiais sobre orçamento e despesa pública, para a execução das despesas atinentes ao projeto, sob pena de impugnação da prestação de contas;

  1. g) as despesas a serem realizadas deverão estar expressamente consignadas no projeto aprovado pela CAPES, sob pena de impugnação da prestação de contas;

 

 

 

 

 

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