Assessoria

Resolução nº 7271/2016 alterada pela Resolução nº 7603/2018

Artigo 20 – O docente em RDIDP credenciado poderá realizar atividades de assessoria, tais como elaborar pareceres científicos e responder a consultas sobre assuntos especializados, realizar ensaios ou análises, exercer atividades de consultoria, perícia, assistência, orientação profissional e curadoria externa de museus, visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade.

§ 1º – O tempo dedicado às atividades a que se refere este artigo, somadas às previstas no artigo 19, § 2º e no artigo 21, será limitado a 8 (oito) horas semanais, calculadas tomando por base o exercício anual, devendo ser as atividades coerentes com o Projeto Acadêmico, do docente, do Departamento e da Unidade. (alterado pela Resolução 7603/2018)
§ 2º – O docente que infringir o disposto no § 1º deste artigo será excluído do regime.
§ 3º- As atividades de assessoria devem ser submetidas à autorização, de maneira individualizada, a cada evento, pelo Conselho do Departamento e Congregação ou CTA.
§ 4º – Nos casos em que a urgência for justificada, o Diretor da Unidade, após apreciação do Departamento, poderá autorizar a realização dos serviços a que se refere o caput deste artigo, ad referendum da Congregação ou CTA.