Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais
Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
Largo de São Francisco, 95
Sé – São Paulo, SP
01006-020
Cortes Regionais de Direitos Humanos | Julho 2021
Corte Africana de Direitos Humanos

Durante o mês de julho de 2021, não houve julgamentos de mérito na Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ocorrendo apenas duas decisões de reabertura de pedidos.
Decisões de medidas provisórias
1. Caso 005/2016 – Cleophas Maheri Motiba Vs. República Unida da Tanzânia. Decisão de 05/07/2021: trata-se de alegação do requerente de sofrer violação ao seu direito ao trabalho após ter sido aposentado compulsoriamente de forma injusta de seu cargo no Ministério das Finanças, de modo que solicita a reabertura de requerimentos. A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos deferiu a reabertura de requerimentos no caso 005/2016, com base nas regras de procedimento da corte.
2. Caso 003/2015 – Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka Vs. República Unida da Tanzânia. Decisão de 20/07/2021: os requerentes são prisioneiros cumprindo uma sentença de 30 anos e alegam terem sido vítimas de prisão e extradição ilegais e que foram submetidos a um processo criminal arbitrário. Requerem a reabertura de pedidos visando a proteção integral aos direitos à liberdade. A Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos deferiu o pedido de reabertura de requerimentos.
Corte Europeia de Direitos Humanos

Ao longo do mês de julho de 2021, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou cinco casos considerados de impacto 1 na Grand Chamber, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia. Significa que trata-se de um case report ou key case. Trataremos dos casos destacados pela própria Corte.
1. Caso Maestri e outros v. Itália n. 20903/15, 20973/15, 20980/15 e 24505/15 – Decisão proferida em 08.07.2021
O caso Maestri e outros (Bedino, Robusti, Maero) v. Itália tem como partes Maestri, Bedino, Robusti, e Maero, representados pelo Sra. A. Saccucci como requerente contra o Governo Italiano, representados pelo o Sr. L. D’Ascia.
Os requerentes foram acusados penalmente pelo uso indevido do regime cotas de leite que foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) nº 856/84, visto que criaram várias sociedades cooperativas de produção leiteira, Savoia, integrante de um sistema fraudulento como membros conselhos de administração corporativos permitindo que os membros pudessem contornar a regulamentação das cotas de leite e a obrigação de pagar as contribuições cabíveis ao Estado. Em acórdão de 15 de julho de 2009, o tribunal absolveu os seis requerentes para o crime de associação criminosa e os condenou pelo crime de fraude agravada. Já a requerente foi absolvida de ambas as acusações.
Os requerentes apelaram da decisão da justiça de primeira instância. A Corte de Apelação de Turim, em um acórdão de 30 de junho de 2011, reformou parcialmente o julgamento de primeira instância, confirmando a condenação dos requerentes, no entanto a Corte de Apelação declarou que o tribunal levou em consideração as acusações de apenas alguns deles. O Tribunal de Apelação considerou que o tribunal não tinha levado em conta em seu exame a totalidade dos fatos e ações alegadas contra o acusado na acusação, mas apenas alguns deles. Isto posto, para a Corte, Robusti, Maero, Robastro et Bedino foram organizadores do sistema das sociedades cooperativas e financeira; Giletta e Taricco tomaram parte porque eram membros da administração das sociedades cooperativas e Maestri possuía um papel ativo na gestão das sociedades como pode ser observado pelo M. etc, por isso também deveria ser condenada pela associação criminosa assim como por fraude como os demais.
Os requerentes apelaram do veredicto da Corte de Apelação por ter reformado in pejus o julgamento sem realizar uma nova audiência das testemunhas. Ademais, também alegam que a Corte de Apelação não os ouviu pessoalmente antes de decidir condená-los. Esse recurso dos requerentes foi rejeitado pela Corte de Apelação em 24 de outubro de 2014, isso porque afirmaram que o juiz de apelação é obrigado a realizar uma nova audiência das testemunhas, apenas se for necessário reavaliar a credibilidade e instaurar novos fatos, o que não era o caso de acordo com a alta jurisdição, porque a Corte de Apelação de Turim afirmou que os fatos nunca haviam sido questionados e portanto não haviam sido interpretados de maneira distinta dos depoimentos das testemunhas. No entanto, os requerentes alegaram que a decisão da Corte de Apelação de Turim sem ouvir as testemunhas diretamente e, por consequência, examinar seus testemunhos, violou o art. 6º da Convenção.
Em 08.07.21, a Corte decidiu unanimemente: juntar os pedidos e declará-los admissíveis, declarar que houve violação do § 1º do art. 6º da Convenção, por fim, estipulou uma compensação monetária de 6 500 euros para os requerentes, assim como o pagamento de demais taxas. Acrescenta-se que rejeitaram o pedido de satisfação equitativa para os demais.
2. Caso M.A. vs. Dinamarca, n. 6697/18 – Decisão proferida em 09.07.2021.
Trata-se de uma demanda movida por um sírio contra o Estado da Dinamarca, visto que as autoridades governamentais dinamarquesas teriam se recusado a conceder à esposa do requerente uma autorização de residência antes de três anos da permanência dele no país. O requerente queixou-se que pessoas como ele, a quem foi concedida “proteção temporária” na Dinamarca, estavam sujeitas a referido período de espera de três anos para que fosse concedida a reunificação familiar (a menos que existam razões excepcionais), o que, segundo ele, viola os artigos 8º (Direito ao respeito pela vida privada e familiar) -separadamente e em conjunto com o- 14º (Proibição de discriminação) da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
O requerente, em 2015, saiu legalmente da Síria, foi para Turquia, depois para a Grécia e de lá se escondeu em um caminhão em direção à Dinamarca, onde pediu asilo. Alegou que sua viagem custou mais de 7.000 euros, e que, por ser médico na Síria, estava correndo risco de sofrer maus tratos tanto por parte das autoridades governamentais quanto pelos rebeldes. Informou que sua esposa e seus filhos, já adultos, permaneceram na Síria. O requerente conseguiu asilo temporário, mas não na condição de refugiado, e requereu a vinda de sua esposa ao país em 2016, o que foi negado pelas autoridades dinamarquesas, visto que não foi completado o período de 3 (três) anos desde que chegou ao país e pediu asilo.
A Corte entendeu que o Estado demandado, ao submeter o requerente a um período de três anos de espera antes de poder solicitar a reunificação familiar, não encontrou um equilíbrio justo entre o interesse do requerente de estar reunido com sua esposa na Dinamarca e o interesse da comunidade dinamarquesa em controlar a imigração com o objetivo de proteger o bem-estar econômico do país, o que, portanto, teria violado o artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. A Corte também entendeu que não há necessidade de analisar a alegação do requerente de violação conjunta dos artigos 8º e 14º da Convenção, pois o reconhecimento da violação ao artigo 8º já basta.
A Corte apontou ainda que a concessão do reagrupamento familiar não altera, por si só, a natureza e a base jurídica da estadia na Dinamarca para os beneficiários de proteção temporária, que continua a ser temporária.
O Tribunal destacou também que não encontrou motivos para questionar a distinção feita pelo legislador dinamarquês em relação às pessoas a quem foi concedida proteção devido a uma ameaça individualizada (que são considerados “refugiados” pelo artigo 7º (1) e (2) da Lei dinamarquesa sobre Estrangeiros) e em relação às pessoas a quem foi concedida proteção devido a uma ameaça generalizada, o chamado “status de proteção temporária”, coberto pelo artigo 7º (3) da Lei- já que essa distinção inclusive tem um propósito de controle da imigração. Além disso, ao introduzir o período de espera de três anos, o legislador dinamarquês não teve o benefício de qualquer orientação clara fornecida na jurisprudência existente sobre se, e em que medida, a imposição de tal período de espera legal seria compatível com o artigo 8º da Convenção.
Contudo, na opinião da Corte, um período de espera de três anos, embora temporário, é por qualquer padrão um longo tempo para estar separado de sua família, ainda mais quando o membro deixado para trás permanece em um país caracterizado por ataques violentos, doenças, maus tratos de civis, com obstáculos intransponíveis para a reunificação. Ademais, o período real de separação seria inevitavelmente ainda mais longo do que o período de espera e agravaria a ruptura da vida familiar, neste caso específico, o gozo mútuo da coabitação matrimonial, que é a essência da vida conjugal.
Assim, a Corte, com base no artigo 41 da Convenção, entendeu ser necessária uma reparação pecuniária ao requerente. O demandante solicitou uma indenização, por danos imateriais, no patamar equivalente a 10 mil euros, e o Estado demandado não fez qualquer comentário quanto a este ponto, tendo a Corte entendido esse valor como razoável e devido, devendo ser pago no prazo de três meses. Quanto à solicitação do requerente de ressarcimento de custas e despesas, como não houve comprovação nos autos dos gastos de viagem, dentre outros outros gastos, a Corte entendeu como sendo indevida.
3. Caso ASSOCIATION BURESTOP 55 e outros v. França-, n. 56176/18, 56189/18 56232/18 56236/18 56241/18 56247/18 – Decisão proferida em 01.07.2021.
Os requerentes são associações de proteção do ambiente que se opõem ao projeto de um centro industrial de eliminação geológica denominado “Cigeo”. Destinado a armazenar repositórios geológicos profundos e resíduos radioativos de alto nível e vida longa em uma camada geológica profunda, produzidos por todas as instalações nucleares francesas e pelo processamento de combustíveis usados em usinas nucleares, Cigeo está localizado no território das comunidades de Bure, Ribeaucourt, Mandres-en Barrois e Bonnet (o “sítio de Bure”), na fronteira dos departamentos de Meuse, Haute-Marne e Vosges, na região administrativa de Grand Est. As associações demandantes processaram a Agência Nacional para a gestão de rejeitos radioativos (ANDRA), buscando indenização pelos danos causados pela falta de fornecimento de informação pública obrigatória nos termos do artigo L. 542-12, 7 ° do Código Ambiental. Suas ações foram extintas, uma por falta de locus standi da associação e as outras cinco, quanto ao mérito. No que diz respeito ao direito da associação MIRABLE-LNE de acesso a um tribunal, o Tribunal observou em primeiro lugar que o Tribunal de Recurso de Versalhes, que havia declarado sua ação inadmissível, não havia considerado o fato de que a associação foi oficialmente aprovada nos termos do Artigo L. 141-1 do Código Ambiental. Tal aprovação conferiu, em princípio, locus standi a ela. O Tribunal então observou que o Tribunal de Recurso de Versalhes concluiu que o objetivo estatutário da associação requerente não tinha explicitamente abrangido nem a prevenção dos riscos ambientais e de saúde representados pela indústria nuclear e suas atividades relevantes e projetos de desenvolvimento, nem informou o público sobre o perigos de enterrar lixo radioativo: seu estatuto foi redigido em termos muito mais gerais para o objetivo da Associação de proteção do meio ambiente. Concluiu que proteger contra perigos nucleares era claramente uma parte integrante da proteção ambiental, concluindo que o Tribunal decidiu que a conclusão alcançada pelo Tribunal de Recurso de Versalhes e confirmada pelo Tribunal de cassação, que impôs uma restrição desproporcional ao direito de acesso a um tribunal, foi manifestamente irrazoável nesse ponto (ONG ambientalista declarada desinteressada em contestar a veracidade das informações sobre gestão de rejeitos radioativos divulgadas por autoridade pública pelos tribunais franceses). Constatou, portanto, uma violação do Artigo 6º § 1 da Convenção em conexão. Julgamento em 01.07.202, com a aprovação da associação dando-lhe interesse em agir e direito de acesso ao Tribunal, e com base no art. 6º § 1 aplicável ao procedimento, concedendo a indenização pelos danos sofridos em consequência do alegado desrespeito do direito à informação e à participação no processo decisório em matéria ambiental. Consideração de acesso à informação decisiva para o exercício de associações do seu direito à liberdade de expressão e acatamento da argumentação de informações alegadamente falsas, inexatas ou insuficientes fornecidas por uma autoridade pública que equivalem a uma recusa de informar).
4. Caso RECZKOWICZ v. POLÔNIA, n. 43447/19 – Decisão proferida em 22.07.2021.
Reczkowicz é advogada. Ela foi suspensa por três anos após vários incidentes enquanto representava um cliente. Ela atacou a decisão de suspensão no tribunal. Seu caso foi finalmente arquivado em 2019 pela Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal Federal, uma das duas novas câmaras criadas após mudanças no sistema judiciário. Os outros dois candidatos são juízes distritais e regionais que haviam se candidatado a cargos em outros lugares. O Conselho Nacional do Judiciário (NJC) decidiu em 2018 não recomendar suas candidaturas, por isso recorreram ao Supremo Tribunal Federal. A Câmara Extraordinária de Controle e Assuntos Públicos, a outra câmara recém-criada após mudanças no sistema judiciário, julgou seus recursos em 2019. Com base no artigo 6º, os três recorrentes argumentam que, compostos por juízes recomendados pela CNM, as câmaras do Supremo Tribunal Federal que consideraram seus casos não constituíram um “tribunal independente e imparcial estabelecido por lei”. Referem-se, em particular, a um procedimento perante o Tribunal de Justiça da União Europeia que terminou com um acórdão de 19 de novembro de 2019 e a decisões subsequentes da Suprema Corte polonesa concluindo que os juízes da Suprema Corte nomeados no processo envolvendo a CNM não eram um tribunal constituído de acordo com o direito doméstico. Os dois últimos requerentes alegam ainda que a CNM, que tratava de seus casos, não era uma autoridade independente e imparcial, apontando em particular para a existência de diversas controvérsias processuais e legais em torno desse processo.
A Corte Europeia entendeu que houve uma violação ao artigo 6, § 1º da Convenção, pois as graves irregularidades na nomeação de juízes para a recém-criada Câmara Disciplinar do Supremo Tribunal na sequência da reforma legislativa, prejudicaram a sua legitimidade. A Corte aplicou a justa satisfação, nos termos do artigo 41, condenando a Polônia ao pagamento de 15.000 euros a título não pecuniário e 420 euros relativos a custas e despesas.
5. Caso TODOROV E OUTROS V. BULGÁRIA, n. 50705/11, 11340/12, 26221/12, 71694/12, 44845/15, 17238/16 E 63214/16 – Decisão proferida em 13.07.2021.
Cerca de 14 cidadãos búlgaros, alguns deles com condenação de crimes (variando desde extração ilegal de madeira, extorsão, roubo, posse de armas etc) tiveram bens apreendidos por suposta prática de crimes, baseados na Lei de Confisco de Bens Adquiridos de Delitos (2005) (a “Lei de 2005”). Alegaram os requerentes que o confisco dos bens constituiu uma interferência com o seu direito garantido pelo artigo 1º do Protocolo nº 1, pois muitos bens apreendidos eram fruto de atividades lícitas, herança etc. Já o Estado alegou que o confisco teve base no direito nacional (a Lei de 2005), que buscou alcançar um objetivo legítimo no interesse público, ou seja, impedir a aquisição ilícita de bens por meio de atividades criminosas e o uso desses bens. Por isso, o Tribunal teve que determinar se a interferência era proporcional.
O procedimento previsto na Lei de 2005 colocou, em sua totalidade, um fardo considerável para os reclamantes. O escopo da Lei foi muito amplo, no que diz respeito aos períodos de tempo examinados, bem como no que diz respeito à lista de delitos capazes de desencadear processos de confisco. A comprovação da procedência jurídica dos bens e dos fatos do caso em geral pode ser difícil, devido à necessidade de os requerentes estabelecerem sua situação financeira por vários anos antes e à luz dos limites de prova, na maioria dos casos, em um período de crise econômica, e porque a taxa da economia subterrânea e, portanto, da renda não declarada na Bulgária era relativamente alta. Ao mesmo tempo, a Lei de 2005 estabeleceu uma presunção da origem criminosa do imóvel, assumindo que as autoridades não tinham que provar tal procedência, mas poderiam confiar unicamente na falta de renda legal; em alguns casos, isso levou à suposição implícita, sem provas e esclarecimentos, de que os denunciantes estavam envolvidos na prática de outras atividades criminosas. Uma vez que nenhuma das normas processuais da lei de 2005 poderia, em si, afetar a proporcionalidade das medidas de confisco ordenadas no caso dos requerentes, o Tribunal teve que levar em conta seu efeito cumulativo. Juntos, os fatores acima poderiam levar à incerteza e imprecisão criticadas pela Corte no caso Dimitrovi v. Bulgária,ou seja, poderiam tornar o confisco desproporcional sob a Lei de 2005, em relação ao objetivo legítimo perseguido. Nestas circunstâncias, ao avaliar a proporcionalidade da interferência, a Corte seguiu a posição da Suprema Corte búlgara, expressa em sua Decisão Interpretativa de 2014, considerando-a crítica, a fim de assegurar o equilíbrio exigido pelo artigo 1º do Protocolo nº 1 ao Tratado 1, estabelecendo um nexo causal, direto ou indireto, entre os bens a serem apreendidos e a atividade criminosa, que foi “logicamente justificada” e com base nas circunstâncias individuais de cada caso. Por conseguinte, o Tribunal analisou se, no contexto de cada caso específico e como contrapeso e garantia dos direitos dos requerentes, os tribunais nacionais apresentaram dados relativos à conduta criminosa em decorrência dos quais os bens a serem apreendidos foram adquiridos e se demonstraram, de forma razoável, que esses bens poderiam ser adquiridos por meio da atividade criminosa demonstrada. Tal abordagem também se refletiu na jurisprudência do Tribunal e na Diretiva 2014/42/UE. Dependendo da qualidade da avaliação dos tribunais nacionais, o Tribunal considerou que houve uma violação do artigo 1º do Protocolo nº 1 ao Tratado 1 em relação aos reclamantes (Todorov, Gaich, Barov, Zhekovi) e a ausência de qualquer infração no caso de outros (Rusev, Katsarov, Dimitrov). A proporcionalidade ou não da interferência praticada pelo Estado, para a Corte, decorreu do fato, basicamente, de os tribunais locais conseguirem justificar o vínculo causal entre os bens confiscados e as práticas ilegais
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Durante o mês de julho de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou uma opinião consultiva e dois julgamentos de mérito (referente à junho) e uma decisão de medida provisória.
1. Opinião consultiva 27/21. Solicitado em 05 de maio de 2021 sobre Direitos de liberdade de associação, negociação coletiva e ataque, e seus relacionamentos com outros direitos, com perspectiva de gênero
Essa opinião consultiva é baseada na interpretação dos artigos 13, 15, 16, 24, 25 e 26. Em relação com os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), dos artigos 3, 6, 7 e 8 do Protocolo de San Salvador, dos artigos 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Belém do Pará, dos artigos 33, 44 e 45 da Carta da Organização dos Estados Americanos e dos artigos II, IV, XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Em 31 de julho de 2019, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), com base no artigo 64.1 da CADH e com o disposto nos artigos 70.1 e 70.2 do Regulamento, apresenta um pedido de parecer consultivo sobre “o âmbito das obrigações dos Estados, nos termos do sistema interamericano, sobre garantias de liberdade sindical, sua relação com outros direitos e aplicação de uma perspectiva de gênero”. Em outubro de 2018, a CIDH recebeu informações sobre as restrições ao exercício de liberdade de associação, direito de manifestação e direito de greve e a criminalização do protesto no continente americano, com foco no Brasil, Colômbia, Chile, Honduras, Argentina e Costa Rica. E no índice global de direitos coletivos dos trabalhadores, publicado pela Confederação Sindical Internacional que está registrado em 5 países do continente como lugares onde tais direitos não seriam garantidos. Dessa forma, 8 países do continente estão registrados onde tais violações ocorreram sistematicamente. Esse cenário se torna mais complexo com a expansão de novas tecnologias e incertezas sobre seus impactos sobre o mercado de trabalho latino-americano.
A partir daí e sob o ponto de vista da igualdade de gênero, deve-se levar em consideração que as mulheres constituem aproximadamente 51% da população total e acessam apenas 38% da massa de receita monetária gerada e recebida por pessoas, os outros 62% correspondem aos homens. Por isso, a Comissão considerou que as mulheres sofrem diferentes formas de discriminação, tanto na lei e na prática com respeito ao acesso e controle dos recursos econômicos; a distribuição e controle desses recursos dentro e fora de casa. E continuam enfrentando obstáculos para adquirir os meios de obtenção desses recursos, situação que resulta, particularmente, no local de trabalho. Além disso, a Comissão identificou algumas questões de preocupação que afetam as mulheres nesta área, entre as quais a diferença salarial, trabalho não remunerado, assédio e segregação ocupacional.
Dado esse contexto, partindo da interpretação dos artigos 26, 13, 15, 16, 24, 25, 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 3, 6, 7 e 8 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos na área de Economia, Social e Cultural “Protocolo de San Salvador”. 2, 3, 4, 5 e 6 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará”, arts. 34, 44 e 45 da Carta da Organização dos Estados Americanos e II, IV, XIV, XXI e XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Corte entendeu que o direito à liberdade de associação, negociação coletiva e greve são direitos humanos que devem ser protegidos pelos Estados, considerando-se também a igualdade de gênero.
2. Sentenças de mérito:
2.1 Caso Guerrero, Molina e Outros Vs. Venezuela – Sentença de 03/06/2021
Trata-se das execuções extrajudiciais de Jimmy Rafael Guerrero Meléndez e seu parente Ramón Antonio Molina Pérez, cometidas em 30/03/2003 por funcionários das Forças Armadas Policiais do Estado Falcón, na Venezuela, tendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos determinado que existem indícios suficientes e consistentes para afirmar que houve participação estatal nas duas mortes.
O país denunciado reconheceu a sua responsabilidade pelas violações aos direitos protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos, considerando a Corte que não restou controvérsia sobre as violações aos direitos à vida e integridade física, previstas pelos artigos 4 e 5 da Convenção. Também foram constatadas violações aos direitos à garantias judiciais e à proteção judicial, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção, considerando a falta de investigação por parte do Estado denunciado. Entretanto, o país não reconheceu a responsabilidade quanto a alegações referentes à práticas de privação de liberdade, agressão e assédio contra Jimmy Rafael Guerrero Meléndez, ocorridas anteriormente à sua morte.
Por fim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a responsabilidade total nas violações sofridas pelas vítimas, de modo que ordenou a obrigação de reabrir a investigação criminal contra os responsáveis, ordenou a reabilitação dos familiares das vítimas no tocante à saúde física e mental, incluindo tratamentos psicológicos, bem como determinou a adoção de mecanismos de não repetição da violação, como a instituição de programas de capacitação em direitos humanos para os funcionários da polícia do Estado de Falcón.
2.2 Caso Moya Solís Vs. Peru – Sentença de 03/06/2021
Em 3 de junho de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu uma sentença pela qual declarou o Peru pela violação dos direitos de garantias judiciais, como o princípio da legalidade, direitos políticos e proteção judicial, em prejuízo da senhora Norka Moya Solís. O Tribunal determinou que o processo administrativo de homologação encerrado com a separação da Sra. Moya Solís do cargo de Secretária Judicial, não a conhecia o direito de saber com antecedência e em detalhes a denúncia feita e os meios adequados para sua defesa. Também o direito de ter uma decisão devidamente motivado, com o princípio da legalidade, o direito à proteção judicial e a garantia de um prazo. Também considerou que a decisão de não ratificar violou o direito da Sra. Moya Solís de permanecer no cargo nas condições de igualdade. Consequentemente, declarou que o Peru é responsável pela violação dos Artigos 8.1, 8.2 b), 8.2 c), 9, 23.1 c) e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
3. Decisão em medida provisória:
Caso Juan Sebastián Chamorro e outros contra Nicarágua – Sentença de 19/07/2021
Trata-se de uma série de casos envolvendo prisões arbitrárias e ameaças à integridade física de civis perseguidos por forças paramilitares na Nicarágua. Desde abril de 2018 a senhora Daisy Tamara Dávila Rivas, ativista e defensora de direitos humanos, vem sofrendo uma série de ameaças a sua integridade física e de seus familiares, bem como foi vítima de diversas detenções arbitrárias por parte de forças armadas paramilitares que operam no país, encontrando-se privada de liberdade de forma ilegal. Considerando preenchidos os requisitos de extrema gravidade, urgência e perigo iminente de dano irreparável, a presidente da corte interamericana de direitos humanos ordenou a adoção de medidas provisórias visando a liberdade imediata de Daisy Tamara Dávila Rivas e a adoção imediata de todas as formas necessárias para garantir a proteção da vida, integridade física e liberdade de Daisy Tamara Dávila Rivas e seus familiares.