Glossário

No universo de convênios, temos diversos termos auxiliares. Nesta página, apresentamos os que mais geram dúvidas.

Confira o nosso índice de letras para você se guiar melhor dentro do nosso Glossário

 

 

A

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE

Trata-se de um pré-acordo, com o objetivo de oferecer condições seguras para que as partes troquem informações de natureza técnica, necessárias para a elaboração de um projeto de pesquisa ou para oferecer condições para a avaliação da possibilidade de projeto/convênio futuro.  O Acordo de Confidencialidade não autoriza as partes a realizar nenhum projeto, o que deverá ser feito por meio de um convênio específico.

 

ACÓRDÃO DO TCU

Deliberação do Plenário ou da respectivas Câmaras do Tribunal de Contas da União em matéria de sua competência.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRALIZADA OU DIRETA

É aquela exercida pela União, Estados e Municípios que, para tal fim, utiliza-se de ministérios, secretarias, departamentos e outros órgãos, apresentando, assim, uma estrutura eminentemente piramidal.

 

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCENTRALIZADA OU INDIRETA

É exercida por outras pessoas Jurídicas que não se confundem com os entes federais, criadas pelos mesmos, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, associações públicas.

 

B

BENEFICIÁRIOS FINAIS

População diretamente favorecida pelos investimentos.

 

BENS REMANESCENTES

Equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto.

 

 C

CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal 

É um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais. As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

 

CAUC – Consulta no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias

Consulta no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias. Consulta realizada por meio do site : https://sti.tesouro.gov.br/cauc/index.jsf. ,  que espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal.

 

CHAMAMENTO PÚBLICO

Procedimento destinado a selecionar órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos para firmar convênio ou contrato de repasse, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

CONCEDENTE

Órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

 

CONTRAPARTIDA 

E a parcela de recursos Financeiros ou econômicos que o convenente aplica no convênio.

 

CONTRATADO

Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

 

CONTRATANTE 

Órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse.

 

CONTRATO DE REPASSE

Instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União.

 

CONVENENTE

Entidade que cede ou libera os recursos financeiros via convênio. Os recursos podem vir de entidades públicas e privadas.

 

CONVÊNIO

E um acordo firmado entre entidades publicas ou entre entidades publicas e privadas para realizar um objetivo de interesse comum.

 

CONVÊNIO DE PESQUISA

Acordo firmado entre entidades públicas ou entre entidade(s) pública(s) e entidade(s) privada(s), para realização de um projeto de pesquisa de interesse comum. Através dos convênios de pesquisa, recursos financeiros podem ou não ser transferidos de uma instituição para a USP.  Esta modalidade requer a apresentação de Plano de Trabalho.

 

CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

É o quadro demonstrativo que contém a previsão de datas para a liberação dos recursos dos convênios.

 

D

DENÚNCIA

Manifestação de desinteresse e desistência de um dos partícipes em relação ao convênio antes do término do prazo de vigência.

 

DESPESA CORRENTE

Despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades.

 

DESPESA DE CAPITAL

Despesas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento. Normalmente, uma despesa de capital concorre para a formação de um bem de capital, assim como para a expansão das atividades do órgão.

E

ELEMENTO DE DESPESA

Classificação da despesa orçamentária que tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins.

 

EMPRESA CONTROLADA

Sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (Lei Complementar n° 101/2000).

 

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE

Empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

ENTES DA FEDERAÇÃO

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

 

ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

São constituídas sob a forma de associação ou fundação e não distribuem patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades sob qualquer denominação (lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações etc.), aplicando integralmente os recursos na consecução do respectivo objetivo social.

 

ETAPA OU FASE

Divisão existente na execução de uma meta.

 

EXECUÇÃO DIRETA

Realizada pelo próprio convenente, por seus próprios meios.

 

EXECUÇÃO INDIRETA

Realizada por terceiro, a partir de um contrato de bens e/ou serviços.

 

G

GESTOR FINANCEIRO DO CONVENENTE (Perfil disponível na Plataforma + Brasil)
Perfil atribuído a usuário do convenente, responsável por gerenciar os recursos do convênio e executá-los conforme definido no Plano de Trabalho, inclusive preparando os pagamentos a serem realizados por meio de Ordem Bancária de Transferência Voluntária – OBTV.


GESTOR PÚBLICO

Quem gere ou administra negócios, bens e serviços públicos.

H

HABILITAÇÃO JURÍDICA

Documentação necessária para a celebração de convênios.

Nos termos do artigo 28,  inciso III, da Lei 8666/93, deve ser comprovada a habilitação jurídica que consiste na apresentação da documentação relativa à constituição da empresa.

Documentação necessária para Habilitação Jurídica:

a) Empresas/Instituições de Ensino: Pessoa Jurídica de Direito Público:

  1. Cartão CNPJ/MF (espelho a ser extraído da página eletrônica receita.fazenda.gov.br);
  2. Cópia do Ato de nomeação ou delegação de Competência à autoridade que subscritará o instrumento;
  3. Estatuto e última alteração.

 

b) Empresas/Instituições de Ensino: Pessoa Jurídica de Direito Privado:

  1. Cartão CNPJ/MF (espelho a ser extraído da página eletrônica receita.fazenda.gov.br);
  2. Cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e da última alteração realizada;
  3. CND – Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, (unificada desde 03/11//2014 a emissão da Certidão Previdenciária. A Receita Federal expedirá uma única, http://www.receita.fazenda.gov.br);
  4.  CRF – Certidão de Regularidade do FGTS – Caixa Econômica Federal;
  5. CRCE – Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades se houver Fundação (Decreto-57501/2011) Of. Circular GCA 001/2013, Parecer PG-1380/2013, Of. GR-357/2013, para Associações e Fundações do Estado de São Paulo.
  6. CNPJ;
  7. Cópia do registro comercial, no caso de empresa individual;
  8. CADIN Estadual – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, direta ou indireta;

Em caso de procurador (es), cópia do instrumento público ou particular de procuração.

 

I

INADIMPLÊNCIA

Ato de não cumprir a responsabilidade, financeira ou não, assumida no prazo previamente ajustado.

 

INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA – ICT

Órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

 

INSTITUIÇÃO DE APOIO

Criada ao amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

 

INTERVENIENTE

Órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou entidade privada que partícipe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

 

L

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – (LDO)

Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.

 

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – (LOA)

É o orçamento anual enviado pelo Executivo ao Congresso que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, ou seja, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Contém os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O projeto de lei que trata do orçamento anual deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. Pode ser aprovado até dezembro, mas essa prática não é obrigatória.

  

LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

 

M

MATERIAL DE CONSUMO

Material cuja duração é limitada a curto espaço de tempo. Exemplos: artigos de escritório, de limpeza e higiene, material elétrico e de iluminação, gêneros alimentícios, artigos de mesa, combustíveis, dentre outros.

 

MATERIAL PERMANENTE

Bens que, em razão de sua natureza e sob condições normais de utilização, têm duração superior a dois anos. Exemplos: mesas, máquinas, tapeçaria, equipamentos de laboratório, ferramentas, veículos, semoventes, dentre outros.

 

MEDIÇÃO

Medição física dos serviços executados na obra para viabilizar os desembolsos mensais de financiamento à construção do empreendimento.

 

META

Parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho.

 

N

NOTA DE EMPENHO

Documento utilizado para registar as despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública em seu primeiro estágio e que identifica o nome do credor, a especificação, a importância da despesa e a célula orçamentária, deduzindo o saldo da dotação aprovada.

 

O

OBJETO

O produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.

 

ORÇAMENTO PÚBLICO

Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.

 

ORDEM BANCÁRIA

Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.

 

ORDEM BANCÁRIA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – OBTV  

Minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.

 

ORDENADOR DE DESPESAS

Autoridade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.

 

ORDENADOR DE DESPESAS OBTV

Perfil atribuído, por meio do Portal + Brasil (SICONV),  a usuário do convenente responsável pela realização da autorização final da OBTV e seu respectivo envio ao SIAFI.

 

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP

Qualificação emitida pelo Ministério da Justiça e dada às entidades privadas sem fins lucrativos que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

ÓRGÃO DE INTEGRAÇÃO

São instituições que mediam a relação entre Instituição de Ensino e Empresas, no contrato de estágio.
Previsão na Resolução 5.528 de 2009, artigo 13. E, no caso específico de estágio com a Administração Pública do Estado de São Paulo, vide Resolução 7.308 de 2017.

 

OVERHEAD – CÁLCULO DE OVERHEAD

O chamado “overhead” trata de custos indiretos da Universidade na execução de convênios. Previsto na Resolução 7290 de 2016. Para cálculo de valores devidos até 24/01/2017, aplica-se a Resolução nº 4.543 de 1998. Após esta data, aplica-se a Resolução 7.290 de 2016.

 

P

PARECER TÉCNICO
Documento no qual são apresentadas as justificativas à decisão, pela área técnica responsável pela execução do programa, apresentando suas conclusões sobre a situação que está provocando a demanda ao concedente, descrevendo toda a situação ou motivos que o determinaram bem como indicando as alternativas existentes ou não à sua solução.

 

PARTÍCIPES
Órgãos e/ou entidades que participam formalmente do ajuste pactuado no Termo de Convênio, Contrato de Repasse ou Termo de Parceria, devidamente qualificados.

 

PATENTE  

As patentes da universidade são geridas pela Agência USP de Inovação – AUSPIN, o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)_ da USP. Para dúvidas sobre o assunto, acessar http://www.inovacao.usp.br/.  Vide Resolução 7035 de 2014,  lei nº 9.279 de 1997, bem como lei nº 9609 e nº 9610, ambas de 1998.

 

PATRIMÔNIO GENÉTICO

Implementado no sistema Portal de Convênios modelo Padrão do CEGEM – Especificado pela PRP Rebeca, como TTM – Patrimônio Genético.

Vide Lei nº 13.123 de 2015.

 

PESSOA FÍSICA – Profissional Liberal

É possível estabelecer convênios de estágios com pessoas físicas. Vide  Lei 11.788/2008 Art. 9º .

 

PERMISSÃO DE USO

O processo físico é encaminhado à Procuradoria Geral, que analisará, encaminha à CLR e COP.  Modelos de Minuta de permissão de uso de Empresa Junior – no site da PG – Patrimonial – permissão de uso.

 

PLANO DE TRABALHO
É o instrumento programático e integrante do termo de convênio a ser celebrado, independente de sua transcrição, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes. Não podem ser elaborados de forma genérica, devendo trazer, de forma clara e sucinta, todas as informações suficientes para a identificação do projeto, atividade ou evento de duração certa.

 

PLANO PLURIANUAL (PPA)
É o planejamento das ações do governo para um período de quatro anos. Deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto. O PPA é encaminhado pelo presidente da República no primeiro ano do governo e corresponde ao período que vai do segundo ano de sua administração até o primeiro ano do mandato de seu sucessor.

 

PÓS-DOC

Trata-se de pesquisador associado à USP, com vínculo acadêmico-científico.

 

PRAZO DE VIGÊNCIA
Entende-se por duração ou prazo de vigência o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS
Procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos.

 

PROFESSOR SÊNIOR

Regulado pela Resolução 6073 de 2012, trata-se de  docente aposentado que presta trabalho voluntário. O Professor Sênior não pode assumir a posição de coordenador de um convênio, ainda que acadêmico, pois existem obrigações ali assumidas que ele não possui poderes para tanto. (artigo 8º da Resolução 6.073 de 2012).

 

PROGRAMA DE APOIO ÀS PUBLICAÇÕES CIENTÍFICAS PERIÓDICAS

Regulamentado pela resolução 7418 de 2017. Não está contemplada nos sistemas da USP. Havendo a necessidade de aprovação de convênio relacionada ao programa, deverá ser analisado o procedimento para aprovação.

 

PROJETO BÁSICO
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

 

PROJETO EXECUTIVO
Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
Proponente

 

PROPONENTE

Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria.

 

PROPOSTA DE TRABALHO
Manifestação formal e devidamente qualificada sobre o interesse de uma entidade em celebrar convênio ou contrato de repasse, como o preeenchimento dos campos relacionados a descrição do objeto; justificativa em conformidade com os objetivos do programa; indicação do público alvo; estimativa dos recursos do concedente e contrapartida; informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL

Propriedade intelectual trata de direitos relativos à Propriedade Industrial, Software, e Direitos Autorais. Sempre que tiver uso ou parte do objeto do convênio tratar de propriedade intelectual, deverá estar previsto em minuta do ajuste e estar registrado em sistema próprio. Vide Resolução 7035 de 2014,  lei nº 9.279 de 1997, bem como lei nº 9609 e nº 9610, ambas de 1998.

 

PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO
É a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES
O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

 

R

RAIS – Reelação Anual de Informações Sociais – Negativa

É a declaração da RAIS, na qual são fornecidos somente os dados cadastrais do estabelecimento, cadastrado com CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), quando o mesmo não teve empregado durante o ano-base.

 

REGIME DE TRABALHO DOCENTE

Resolução 7271/2016 de 23.11/2016, Disposições que regem a atividade docente na Universidade, RDIDP – CERT – convênios.

 

REPASSE

Modalidade de descentralização de recursos financeiros que consiste na transferência total ou parcial de cota de crédito orçamentário de um órgão para outro a ele subordinado ou vinculado.

 

RESCISÃO

Evento que finaliza o convênio em decorrência de inadimplemento de cláusulas pactuadas, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado ou qualquer circunstância que enseja instauração de Tomada de Contas Especial.

 

RESTOS A PAGAR

São as despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro do ano corrente.

 

S

SEGURO

Para tratar da política de cobertura de sinistros, a USP baixou a Portaria GR 5721/2012, Art. 2º Item II, que institui e disciplina a utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais para Estágio de Estudantes, Estagiários – alunos USP, alunos externos – cursos que não tenham na USP e estágio Obrigatório. Portaria GR nº 6323/2013, regulamenta a cobertura do seguro aluno estagio.

 

SEM FINS LUCRATIVOS

A USP não tem fins lucrativos pois é um estabelecimento oficial do Estado, destinado exclusivamente ao Ensino, Pesquisa e Extensão. Isso não significa que pode haver cobrança por serviços prestados, tais como cursos de extensão, refeições etc.

 

SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (CAUC)

Sistema de consulta de requisitos fiscais dos Estados, Distrito Federal e Municípios que espelha informações disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, discriminadas na Instrução Normativa STN no 2, de 2 de fevereiro de 2012.para recebimento de transferências voluntárias.

 

SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse

Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse aberto à consulta pública, disponível na rede mundial de computadores, e que tem por objetivo permitir a realização dos atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados pela União.

 

SUB-REPASSE

Redistribuição, pelas unidades orçamentárias, às unidades administrativas ou a outras unidades orçamentárias incumbidas de fazer os pagamentos necessários à realização de seus programas de trabalho.

 

T

TERMO ADITIVO

Instrumento elaborado com a finalidade de alterar itens de contratos, convênios ou acordos firmados pela administração pública.

  

TERMO DE PARCERIA

Instrumento jurídico previsto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público (OSCIP).

 

 TERMO DE REFERÊNCIA

Documento apresentado quando o objeto do convênio ou contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

 

 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento (Art. 82 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP n° 507/2011).

 

 TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA

É  a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

 

U

UNIDADE EXECUTORA

Órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento.

 

Voltar ao Topo ↑