Participação em Convênio

Resolução nº 7271/2016 alterada pela Resolução nº 7603/2018

Artigo 19 – O docente em RDIDP credenciado poderá participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, de caráter institucional, realizados com entidades externas, mediante convênio ou contrato, por prazo determinado. (alterado pela Resolução 7603/2018)

§ 1º – A regularidade da participação do docente é condicionada à aprovação do projeto e formalização do convênio ou contrato pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação de convênios da Universidade.
§ 2º – O tempo dedicado pelo docente em RDIDP, regularmente credenciado, às atividades relacionadas aos convênios e contratos de projetos de ensino e extensão, somadas às de assessoria, referidas no artigo 20, e às de cursos de extensão referidas no artigo 21, com percepção de remuneração, não poderá ultrapassar as 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, e deverá ser coerente com as atividades propostas nos Projetos Acadêmicos, do docente, do Departamento e da Unidade.
§ 3º – As atividades de pesquisa e inovação tratadas no caput desse artigo não se submetem a credenciamento ou aos limites previstos no parágrafo anterior.

Resolução nº 5877/10 (limite para gratificação)