Polo de Odontologia Digital Aplicado à Educação Faculdade de Odontologia de Ribeirão de Preto Universidade de São Paulo
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02 Abordagem Dinâmica: Atividade Profissional (Saúde Bucal): Cirurgião-Dentista

Amadeu Rodrigues da Silva Júnior –  E-mail(USP)   Currículo Lattes Indicador de Produção  WorldCat  Dedalus (USP) Google Scholar 


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SILVA JR, A.R. Abordagem Dinâmica: Atividade Profissional (Saúde Bucal): Cirurgião-Dentista. Encicl. Bras. Teleodontol., Volume 4 (Série A): página 1, fevereiro, 2014. ISNN 2448-1181 


Exercício da Odontologia (Cirurgião-Dentista), no Brasil, é regido pelo disposto da Lei (Lei nº 5.081 de 1966) em todo território nacional. É permitido ao cirurgião-dentista habilitado (escola ou faculdade oficial ou reconhecida) após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Condutas e procedimentos são orientadas pelo Ministério da Educação (MEC) e Conselho Federal de Odontologia (CFO). Atividade profissional foi ampliada com o “Art. 6º: Compete ao cirurgião-dentista: III … justificação de faltas ao emprego.”  (BRASIL,  1966 – Lei nº 6.215).

Abordagem Educacional (Curso de Odontologia) contribui para formação acadêmica (Projeto Político Pedagógico) do Educando [1, 2]. Abordagem Educacional do Educando (futuro profissional) com conhecimentos atualizados [3, 4] e inovadores (PODAE) nos processos educacionais estimulando: habilidade, competência, atitude comportamental e ética. Abordagem Educacional (Odontologia) contempla e estabelece as ações educadoras (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES – BRASIL, LEI  10.861, 2004) avaliando Instituição Superior (IS), Cursos e Eixos Educacionais (Ensino, Pesquisa, Extensão, Responsabilidade Social, Desempenho do Aluno, Gestão da Instituição e Corpo Docente). Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE – BRASIL, Portaria Normativa nº40 12/12/2007, Art. 33-D), até a presente data, avalia desempenho (conteúdo programático previsto na Diretriz Curricular, do respectivo Curso de Graduação (Odontologia), as habilidades e competências na formação estudantil (Formação Profissional – Cirurgião-Dentista). Utiliza-se  as informações coletas (Órgãos Governamentais), e propõe política pública quanto à Realidade Educacional (Instituição Superior e Cursos – “Avaliação do Curso” – BRASIL, 1996, 2002). O Educando deve atuar em Grupos de Pesquisa/USP (CNpQ) e Centros de Pesquisas (LACIRO) como fator desencadeante com orientações dos conhecimentos estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) com base CID-10Para fortalecer as ações educacionais (Ensino e o Aprendizado). O Educador deve estar ciente de conduzir com sensibilidade evidenciado pela “Arte de Ensinar“, para a melhoria da qualidade da Saúde Bucal. O Cirurgião – Dentista para complementar a sua formação deve participar de Programa de Pós-Graduação, que auxilie a desenvolver os conhecimentos (Gestão Educacional).


REFERÊNCIAS

1.  BRASIL. Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394 de 20/12/1996. Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 1996, p. 27833 [Lei  9.394].
2. BRASIL. Regula o Exercício da Odontologia. Lei nº 5.081 de 24/08/1966. Diário Oficial, Seção I. Parte I de 26 de agosto de 1966. [Lei nº 5.081]
3. BRASIL. Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Odontologia, 2002. [Resolução CNE/CES 3].
4. World Health Organization: International Statistical Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision Instruction Manual. Geneva, World Health Organization, 2004. [ICD]
4. World Health Organization. [WHO]


 Publicado: 01/02/2014 – Enciclopédia Brasileira de Teleodontologia – ISNN 2448-1181