D.O.E.: 29/03/2018
RESOLUÇÃO Nº 7493, DE 27 DE MARÇO DE 2018
(Retificada em 19.5.2018)
(Revoga a Resolução 6542/2013)
Baixa o Regimento de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 13 de março de 2018, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento de Pós-Graduação, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 12.1.12458.1.9).
Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 6542, de 18 de abril de 2013.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de março de 2018.
VAHAN AGOPYAN
Reitor
IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral
REGIMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I – Da Conceituação
Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 1º – A Pós-Graduação stricto sensu, através de seus cursos de Mestrado e Doutorado acadêmicos e profissionais, é voltada para a geração do conhecimento e destina-se à formação de docentes, pesquisadores e profissionais com amplo domínio de seu campo do saber e capacidade de liderança e inovação.
Parágrafo único – Os cursos Profissionais visam contribuir para o incremento da qualificação da prática profissional, conferindo competências para avaliação crítica, intervenção e resolução de problemas a ela relacionados, bem como para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao trabalho.
Artigo 2º – A Pós-Graduação stricto sensu compreende um conjunto de atividades realizadas no âmbito dos Programas de Pós-Graduação, acompanhadas por orientador, específicas para cada pós-graduando, as quais incluem o ensino e a pesquisa, visando à integração do conhecimento, a inovação e o desenvolvimento da sociedade.
Artigo 3º – A Pós-Graduação stricto sensu tem por unidade básica o Programa de Pós-Graduação, constituído por áreas de concentração, linhas de pesquisa, disciplinas e corpo docente e discente.
Artigo 4º – A Universidade de São Paulo pode promover, por meio de convênios específicos, Programas de Pós-Graduação e cursos de Mestrado e de Doutorado em conjunto com Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa, visando à formação de Mestres e de Doutores.
Capítulo II
Dos Títulos de Mestre e de Doutor
Artigo 5º – Os títulos de Mestre ou de Doutor são obtidos após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou da tese.
Artigo 6º – O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes às áreas de Ciências, Letras, Filosofia, Artes ou Educação, com a indicação do Programa, Curso e da Área de Concentração correspondente, conforme e quando for o caso. Outras designações serão apreciadas pelo Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 7º – O título de Doutor poderá ser obtido exclusivamente com defesa de tese por candidatos de alta qualificação, comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica, com voto favorável de pelo menos dois terços da Comissão de Pós-Graduação e de maioria simples da Congregação ou Conselho Deliberativo ou órgãos equivalentes pertinentes.
TÍTULO II – Da Organização
Capítulo I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 8º – São órgãos da administração da Pós-Graduação:
I – Conselho de Pós-Graduação (CoPGr) e suas Câmaras;
II – Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG);
III – Comissões de Pós-Graduação (CPG) vinculadas às Unidades de Ensino e Pesquisa, aos Institutos Especializados, aos Museus, aos Órgãos Complementares, aos Programas de Pós-Graduação Interunidades e às Entidades Associadas;
IV – Comissões Coordenadoras de Programa (CCP) vinculadas a cada CPG.
Capítulo II
Do Conselho de Pós-Graduação
Artigo 9º – Integram o CoPGr:
I – o Pró-Reitor de Pós-Graduação, seu presidente;
II – o Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação;
III – o Presidente da CPG de cada Unidade de Ensino e pesquisa;
IV – um representante das CPGs dos Institutos Especializados;
V – um representante das CPGs dos Museus;
VI – um representante das CPGs dos Órgãos Complementares;
VII – um representante das CPGs dos Programas Interunidades;
VIII – um representante das CPGs das Entidades Associadas;
IX – um representante dos Programas Profissionais;
X – a representação discente.
Artigo 10 – Cabe ao CoPGr promover atividades de Pós-Graduação, estabelecendo as normas que julgar necessárias para esse efeito, traçando as diretrizes que norteiam a ação da Universidade na Pós-Graduação, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, zelando, por meio de acompanhamento e avaliações periódicas, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada Programa.
Artigo 11 – Compete, ainda, ao CoPGr:
I – deliberar sobre a criação de Programas de Pós-Graduação e autorizar, no âmbito da Universidade de São Paulo, o funcionamento de cursos de Mestrado e de Doutorado propostos pelas CPGs, ouvidas as respectivas Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes;
II – deliberar sobre solicitações de reestruturação dos Programas de Pós-Graduação propostos pelas CPGs, ouvidas as respectivas Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes;
III – estabelecer as normas para o funcionamento das CPGs;
IV – deliberar sobre a necessidade de reestruturação ou desativação de Programas de Pós-Graduação;
V – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e comissões;
VI – julgar recursos referentes à Pós-Graduação que tenham sido indeferidos por suas Câmaras, nos casos previstos neste Regimento;
VII – definir o valor máximo da taxa de inscrição dos candidatos no processo seletivo dos cursos de Pós-Graduação;
VIII – deliberar sobre solicitações de suas Câmaras para a delegação de competências aos Programas ou às CPGs nas atribuições determinadas pelas Câmaras;
IX – deliberar sobre casos excepcionais com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, por proposta fundamentada de quaisquer de suas Câmaras;
X – deliberar sobre avaliação anual dos Programas de Pós-Graduação, por proposta da Câmara de Avaliação do CoPGr;
XI – deliberar sobre critérios mínimos para a criação e reestruturação de programas e cursos de pós-graduação, por proposta da CaA do CoPGr;
XII – no interesse da qualidade e da gestão da Pós-Graduação, delegar competências às suas Câmaras;
XIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
Seção I
Das Câmaras do CoPGr
Artigo 12 – São três as Câmaras do CoPGr:
I – Câmara de Avaliação (CaA);
II – Câmara Curricular (CaC);
III – Câmara de Normas e Recursos (CaN).
Artigo 13 – As Câmaras são compostas por membros do CoPGr.
Artigo 14 – A representação discente, em cada Câmara, deve ser escolhida entre seus representantes no CoPGr, observada a percentagem referida no § 5º do art. 9º deste Regimento, assegurada a presença de, pelo menos, um aluno.
Seção II
Das Competências das Câmaras
Artigo 15 – Compete à CaA, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:
I – propor ao CoPGr critérios mínimos para criação e reestruturação de programas e cursos de Pós-Graduação;
II – acompanhar e avaliar periodicamente os Programas e Cursos de Pós-Graduação;
III – propor ao CoPGr o processo de avaliação periódica dos programas de pós-graduação;
IV – Aprovar e submeter ao CoPGr as propostas de criação, reestruturação e desativação de Programas e Cursos de Pós-Graduação;
V – deliberar sobre os critérios propostos pelas CCPs e aprovados pelas CPGs para credenciamento e recredenciamento de orientadores;
VI – verificar periodicamente a observância, pelas CPGs, dos critérios de credenciamento e recredenciamento estabelecidos pelas mesmas;
VII – definir critérios a serem adotados e deliberar sobre orientações acima do limite máximo permitido por orientador, previsto no § 4º do art. 79 deste Regimento;
VIII – encaminhar de forma fundamentada para deliberação do CoPGr, com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, casos excepcionais que lhes foram submetidos;
IX – deliberar sobre recursos referentes à matéria de sua competência;
X – para as atividades previstas nos incisos I, II, III e IV a Câmara de Avaliação será auxiliada por Comissões Assessoras, periodicamente nominadas pelo CoPGr.
Artigo 16 – Compete à CaC, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:
I – deliberar sobre a estrutura curricular relacionada às propostas de criação e reestruturação de Programas e Cursos de Pós-Graduação;
II – deliberar sobre os critérios de credenciamento de disciplinas e de seus responsáveis, inclusive de não portadores do título de Doutor, por proposta da CCP e aprovados pela CPG;
III – revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
IV – encaminhar à CaA do CoPGr proposta de reestruturação ou desativação de programas e cursos de pós-graduação;
V – deliberar, em caráter recursal, processos de equivalência de livre docência, avaliados pelas Congregações das Unidades;
VI – deliberar sobre pedidos de reconhecimento de títulos de Pós-Graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior, ouvida a CPG;
VII – encaminhar de forma fundamentada para deliberação do CoPGr, com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, casos excepcionais que lhes foram submetidos;
VIII – deliberar sobre recursos referentes a matéria de sua competência.
Artigo 17 – Compete à CaN, além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr:
I – deliberar sobre os Regimentos das CPGs e os Regulamentos dos Programas e suas eventuais alterações;
II – acompanhar periodicamente o cumprimento dos regulamentos e normas que regem a pós-graduação, recomendando às CPGs e CCPs os ajustes necessários;
III – deliberar sobre as solicitações de trancamento de matrícula, por motivo de doença do aluno e familiares, quando encaminhadas pelas CPGs;
IV – deliberar sobre as comissões julgadoras de Dissertações e de Teses nos casos previstos nos arts. 86 e 87 deste Regimento;
V – deliberar sobre propostas de convênios relacionados à Pós-Graduação;
VI – encaminhar de forma fundamentada para deliberação do CoPGr, com vistas ao atendimento da qualidade da pós-graduação, casos excepcionais que lhes foram submetidos;
VII – deliberar sobre recursos referentes à matéria de sua competência.
Seção III
Do Funcionamento do CoPGr e das Câmaras
Artigo 18 – Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete presidir as reuniões do CoPGr e suas Câmaras.
Parágrafo único – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Pró-Reitor Adjunto e, nas Câmaras, serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelo Coordenador da respectiva Câmara. Na ausência destes, o Suplente do Coordenador assumirá a presidência.
Artigo 19 – O CoPGr reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre letivo, e as Câmaras reúnem-se, ordinariamente, quatro vezes em cada semestre letivo.
Artigo 20 – As reuniões do CoPGr e das Câmaras são instaladas e têm prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.
Artigo 21 – Às reuniões do CoPGr e de suas Câmaras somente têm acesso seus membros.
Artigo 22 – Em qualquer momento da discussão da Ordem do Dia, o Presidente do Colegiado pode retirar matérias da pauta:
I – para reexame;
II – para instrução complementar;
III – em virtude de fato novo superveniente;
IV – em virtude de pedido de vista, por membro do Colegiado.
Artigo 23 – Em todas as votações devem constar, em ata, o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
Artigo 24 – Em todas as votações, o Presidente do Colegiado tem direito, além de seu voto, ao voto de qualidade em caso de empate, exceto nas votações secretas, que devem ter um segundo escrutínio. Neste último caso, permanecendo o empate, o item deve ser retirado de pauta.
Capítulo III
Da Pró-Reitoria e do Pró-Reitor de Pós-Graduação
Artigo 25 – Cabe à Pró-Reitoria de Pós-Graduação desenvolver e efetivar projetos institucionais pertinentes à Pós-Graduação stricto sensu consoantes às diretrizes estabelecidas neste Regimento ou aquelas aprovadas pelo CoPGr.
Artigo 26 – Ao Pró-Reitor de Pós-Graduação compete, além do estabelecido no Estatuto e Regimento Geral da USP:
I – constituir comissões temporárias, designando membros ou, se necessário, ex-membros do CoPGr e, dentre eles, o respectivo Coordenador;
II – decidir de plano as questões da Pró-Reitoria no seu relacionamento com os órgãos centrais;
III – integrar e harmonizar o funcionamento das Câmaras e do CoPGr; e
IV – solicitar parecer emitido por docente não pertencente ao CoPGr, conforme deliberação do CoPGr ou de suas Câmaras.
Capítulo IV
Da Comissão de Pós-Graduação
Artigo 27 – A gestão dos Programas de Pós-Graduação, no âmbito das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados, dos Museus, dos Órgãos Complementares, dos Programas Interunidades e das Entidades Associadas é de competência da Comissão de Pós-Graduação (CPG).
Artigo 28 – A CPG será composta pelo seu Presidente, pelo Vice-Presidente e por, no mínimo, mais três docentes dentre os Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação a ela vinculados.
I – nas CPGs de Programas Interunidades, os membros serão eleitos pelos orientadores credenciados no Programa dentre os pertencentes ao seu corpo de orientadores, vinculados às Unidades da USP a ele associadas.
II – nas CPGs de Programas Interunidades, o presidente e o vice-presidente serão eleitos pelos orientadores credenciados no Programa dentre os pertencentes ao seu corpo de orientadores, vinculados às Unidades da USP a ele associadas, com homologação pela maioria das Congregações vinculadas ao Programa.
I – juntamente com os membros titulares discentes serão eleitos suplentes;
II – na eleição da representação discente, é assegurado o direito de voto, mas não de ser votado, aos alunos que sejam membros do corpo docente da Universidade.
Artigo 29 – A CPG terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Congregação da Unidade.
Artigo 30 – Além de outras atribuições que lhe possam ser destinadas pelo CoPGr e do estabelecido neste Regimento, são competências da CPG das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados, dos Museus, dos Órgãos Complementares, dos Programas Interunidades e das Entidades Associadas:
I – traçar as diretrizes e zelar pela sua execução com base nas normas deste Regimento por parte dos Programas de Pós-Graduação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes aos seus Programas;
III – propor ao CoPGr a estrutura dos Programas de Pós-Graduação novos ou reformulados, ouvida a respectiva Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e, no caso de CPGs vinculadas a Programas Interunidades, ouvidas as Congregações, Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes de todas as unidades envolvidas;
IV – analisar e submeter à CaN do CoPGr o regulamento e regimento dos Programas, bem como de suas próprias normas, ouvida a respectiva Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente;
V – revisar, periodicamente, a relevância e estrutura didático-pedagógica de cada um dos Programas e Cursos de Pós-Graduação;
VI – analisar e submeter à CaC do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento das disciplinas de Pós-Graduação e seus responsáveis;
VII – deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de disciplinas e de seus responsáveis apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
VIII – analisar e submeter à CaA do CoPGr os critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores;
IX – deliberar sobre o número máximo de alunos por orientador e coorientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento, conforme proposta da CCP;
X – deliberar sobre credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores apresentados pela Comissão Coordenadora de Programa;
XI – julgar solicitações de mudança de orientação nos casos previstos nos arts. 77 e 78 deste Regimento;
XII – referendar as solicitações de desligamentos encaminhadas pela CCP;
XIII – deliberar sobre a cobrança de taxas para inscrição em processo seletivo, não podendo exceder o valor máximo definido pelo CoPGr;
XIV – deliberar e divulgar o calendário escolar e de oferecimento de disciplinas apresentados pela CCP;
XV – homologar e divulgar a relação dos candidatos selecionados para ingresso na Pós-Graduação, apresentada pela CCP;
XVI – designar os membros titulares e suplentes que constituirão as comissões julgadoras das defesas de dissertações e teses;
XVII – estabelecer os procedimentos das defesas de dissertações e teses;
XVIII – homologar o relatório de comissões julgadoras das defesas de dissertações e teses, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da defesa;
XIX – manifestar-se sobre solicitações para obtenção do título de Doutor somente com defesa de tese;
XX – deliberar sobre as solicitações de equivalência e opinar sobre o reconhecimento de títulos;
XXI – homologar a escolha dos Coordenadores e seus Suplentes dos Programas de Pós-Graduação, comunicando a Congregação, Conselho Deliberativo ou órgão equivalente e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
XXII – propor ao CoPGr convênios interinstitucionais e outros relacionados aos Programas de Pós-Graduação sob sua responsabilidade;
XXIII – estabelecer os critérios para a transferência de cursos da mesma área de concentração, de área de concentração diferente do mesmo Programa e de diferentes Programas de Pós-Graduação da CPG;
XXIV – deliberar sobre as solicitações de alunos para transferência de Programa;
XXV – deliberar sobre as solicitações de trancamento de matrícula e prorrogação de prazo, propostos pela Comissão Coordenadora de Programa;
XXVI – deliberar sobre as solicitações de alterações de frequência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Regimento;
XXVII – submeter à CaC do CoPGr o recredenciamento do conjunto atualizado das disciplinas apresentado pelos Programas e suas áreas de concentração, a cada cinco anos;
XXVIII – definir o número de membros que comporão as comissões julgadoras de tese, que deverá ser igual para todos os seus Programas.
Artigo 31 – As reuniões da CPG só poderão ser realizadas com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Parágrafo único – O Presidente da CPG conduzirá as reuniões e, em seu impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
Capítulo V
Da Comissão Coordenadora de Programa
Artigo 32 – Cada Programa de Pós-Graduação deve contar com uma Comissão Coordenadora de Programa (CCP) constituída pelo Coordenador do Programa e seu Suplente, pelo menos mais um docente credenciado como orientador no Programa e pela representação discente do Programa.
Artigo 33 – Nas CPGs que tenham apenas um programa sob sua responsabilidade, a composição da CCP, conforme estabelecido no Regimento da Unidade e no Regulamento do Programa, poderá ser a mesma da CPG. Neste caso, o Presidente da CPG e o Vice-Presidente poderão acumular as funções de Coordenador de Programa e Suplente do Coordenador, respectivamente.
Artigo 34 – Cabe a cada Programa de Pós-Graduação elaborar seu regulamento, que deverá ser aprovado pela CPG responsável pelo Programa, pela Congregação da Unidade e pela Câmara de Normas e Recursos, com as particularidades de sua área, respeitando o estabelecido pela CPG e CoPGr em suas decisões, Regimentos e Regulamentos.
Artigo 35 – Compete à CCP:
I – propor à CPG o credenciamento e recredenciamento de disciplina e seus responsáveis;
II – propor à CPG critérios de credenciamento e recredenciamento de orientadores e coorientadores, bem como a periodicidade do credenciamento, estabelecendo o período mínimo de três anos e, no máximo, de cinco;
III – estabelecer o número máximo de alunos por orientador e coorientador, respeitados os limites máximos estabelecidos neste Regimento;
IV – propor à CPG o credenciamento e recredenciamento de seus orientadores e coorientadores;
V – organizar e divulgar anualmente lista de orientadores credenciados;
VI – deliberar sobre o número de vagas oferecido em cada processo seletivo para os cursos do Programa de Pós-Graduação;
VII – submeter à CPG para homologação os critérios específicos de seleção nos cursos do Programa de Pós-Graduação;
VIII – coordenar o processo seletivo do Programa de Pós-Graduação e designar os membros da comissão de seleção, quando necessário;
IX – encaminhar à CPG a relação dos candidatos selecionados para homologação e divulgação;
X – referendar o aceite do orientador escolhido pelo aluno;
XI – deliberar sobre mudança de orientador;
XII – deliberar sobre desligamentos de alunos;
XIII – fixar o número de línguas estrangeiras obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios do exame de proficiência;
XIV – propor à CPG o número total de unidades de crédito exigido para os Cursos de Mestrado, Doutorado e Doutorado sem obtenção prévia do título de Mestre, denominado Doutorado Direto, indicando explicitamente o número mínimo de créditos relacionados a disciplinas e a elaboração da dissertação ou tese;
XV – propor à CPG o número de unidades de crédito especiais de acordo com o disposto no art. 60 deste Regimento;
XVI – estabelecer critérios objetivos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo pós-graduando até o depósito da dissertação ou tese;
XVII – organizar calendário escolar para cada período letivo, fixando as épocas e prazos de matrícula em conformidade com as determinações dos órgãos centrais da USP, para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XVIII – elaborar o calendário semestral de oferecimento das disciplinas para aprovação pela CPG, que fará a sua divulgação com antecedência;
XIX – autorizar a participação de professores colaboradores em disciplinas de Pós-Graduação;
XX – deliberar sobre solicitações de contagem de créditos obtidos em disciplinas cursadas fora da USP de acordo com o disposto no § 3º do art. 67 deste Regimento;
XXI – deliberar sobre a matrícula de alunos especiais, com aprovação do docente responsável pela disciplina;
XXII – estabelecer critérios para cancelamento de turmas de disciplinas;
XXIII – estabelecer os critérios para o julgamento do exame de qualificação;
XXIV – designar os membros titulares e suplentes da comissão examinadora do exame de qualificação;
XXV – homologar o relatório da comissão examinadora do exame de qualificação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de realização do exame;
XXVI – sugerir à CPG, ouvido o orientador, a composição da comissão julgadora de defesa de dissertação do Mestrado ou de tese do Doutorado;
XXVII – propor à CPG para homologação das reformulações nos cursos e no Programa como um todo;
XXVIII – submeter à CPG as solicitações de trancamento de matrícula, prorrogação de prazo e transferência de Programa e/ou área de concentração;
XXIX – submeter à CPG as solicitações de alterações de frequência e conceitos conforme o disposto no § 2º do art. 69 deste Regimento;
XXX – analisar e submeter à CPG as propostas de convênios interinstitucionais e outros relativos ao Programa;
XXXI – coordenar a execução dos programas e convênios de agências de fomento;
XXXII – estabelecer formas adicionais de avaliação de alunos quando previstas em sua norma;
XXXIII – deliberar sobre as solicitações de alunos para transferência de área de concentração;
XXXIV – deliberar sobre a realização da avaliação escrita no julgamento das Dissertações e Teses, conforme disposto no parágrafo único do art. 90 deste Regimento.
TÍTULO III – Do Ensino
Capítulo I
Dos Alunos
Seção I
Da Admissão
Artigo 36 – O acesso à Pós-Graduação deve ser feito através de processo seletivo previamente definido pela CCP, aprovado pela CPG e amplamente divulgado, assegurando-se o ingresso de candidatos com maior potencial.
Artigo 37 – Os candidatos aprovados no processo seletivo, ou seu representante legal, deverão apresentar, no ato da matrícula, cópia do diploma registrado ou certificado com a data de outorga do grau obtido em curso de Graduação plena oficialmente reconhecido.
Artigo 38 – A juízo da CPG, pode ser cobrada taxa de inscrição de candidatos no processo seletivo para cobertura de custos relativos aos serviços administrativos prestados.
Artigo 39 – Os candidatos estrangeiros somente podem ser matriculados nos cursos de Pós-Graduação oferecidos pela USP quando apresentarem o documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil.
Seção II
Da Matrícula
Artigo 40 – O estudante de Pós-Graduação deve efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pelos órgãos centrais da USP, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
Artigo 41 – É vedada a cobrança de taxas, a qualquer título, quer para matrícula regular, quer para matrícula em disciplinas oferecidas pela Universidade, nos cursos de Mestrado e Doutorado, de alunos regularmente matriculados.
Artigo 42 – É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de Pós-Graduação na Universidade de São Paulo.
Seção III
Dos Prazos
Artigo 43 – O prazo para a realização dos cursos de Mestrado ou de Doutorado deve ser fixado nos regulamentos dos Programas de Pós-Graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
Artigo 44 – O prazo para a realização do curso de Mestrado ou de Doutorado inicia-se com a primeira matrícula como aluno regular e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CCP.
Parágrafo único – Créditos excedentes de Mestrado, obtidos até 36 meses anteriores à matrícula no Doutorado, poderão ser aproveitados para este curso.
Artigo 45 – O aluno de Mestrado e Doutorado pode solicitar aproveitamento de créditos referente a disciplinas cursadas como aluno especial nos últimos 36 meses anteriores à matrícula regular, observadas as disposições do art. 54 deste Regimento.
Parágrafo único – A solicitação do aluno interessado deverá estar acompanhada da manifestação do orientador que avaliará a abrangência de saberes necessários para sua formação.
Seção IV
Do Trancamento de Matrícula e das Licenças Maternidade e Paternidade
Artigo 46 – O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado pode requerer, mediante justificativa, o trancamento de matrícula, por prazo não superior a 365 dias, quando estiver impossibilitado temporariamente de manter suas atividades acadêmicas.
I – requerimento firmado pelo aluno e com parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CCP, contendo os motivos da solicitação documentalmente comprovados, prazo pretendido e data de início;
II – a manifestação da CCP deverá ser encaminhada para deliberação da CPG;
III – em casos de trancamento de matrícula por motivo de doença do aluno ou de seus familiares, a CPG poderá encaminhar o pedido para deliberação da CaN do CoPGr;
IV – não será concedido trancamento de matrícula durante a vigência de prorrogação de prazo para a conclusão da dissertação ou da tese, com exceção de casos de doença, a critério da CaN do CoPGr;
V – o trancamento de matrícula poderá retroagir à data da ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado e enquanto o motivo perdurar, e desde que não provoque superposição com qualquer atividade realizada, exceto matrícula.
Artigo 47 – O estudante matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado poderá usufruir de licença-maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos prazos regimentais, além do prazo estabelecido no art. 46.
I – requerimento firmado dirigido à CCP, acompanhado da certidão de nascimento;
II – a licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores ao período aquisitivo.
Seção V
Da Prorrogação de Prazo
Artigo 48 – Poderá ser concedida prorrogação de prazo para depósito da Dissertação ou Tese para os alunos matriculados em Programas que tenham prazo para a conclusão dos cursos inferior ao estabelecido no art. 43 deste Regimento.
I – requerimento firmado pelo aluno e com parecer circunstanciado do orientador, dirigido à CCP, acompanhado de justificativa da solicitação, relatório referente ao estágio atual da Dissertação ou Tese e cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período;
II – a manifestação da CCP deverá ser submetida à deliberação da CPG.
Seção VI
Do Desligamento
Artigo 49 – O aluno matriculado poderá ser desligado do curso nos seguintes casos:
I – se for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;
II – se não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pelo CoPGr;
III – se não for aprovado no exame de qualificação nos prazos estabelecidos neste Regimento;
IV – se não cumprir as atividades ou exigências nos prazos regimentais;
V – a pedido do interessado.
Parágrafo único – A CCP poderá estabelecer no Regulamento do Programa, critérios para desligamento baseados em desempenho acadêmico e científico insatisfatórios.
Seção VII
Da Nova Matrícula
Artigo 50 – O aluno desligado sem a realização de defesa do Mestrado ou do Doutorado e que for aprovado em novo processo seletivo terá seu reingresso considerado como nova matrícula.
II – anuência do orientador;
III – plano de trabalho aprovado pelo orientador;
IV – histórico escolar do antigo curso.
Seção VIII
Da Transferência de Programa, Área de Concentração e Curso
Artigo 51 – A CPG deve deliberar sobre solicitações de transferência de Programa e a CCP sobre a de área de concentração do Programa de alunos regularmente matriculados na USP.
II – concordância e manifestação do novo e do atual orientador;
III – concordância das CCPs dos Programas envolvidos;
IV – histórico escolar completo do curso iniciado anteriormente;
V – parecer da CPG anterior, se houver, sobre o desempenho do aluno;
VI – parecer circunstanciado de um relator designado pela CPG responsável pelo novo Programa.
Artigo 52 – De acordo com critérios estabelecidos pela CCP podem ser permitidas transferências de áreas de concentração e de curso na mesma área de concentração, com aproveitamento dos créditos já obtidos.
Artigo 53 – A transferência de curso poderá também ser motivada por sugestão da comissão examinadora do exame de qualificação, conforme estabelecido no art. 73 deste Regimento.
Parágrafo único – A transferência do Mestrado para o Doutorado Direto será realizada mediante requerimento do aluno, com anuência do orientador.
Seção IX
Do Aluno Especial
Artigo 54 – Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas, sem vínculo com qualquer Programa de Pós-Graduação da USP.
Artigo 55 – Podem, a juízo da CCP, ser admitidos para matrícula em disciplinas de Pós-Graduação, na condição de alunos especiais, alunos de graduação da USP.
Capítulo II
Dos Créditos e da Proficiência em Língua Estrangeira
Seção I
Dos Créditos Mínimos exigidos
Artigo 56 – A integralização dos estudos necessários no Mestrado ou Doutorado se expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único – A unidade de crédito corresponde a quinze horas de atividades.
Artigo 57 – Para obtenção do título de Mestre, o aluno deve integralizar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da dissertação.
Artigo 58 – Para obtenção do título de Doutor, o aluno deve integralizar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 2.880 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da tese.
Parágrafo único – Para obtenção do título de Doutor, o aluno portador do título de mestre pela USP ou por ela reconhecido, deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, ou seja, no mínimo, 1.440 horas que contemplem disciplinas e a elaboração da tese.
Artigo 59 – Respeitadas as exigências a que se referem os arts. 57 e 58 e seu parágrafo único, será fixado em cada Programa de Pós-Graduação, com aprovação da CPG, o número de unidades de crédito, com a indicação explícita do número de unidades de crédito exigido em disciplinas e na elaboração da dissertação ou tese.
Parágrafo único – O número de créditos em disciplinas não poderá exceder a cinquenta por cento do número total de créditos exigidos no curso.
Seção II
Dos Créditos Especiais
Artigo 60 – Podem, a juízo da CCP, serem computadas no total de créditos mínimos exigidos em disciplinas, as seguintes atividades desenvolvidas pelo aluno:
I – trabalho completo publicado em revista de circulação nacional ou internacional que tenha corpo editorial reconhecido e sistema referencial adequado;
II – publicação de trabalho completo em anais (ou similares);
III – livro ou capítulo de livro de reconhecido mérito na área do conhecimento;
IV – capítulo em manual tecnológico reconhecido por órgãos oficiais nacionais e internacionais;
V – participação em congresso científico com apresentação de trabalho, cujo resumo seja publicado em anais (ou similares);
VI – depósito de patentes;
VII – atividades programadas previstas no Regulamento do Programa;
VIII – participação no Programa de Aperfeiçoamento do Ensino (PAE).
Seção III
Da Língua Estrangeira
Artigo 61 – Os alunos dos cursos de Mestrado e Doutorado devem demonstrar proficiência em, pelo menos, uma língua estrangeira.
Capítulo III
Das Disciplinas e do Exame de Qualificação
Seção I
Das Disciplinas
Artigo 62 – As disciplinas que compõem o elenco inicial de cada Programa ou área de concentração devem ser propostas pela CCP à respectiva CPG para análise e deliberação da CaC do CoPGr.
Artigo 63 – Para análise das solicitações de credenciamento de disciplinas, a CCP deve designar um relator, cujo parecer ressalte o mérito e a importância da disciplina junto ao Programa ou área de concentração, bem como a competência específica dos professores responsáveis pela mesma.
Artigo 64 – Cada disciplina pode ter até seis professores responsáveis, portadores do título de Doutor, propostos pela CCP e aprovados pela CPG.
Artigo 65 – A cada cinco anos, os Programas e suas áreas de concentração deverão apresentar o conjunto atualizado de suas disciplinas à CPG para fins de recredenciamento.
Seção II
Dos Conceitos em Disciplinas
Artigo 66 – O aluno de Mestrado ou Doutorado deve atender às exigências de rendimento escolar e frequência mínima de setenta e cinco por cento nas disciplinas de Pós-Graduação.
Artigo 67 – O aproveitamento do aluno em cada disciplina será expresso por um dos seguintes conceitos:
I – A – Excelente, com direito a crédito;
II – B – Bom, com direito a crédito;
III – C – Regular, com direito a crédito;
IV – R – Reprovado, sem direito a crédito;
V – T – Aprovado em disciplina cursada fora da USP.
Artigo 68 – Após a divulgação do calendário das disciplinas não se podem alterar as datas de início e término das turmas.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, a alteração dessas datas poderá ocorrer por solicitação do docente responsável pela disciplina, com anuência de todos os alunos matriculados, à CCP, ouvida a CPG.
Artigo 69 – A entrega dos conceitos atribuídos aos alunos matriculados nas disciplinas deve ser efetuada no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do encerramento da disciplina.
Artigo 70 – O aluno poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do seu orientador e dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela CPG. Neste caso, a disciplina cancelada não constará do histórico escolar do aluno.
Seção III
Do Exame de Qualificação
Artigo 71 – O exame de qualificação é obrigatório para o curso de Doutorado e facultativo para o Mestrado, de acordo com critérios estabelecidos no Regulamento do Programa, respeitadas as normas fixadas neste Regimento.
Parágrafo único – A realização de avaliações adicionais será facultada ao Programa, desde que previstas em seus regulamentos.
Artigo 72 – O exame de qualificação tem por objetivo avaliar a maturidade do aluno na área de conhecimento do Programa.
Artigo 73 – No exame de qualificação, o aluno pode ser aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, podendo a Comissão Examinadora sugerir a transferência de curso, quando entender pertinente.
Artigo 74 – A comissão examinadora, aprovada pela CCP, deve ser constituída por três membros, com titulação mínima de doutor, devendo sua formação ser definida segundo critérios previamente aprovados pela CCP.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, poderão constituir a comissão membros não portadores do título de Doutor, de reconhecida competência acadêmica ou técnico-científica, por proposta circunstanciada da CCP e aprovada pela CPG e por maioria absoluta no CoPGr.
Capítulo IV
Dos Orientadores
Seção I
Das Normas Gerais
Artigo 75 – O candidato ao título de Mestre ou de Doutor deve escolher um orientador, mediante aquiescência deste, de uma relação organizada anualmente pela CCP.
Artigo 76 – Os alunos ingressantes podem permanecer inicialmente sob a orientação acadêmica do Coordenador de Programa.
Parágrafo único – Esse tipo de orientação deverá ser limitado ao prazo máximo de cento e oitenta dias e não será considerada no limite máximo de alunos do Coordenador de Programa, conforme o disposto no § 2º do art. 77.
Artigo 77 – Ao aluno é facultada a mudança de orientador, com anuência do orientador atual e do novo orientador, com aprovação da CCP.
Artigo 78 – Ao orientador é facultado abdicar da orientação de aluno, com a apresentação de justificativa circunstanciada, que deve ser aprovada pela CCP e pela CPG.
Parágrafo único – Neste caso, durante a transferência de orientação, o atual orientador continua responsável pela orientação.
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento dos Orientadores
Artigo 79 – Cabe à CaA do CoPGr analisar e aprovar proposta da CPG referente aos critérios específicos dos Programas para credenciamento e recredenciamento de orientadores portadores, no mínimo, do título de Doutor.
II – considera-se Orientação Específica aquela dedicada para um determinado aluno.
§ 4º – O número máximo de alunos por orientador é dez. Adicionalmente, o orientador poderá coorientar até dez alunos, desde que a soma de orientações e coorientações não ultrapasse quinze. A CCP poderá estabelecer limites máximos inferiores aos estabelecidos neste parágrafo.
Artigo 80 – As normas de credenciamento e recredenciamento de orientadores devem contemplar objetivamente os seguintes critérios mínimos:
I – excelência de sua produção científica, artística e/ou tecnológica, cuja natureza deverá ser especificada no Regulamento do Programa.
II – coordenação e/ou participação do docente em projetos de pesquisa financiados, se pertinente.
Parágrafo único – No recredenciamento do orientador, deverão ser considerados ainda os seguintes quesitos: número de alunos por ele titulados no período, número de alunos egressos no período sem titulação (evasão) e existência de produção científica, artística e tecnológica derivadas das teses ou dissertações por ele orientadas.
Seção III
Do Coorientador
Artigo 81 – A CPG pode aprovar, por proposta da CCP, um ou mais coorientadores para o aluno regularmente matriculado.
Artigo 82 – Docente ou pesquisador vinculado a Instituições de Ensino e Pesquisa do exterior, portador do título de Doutor, que participe efetivamente na supervisão de aluno, pode ser credenciado como orientador ou coorientador do respectivo aluno, sem a necessidade de equivalência ou reconhecimento do título de Doutor.
Parágrafo único – Nestes casos não se aplica o prazo disposto no § 5º do art. 81.
Capítulo V
Das Comissões Julgadoras e do Julgamento das Dissertações e Teses
Seção I
Das Dissertações e Teses
Artigo 83 – As Dissertações e Teses devem ser depositadas pelo aluno, ou por seu representante legal, em meio impresso e/ou digital, mediante anuência do orientador, na Secretaria de Pós-Graduação da Unidade, obedecendo-se aos prazos regimentais e aos requisitos estabelecidos nos Regulamentos de cada Programa de Pós-Graduação.
Artigo 84 – As Dissertações e Teses poderão ser redigidas e defendidas, na sua totalidade ou parcialmente, em português, inglês ou outro idioma, conforme estabelecido no Regulamento do Programa. Todas as Dissertações e Teses deverão conter título, resumo e palavras-chave em português e inglês.
Artigo 85 – Os Programas definirão a forma das Dissertações e Teses em seus Regulamentos.
Artigo 86 – A CPG conta com o prazo máximo de quarenta e cinco dias, a partir da entrega da Dissertação ou Tese, para designar a comissão julgadora.
Artigo 87 – O prazo máximo para defesa de Dissertação ou Tese é de cento e cinco dias, contados a partir da primeira designação da comissão julgadora pela CPG.
Parágrafo único – O prazo disposto no caput pode ser prorrogado pela CaN, a partir de solicitação do aluno ou da CCP à CPG, com aval do orientador, antes do seu vencimento, instruída com justificativa detalhada, indicação da comissão julgadora e data da defesa.
Seção II
Das Comissões Julgadoras
Artigo 88 – As comissões julgadoras de Dissertação de Mestrado devem ser constituídas por três examinadores. As comissões julgadoras de Tese de Doutorado devem ser constituídas por três ou cinco examinadores, conforme estabelecido pela CPG em seu regimento.
Artigo 89 – Cabe à CPG responsável pelo curso em que o aluno estiver matriculado, por sugestão da CCP, designar os membros titulares e suplentes que constituirão a comissão julgadora.
Seção III
Do Julgamento das Dissertações e Teses
Artigo 90 – O julgamento das Dissertações e Teses será feito em sessão pública de defesa.
Parágrafo único – O julgamento das Dissertações e Teses poderá ser precedida de avaliação escrita, desde que previsto no Regulamento do Programa.
Artigo 91 – A sessão de defesa da dissertação de Mestrado e da tese de Doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela respectiva CPG.
Artigo 92 – Imediatamente após o encerramento da arguição da dissertação ou da tese, cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.
Parágrafo único – Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores.
Artigo 93 – A comissão julgadora deve apresentar Ata da Defesa à CPG para homologação, que ocorrerá no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados a partir da data da defesa.
TÍTULO IV
Da Equivalência e do Reconhecimento de Títulos
Capítulo I
Da Equivalência de Títulos de Mestrado e Doutorado
Artigo 94 – A CPG pode aceitar como equivalentes aos outorgados pela USP os títulos de Mestre e de Doutor obtidos no exterior, em instituições de reconhecida excelência e considerados, por análise de mérito, compatíveis com os da USP, nos seguintes casos:
I – quando o interessado for docente ou pesquisador da USP ou pretenda nela ingressar;
II – quando o interessado for aluno do curso de Doutorado Direto e solicitar a equivalência do título de Mestre objetivando a passagem para o Doutorado e a contagem de créditos;
III – quando o interessado for candidato a concurso de livre-docência no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor;
IV – quando o interessado for candidato a concurso de professor titular no âmbito da USP e solicitar a equivalência do título de Doutor.
Artigo 95 – A análise será realizada com base em pareceres circunstanciados emitidos pela CCP, a documentação apresentada, levando em conta a qualificação da instituição, o mérito das atividades acadêmicas e da dissertação ou da tese.
Artigo 96 – Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos no Brasil, sem validade nacional, não são aceitos na USP.
Capítulo II
Equivalência de Títulos de Livre Docência
Artigo 97 – No caso de inscrição em concurso de professor titular no âmbito da USP, o título de Livre-Docente obtido fora da USP pode ser aceito pela Congregação, como equivalente ao título de Livre-Docente desta Universidade, se tiver sido obtido mediante a submissão a provas equivalentes às adotadas pela USP, em instituição de reconhecida excelência.
Artigo 98 – O título de livre docência obtido fora da USP, por docentes ou pesquisadores a ela vinculados, só pode ser aceito para análise de equivalência aos títulos por ela outorgados se houver prévia autorização concedida pela Congregação, pelo Conselho Deliberativo ou por órgão equivalente da Unidade a que o docente pertence, ouvido o Departamento interessado, quando pertinente.
I – prova de que é portador do título de Doutor;
II – currículo ou memorial que contemple os seguintes aspectos:
a – principais etapas da carreira;
b – atividades didáticas, incluindo orientação a estagiários e pós-graduados (Mestres e Doutores) formados sob sua orientação;
c – produção científica, artística ou tecnológica;
d – atividades de extensão na forma de serviços prestados à comunidade;
e – participação em comitês, assessorias, consultorias, dentro do país e internacionalmente;
f – coordenação e participação em projetos de pesquisa financiados por agências de fomento; e
g – experiência em cooperação internacional;
III – exemplar da tese ou texto de sistematização correspondente;
IV – ata ou documento equivalente da realização do concurso;
V – separatas ou cópia das publicações mais relevantes.
Capítulo III
Do Reconhecimento de Títulos
Artigo 99 – A CaC pode proceder ao reconhecimento de títulos ou certificados de Pós-Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior que possuam os correspondentes cursos de Pós-Graduação, com base em parecer de mérito da CPG.
Artigo 100 – O processo de reconhecimento instaura-se na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, onde se fará a conferência da aludida documentação, para posterior encaminhamento à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e na sequência, por esta, à CPG pertinente, mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento hábil de identidade;
II – título ou certificado original a ser reconhecido, devidamente visado pelo Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
III – histórico escolar ou documento correspondente ao título para o qual está sendo requerido o reconhecimento, com o visto do Consulado Brasileiro no país do qual o diploma é originário;
IV – diploma de graduação ou documento comprobatório de conclusão do curso. Em se tratando de curso realizado no exterior, será exigido visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
V – um exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
VI – comprovante de taxa a ser recolhida na tesouraria da Universidade de São Paulo.
Artigo 101 – A CaC do CoPGr deverá manter relação atualizada dos títulos não passíveis de reconhecimento ou equivalência, deliberada pelo CoPGr e divulgada por meio de Resolução.
TÍTULO V
Da Aplicação de Normas Regimentais e do Recurso
Capítulo I
Das Normas Regimentais e Regulamentares
Artigo 102 – Os regulamentos e normas dos Programas de Pós-Graduação e das CPGs que venham a ser modificados, alterando o número mínimo de créditos exigidos ou visando a prazos restritivos menores dos que os previstos no Regimento Geral da USP, deverão, quando aprovados, conter norma transitória explícita prevendo a opção ou não dos alunos já matriculados pelos novos prazos estipulados.
Capítulo II
Do Recurso
Artigo 103 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados deve ser interposto pelo interessado, no prazo máximo de dez dias, contados da data de ciência da decisão a recorrer.
Artigo 104 – Cabe ao CoPGr decidir, em instância final, sobre matérias recursais de assuntos de sua alçada.
TÍTULO VI
I – Dos Programas Interunidades
Capítulo I
Dos Programas Interunidades
Artigo 105 – Os Programas Interunidades são Programas conjuntos envolvendo duas ou mais Unidades da USP, com o objetivo de formar Mestres e Doutores em linhas de pesquisa interdisciplinar.
Artigo 106 – A participação de uma Unidade em Programa Interunidades concretiza-se pela presença de professores responsáveis por disciplinas e de orientadores credenciados em seu corpo docente.
Artigo 107 – A Unidade responsável pela gestão administrativa será definida entre as Unidades participantes do respectivo Programa.
Parágrafo único – A proposta de estrutura e funcionamento do Programa Interunidades deverá ser encaminhada ao CoPGr para deliberação, ouvidas as CPGs, as Congregações, os Conselhos Deliberativos ou órgãos equivalentes das Unidades participantes.
TÍTULO VII
Dos Programas Interinstitucionais
Capítulo I
Dos Programas Interinstitucionais
Artigo 108 – A USP pode promover Programas de Pós-graduação Interinstitucionais, em associação com Instituições de ensino e pesquisa nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único – Estes programas poderão ser de cooperação, de nucleação, de integração, mediante estabelecimento de convênios.
Artigo 109 – É objetivo dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, nas modalidades cooperação e integração, o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa em colaboração, com o intuito de reforçar as atividades multilaterais.
Artigo 110 – É objetivo dos Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, na modalidade nucleação, contribuir para a formação de recursos humanos, nas instituições parceiras, capazes de criarem infraestrutura adequada à formação de pesquisadores capazes de criar, implementar e desenvolver centros de pesquisa e ensino de Pós-graduação.
Artigo 111 – Os Programas de Pós-Graduação Interinstitucionais, nas modalidades cooperação e integrados, deverão ser desenvolvidos em regime de reciprocidade administrativa e pedagógica, nos termos do convênio, nos quais os alunos, ao término do curso, terão o título outorgado reconhecido pelas instituições envolvidas.
Capítulo II
Das Parcerias Internacionais
Seção I
Dos Programas Internacionais
Artigo 112 – A USP pode promover Programas de Pós-Graduação Internacionais, em associação com Instituições de Ensino Superior e com Institutos de Pesquisa estrangeiros.
Artigo 113 – São objetivos dos Programas de Pós-Graduação Internacionais conjuntos o desenvolvimento de atividades didáticas e de pesquisa em colaboração, com o intuito de reforçar as atividades bilaterais de cooperação internacional.
Artigo 114 – Os Programas Internacionais deverão ser desenvolvidos em regime de reciprocidade nos quais os alunos, ao término do curso, terão o título outorgado pelas Universidades envolvidas.
Parágrafo único – A reciprocidade dar-se-á pela existência de alunos, docentes e orientadores credenciados nas Instituições envolvidas e pela necessária realização de atividades didáticas e de pesquisa nos países envolvidos.
Artigo 115 – O Programa de Pós-Graduação Internacional é regido por regulamento próprio previsto em convênio entre a USP e as Instituições estrangeiras, com detalhamento das atividades de formação e pesquisa, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.
Seção II
Da Titulação Múltipla entre a USP e Instituições Estrangeiras
Artigo 116 – Pode ser adotado, no âmbito dos cursos de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, o procedimento de titulação múltipla entre esta Universidade e Instituições estrangeiras.
Artigo 117 – Esse procedimento de titulação múltipla através de coorientação de teses e dissertações visa promover e desenvolver uma cooperação científica entre equipes de pesquisa da USP e de Instituições estrangeiras.
Artigo 118 – Os alunos devem efetuar seus trabalhos sob a supervisão e responsabilidade de seus orientadores, sendo um de cada uma das Instituições envolvidas.
Parágrafo único – Poderá haver mudança de orientadores por aprovação da CCP e CPG.
Artigo 119 – O convênio deve assegurar a validade da Tese ou Dissertação defendida no âmbito da coorientação nas Instituições, devendo o título ser reconhecido nos países envolvidos.
Artigo 120 – O tempo de preparação da Tese ou Dissertação se repartirá entre as Instituições interessadas, por um período mínimo de seis meses na Instituição Parceira.
Artigo 121 – A proteção do tema da Tese ou Dissertação, assim como a publicação, a exploração e a proteção dos resultados da pesquisa comum às Instituições devem ser asseguradas em conformidade com os procedimentos específicos de cada país envolvido no convênio.
Artigo 122 – A Tese ou Dissertação terá, preferencialmente, uma única defesa, reconhecida pelas partes interessadas, disposição esta que deve ser objeto de cláusula do convênio.
Artigo 123 – A comissão julgadora da defesa de Tese ou Dissertação deve ser constituída por membros indicados pelas instituições convenentes, como previsto no convênio.
Seção III
Do Estudante de Instituição Estrangeira
Artigo 124 – O Estudante de Instituição Estrangeira, atuando em atividades de Pós-Graduação, sob supervisão de orientador credenciado em Programa de Pós-Graduação da USP, por período de três a doze meses, prorrogável por até 12 meses, poderá ser matriculado como aluno regular pelo período de permanência na USP.
TÍTULO IX – Dos Casos Omissos
Artigo 125 – Os casos omissos serão resolvidos pelo CoPGr.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – O aluno regularmente matriculado em Programa de pós-graduação da Universidade de São Paulo tem o prazo máximo de até doze meses após aprovação do regulamento e normas de seu respectivo Programa para optar pelo enquadramento neste Regimento, mediante declaração assinada e entregue à Secretaria de Pós-Graduação de sua Unidade.
Artigo 2º – A partir da vigência deste Regimento as CCPs terão o prazo máximo de 180 dias para providenciarem as alterações de seu regulamento e normas, caso necessário.
Artigo 3º – A partir da vigência deste Regimento as CPGs terão o prazo máximo de 365 dias para providenciarem as alterações de seu regimento e aprovarem o regulamento dos seus Programas, caso necessário.
Artigo 4º – Os regulamentos e normas dos Programas de Pós-Graduação e os regimentos das CPGs deverão ser aprovados pelas Câmaras do CoPGr até 545 dias a partir da vigência deste Regimento.
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