Cortes Regionais de Direitos Humanos | Setembro 2021

Corte Africana de Direitos Humanos

Durante o mês de setembro de 2021, foram oito julgamentos na Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ocorrendo apenas uma decisão “interlocutória”:

1. Julgamento do caso Amini Juma v. a República Unida da Tanzânia, processo nº 024/2016, em 30.09.2021
No caso Amini Juma v. a República Unida da Tanzânia, o requerente é Amini Juma, condenado à prisão perpétua na prisão Central de Maweni em Tanga, Tanzânia por homicídio em 18 de setembro de 2008 e a República Unida da Tanzânia representado pelo Procurador-geral da República Unida da Tanzânia. 
De acordo com o requerente houve uma violação dos seus direitos conforme os artigos 4º, 5º, 7º(1)(b) (c) e (d) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ao impor uma sentença de morte sem ter fornecido uma representação legal efetiva dentro de um lapso temporal razoável e um tribunal imparcial. Por isso, o requerente pediu uma indenização por essas violações, anulação de sua sentença e sua libertação da prisão. 
No pedido de revisão, o requerente alega que os elementos de prova usados para condená-lo são falhos, tais como a identificação facial da 1ª Testemunha de Acusação com características que poderiam ser aplicadas a qualquer indivíduo; a identificação errada do objeto da prova P3 – uma moto da marca HONDA 250 – pela 2ª Testemunha de Acusação como sendo da marca YAMAHA e por fim, o Tribunal de Recurso enganou-se sobre o local do crime. 
Por fim, o Tribunal: (1) considerou o pedido admissível e que possui jurisdicao material, temporal e territorial;  (2). considera que houve violação de direitos do requerente Estado da Tanzania  nos termos do artigo 4º, 5º, 7º(1)(b) e (d) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, mas não violou o direito do requerente nos termos do artigo 7º(1)(c); (3). se recusou a anular a setença e deixá-lo em liberdade uma vez que não decidiu se a condenação do requerente foi ilegalmente imposta, também rejeitou a perda material reivindicada por não ter demonstrado a ligação entre a violação e a perda sofrida. No entantato concedeu quatro Milhões (TZS 4.000.000) pelo preconceito moral sofrido em virtude das violações ao seu direito  à vida, dignidade e a ser julgado dentro de um tempo razoável, pagos pelo Estado da Tanzânia livre de impostos no prazo de 6 (seis) meses da notificação do acórdão. E cada uma das partes arca com os seus custos. 

2. Julgamento do caso Kennedy Owino Onyachi & outros v. República Unida da Tanzânia, processo nº 003/2015, em 30.09.2021
No caso Kennedy Owino Onyachi & outros v. República Unida da Tanzânia, os requerentes são os senhores Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwaniki Njoka, ambos cidadãos da República do Quénia e prisioneiros na Cadeia Central de Ukonga, em Dar es Salaam, República Unida da Tanzânia por 30 anos por crime de roubo agravado. 
Em 30 de novembro de 2002, os requerentes, suspeitos crime de assalto a mão armada na República Unida da Tanzânia, foram detidos pelo Magistrado Residente do tribunal de Nairobi – Quênia e extraditados para República Unida da Tanzânia onde as acusações pesavam sobre eles, de maneira forçosa pela força policial e sem aguardar os 14 dias de direito para fazer uma apelação concedido pelo magistrado. 
Em 11 de Março de 2005, os requerentes foram julgados e absolvidos pelo Tribunal de Primeira Instância de Kisitu, no entanto, novamente foram presos pela Polícia da Tanzânia no Comando Central da Polícia, em Dar es Salaam, onde declaram que terem permanecido sem alimentos e sem comunicação por 3 dias quando foram realizadas novas acusações de assalto à mão armada sobre eles. 
O Estado interpôs recurso sobre a decisão do Juiz do Tribunal de Primeira Instância no Processo n.º 834/2002 que os absolveu e o Tribunal Superior anulou a absolvição do Juiz de Primeira Instância e os condenou a 30 anos de prisão. Os requerentes interpuseram recurso penal junto do Supremo Tribunal de Justiça contra a condenação e a pena decretada, no entanto a condenação foi confirmada e o recurso teve provimento negado. 
Ademais, os requerentes receberam as cópias do acórdão do Tribunal de Recurso quase 2 anos após o indeferimento do seu recurso, por isso não conseguiram dilação do prazo para requerer a revisão da condenação e da sentença junto do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o pedido deve ser apresentado 60 dias contados a partir da data do acórdão. 
Nesse contexto, o Tribunal: (1). com base em sua decisão sobre méritos, em que estabeleceu que o Estado da Tanzania violou o direito dos requerentes à liberdade e segurança e ao direito a um julgamento justo, incluindo o direito de ser ouvido, o direito à presunção de inocência e o direito à assistência jurídica livre contrário ao artigos 1º, 6º e 7º(1) (a), (b) e (c) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, o Tribunal concedeu Tribunal concedeu aos requerentes a quantidade de Cinco milhões de Shillings Tanzanian para cada um (TZS 5.000.000) como compensação justa pelos danos pecuniários por preconceito moral, (2). rejeitou o pedido dos requerentes por danos pecuniários por preconceito material, (3). rejeitou o pedido dos requerentes por indenização pecuniária e não pecuniária para seus familiares, vítimas indiretas, (4) concedeu o pedido de liberdade da prisão em virtude de terem cumprido 2/3 da setença de 30 anos e a natureza das violações pelos quais os requerentes sofreram, (5) ordenou que cada parte arcasse com seus próprios custos. 

3. Julgamento do caso Benard Balele v. a República Unida da Tanzânia, processo nº 026/2016, em 30.09.2021
No caso Benard Balele v. a República Unida da Tanzânia, os requerentes são Bernard Balele, cidadão da República Unida da Tanzânia, em prisão perpétua por estupro de uma menor de 7 anos e a República Unida da Tanzânia. 
De acordo com o requerente, a Corte de Apelação da República Unida da Tanzânia não considerou seu recurso separadamente, mas de maneira conjunta e ele não possuía uma representação legal durante o processo, por isso o requerente alega que a República da Tanzânia violou seus direitos nos seguintes artigos 3º (2), 7º(1)(c) e 8º(d) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Em outra alegação, o requerente especifica que seu direito a representação legal foi violado no processo de revisão do julgamento do Tribunal de Apelação, não durante os procedimentos de julgamento e recurso. Assim, o requerente pediu que a justiça fosse reestabelecida e que o Tribunal anulasse sua sentença e o colocasse em liberdade.
A corte considerou se o Estado da Tanzânia violou os direitos do requerente nos termos dos artigos 7(1) e 3 da Carta. O Tribunal também observou que a Carta não tem uma disposição sobre o artigo 8º(d) da Carta, portanto, isso foi considerado como um erro por parte do Requerente. 
Por fim, o Tribunal: (1) rejeitou a declaração do requerente de que o Estado da Tanzânia violou seu direito de ter sua causa ouvida, (2) decidiu que não houve violação do direito à assistência jurídica gratuita no procedimento para buscar a revisão do acórdão do Tribunal de Apelação e não de seu direito à assistência jurídica durante seus procedimentos de julgamento e apelação, (3) Estado não violou o Direito do requerente à proteção igualitária da lei prevista no artigo 3º(2) da Carta, (4) tendo constatado que o Estado da Tanzânia não violou nenhum dos direitos do requerente, o Tribunal indeferiu o pedido do requerente para reparações, (5) cada parte arcou com seus próprios custos. 

4. Julgamento do caso Ladislaus Onesmo v. a República Unida da Tanzânia, processo nº 047/2016, em 30.09.2021
No caso Ladislaus Onesmo v. República Unida da Tanzânia, os requerentes são Ladislaus Onesmo, cidadão da República Unida da Tanzânia e preso na em Butimba Prisão Central, em Mwanza numa sentença de 30 anos e a República Unida da Tanzânia. O requerente alegou violações relacionadas ao seu direito a um julgamento justo: (1) o Tribunal de Apelação não considerou todos os fundamentos, combinado 2 fundamentos, violando o direito fundamental de ser ouvido no tribunal de direito conforme exigido pelo nº 2 do artigo 3º da Carta, (2) a alegação relacionada à avaliação das provas; e (3) a suposta violação do direito à assistência jurídica.
Por fim o Tribunal: (1) considerou o pedido admissível e que possui jurisdicao material, temporal e territorial;  (2) considerou que o Estado da Tanzânia violou o direito do requerente a um julgamento justo, consagrado no artigo 7º(1)(c) da Carta, interpretado à luz do artigo 14(3)(d) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ICCPR), por não lhe dar assistência jurídica gratuita, (3) tendo constatado que o direito do requerente à assistência jurídica gratuita foi violado houve uma presunção de preconceito moral, então o Tribunal concedeu a quantia de Trezentos Mil Xelins tanzanianas (TZS300.000) como compensação pecuniária, (4) decidiu que cada parte deveria arcar com seus próprios custos.

5. Caso Ghaby Kodeih c. República do Benin, processo no. 006/2020, em 29.09.2021
O Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (o Tribunal) proferiu um julgamento no caso de Ghaby Kodeih v. República do Benin. Em 14 de fevereiro de 2020, Sieur Ghaby Kodeih, um cidadão beninense, peticionou junto ao Tribunal alegando violação de seus direitos resultantes de processos judiciais iniciados contra a empresa hoteleira, Catering e Lazer (doravante denominado “SHRL”) da qual ele é o único acionista e administrador geral. O Requerente indicou que criou a SHRL com vista à construção de um hotel de cinco (5) estrelas. Obteve autorização do Marriott Hotels & Resorts Group para operar sua licença e o financiamento do hotel seria fornecido pelos seguintes parceiros: i) Banco da África Ocidental Desenvolvimento, o consórcio bancário, constituído pela Société Générale de Banque na Côte d’Ivoire (doravante, “SGBCI”), Société Générale de Banque no Burkina Faso (doravante, “SGBF”) e Société Générale de Banque au Bénin (doravante “SGB”).
A Corte concluiu que a empresa demandante não esgotou os recursos internos e, portanto, declarou o Requerimento inadmissível, sem que seja necessário examinar as demais condições de admissibilidade. O Tribunal decidiu que cada parte suportará as suas próprias despesas do processo.

6. Caso Yusuph Hassan c. República Unida da Tanzânia, processo no. 029/2015, em 30.09.2021
O Peticionário foi condenado criminalmente e atualmente cumpre uma pena de 30 anos de prisão na Cadeia Central de Maweni em Tanga, República Unida da Tanzânia, por ter cometido o crime de assalto à mão armada. Apresenta a sua Petição contra o Estado que o condenou, alegando que o veredicto de culpa pronunciado contra ele foi insatisfatório. Acrescentou que, a menos que seja conclusivamente retificada, a decisão constitui prejuízo para a administração adequada e eficaz da justiça.
O Tribunal observou que o incumprimento da Petição com o Artigo 56 (6) da Carta, conforme reafirmado na Regra 50 (2) (f) do Regimento, tornou o pedido inadmissível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas

7. Caso Cosma Faustine c. República Unida da Tanzânia, processo no. 018/2016, em 30.09.2021
Cosma Faustine (a Requerente) é nacional da República Unida da Tanzânia (o Estado Requerido). No momento de protocolar o Requerimento, estava encarcerado, tendo sido condenado por homicídio, com pena de morte. O Requerente alegou que o Estado Respondente violou os seus direitos ao abrigo dos Artigos 3 (1) e 7 (1) (c) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (a Carta), por condená-lo sem levar em conta o fato de que ele não tinha intenção de matar a vítima; por não lhe fornecer representação legal gratuita e ao não decidir o seu pedido de revisão apresentado perante o Tribunal Africano. Ele também requereu reparações para as violações alegadas.
O Tribunal ponderou se o Estado Respondente violou os direitos do Requerente ao abrigo dos Artigos 3 (1) e 7 (1) (c) da Carta.  O Tribunal observou que a violação alegada pelo Requerente não se enquadrava no artigo 3 da Carta, mas sim ao abrigo do Artigo 7 (1). Compreendeu pela não violação do direito do Requerente a um julgamento justo, entendendo que a maneira pela qual os tribunais nacionais trataram do julgamento, condenação e sentença do Requerente não indicava qualquer erro manifesto ou erro judiciário para exigir sua intervenção e, assim, indeferiu a alegação. Entendeu que não constavam nos autos as provas de que o Requerente não recebeu a assistência judiciária adequada e gratuita. Indeferiu os pedidos de reparações. Determinou que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

8. Caso “Ernest Karatta e outros vs. República Unida da Tanzânia”, processo no. 002/2017 – Decisão proferida em 30.09.2021
Trata-se de uma demanda movida por cidadãos da Tanzânia, que são ex-funcionários de instituições da chamada “Comunidade da África Oriental” (“EAC”) que foi dissolvida em 1977- e que englobou diversos segmentos de serviços, como comunicações, aeronáutica, correios, dentre outros. Os demandantes ajuizaram a ação alegando falha da Tanzânia em pagar benefícios trabalhistas terminais após a dissolução da EAC. 
Os demandantes alegam violação aos artigos 2 (gozo de todos os direitos da Carta sem discriminação), 3 (proteção igual perante a lei), 14 (direito de propriedade) e 15 (direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias) da Carta Africana de Direitos Humanos, bem como aos artigos 6 e 7 do Pacto Econômico para Direitos Sociais e Culturais (direito ao trabalho e de condições justas e favoráveis de trabalho).
A Corte entendeu que não houve quaisquer ofensas aos dispositivos que os Requerentes alegam que foram violados. A Corte apontou que, após análise das decisões judiciais da Tanzânia quanto ao caso, considerou que os Requerentes não comprovaram como o Estado demandado violou o seu direito ao trabalho, e que, em um nível geral, o Tribunal observa que, embora a Carta seja inequívoca em sua proibição de discriminação, nem todas as formas de distinção ou diferenciação podem ser consideradas discriminatórias, e que não fazia sentido os demandantes terem iniciado o processo no páis cinco anos após a execução de um acordo local (denominado “Escritura”), reivindicando uma quantia diferente daquela que foi originalmente endossada com o seu consentimento.
Dessa forma, a Corte entendeu não ser cabível qualquer indenização aos demandantes, devendo cada parte arcar com suas próprias custas judiciais.

Corte Europeia de Direitos Humanos

Ao longo do mês de setembro de 2021, a Corte Europeia de Direitos Humanos não julgou nenhum caso considerado impacto 1 na Grand Chamber, mas julgou mais de 29 casos considerados de impacto 2, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia. Significa que se trata de um caso que um dia virá a ser um case report ou key case. Trataremos dos casos destacados pela própria Corte, selecionando os casos em que houve violação dos artigos da CEDH. 

1. Caso Sakskoburggotski e Chrobok v. Bulgaria, n. 38948/10 e 8954/17   – Decisão proferida em 07/09/2021
No caso Sakskoburggotski e Chrobok v. Bulgária, os requerentes são o ex-rei de Bulgária e sua irmã como candidatos para obterem a restituição de propriedades antigas do Coroa, bem como uma moratória sobre qualquer transferência de propriedade e sobre a exploração comercial de algumas dessas propriedades que estavam na posse de ambos. Na Bulgária, houve um processo histórico da abolição da monarquia até a instauração da república em 1946 quando a família real deixou o país se estabelecendo em outros países. Os requerentes alegam violação da Bulgária em termos do artigo 1º do Protocolo nº 1 sobre o controle do uso dos imóveis da coroa, destacando a proibição desproporcional a qualquer exploração comercial de florestas (supostamente) obtidas através de restituição e moratória prolongada inicialmente pretendido como temporário, sem possibilidade de candidatos contestarem. Os requerentes solicitaram o reconhecimento do governo do título de propriedade para o Sitnyakovo e de Saragyol, determinando a posse ou o valor de mercado dessas propriedades; também reivindicaram indenização pela impossibilidade de explorar comercialmente as florestas restituídas a eles. Todas contestadas pelo governo. Por fim, o Tribunal declara: (1) violação dos requerentes sobre à proibição de qualquer exploração comercial das florestas restituído a eles e não vendido antes da entrada em vigor da moratória, (2) violação de alguns aspectos nos do artigo 6º § 1º da Convenção, (3) rejeitou as queixas restantes como inadmissível, incluindo os relacionados com a restituição mal sucedida do Propriedades de Sitnyakovo e Saragyol. 

2. Caso Brus v. Bélgica n. 18779/15 – Decisão proferida em 14/09/2021
O caso diz respeito a um processo criminal que culminou na condenação do requerente à pena de prisão, de modo que alega que houve violação ao artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que prevê o direito a um processo equitativo, com duração razoável, bem como estabelece o direito ao acesso a um defensor durante o processo. O referido processo criminal teve investigações iniciadas em 2001 e visou investigar o envolvimento do réu em supostas práticas de corrupção relativas às condições de importação de cereais da União Europeia.
Em 2003, o requerente foi preso preventivamente e não teve direito a um advogado nesta ocasião, bem como não teve acesso a um advogado durantes audiências e interrogatórios na fase anterior ao julgamento. Em 2014, o requerente foi condenado à pena de 40 meses de prisão, tendo sido concedido o benefício do sursis para reduzir a pena para 20 meses. Em decorrência destas circunstâncias, o requerente alega que sofreu violação ao seu direito de um processo equitativo e de ter assistência a um defensor, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 3º, alínea “c” da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Também alega que houve violação ao direito a duração razoável do processo, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º.
A Corte Europeia de Direitos Humanos observou que as restrições ao direito de acesso a um advogado em questão no presente caso eram de uma magnitude particular. Recorda também que, à data dos factos, as restrições controvertidas resultavam do silêncio da legislação belga e da interpretação dos tribunais nacionais, pelo que tinham um alcance geral e vinculativo. A Corte também considerou que a longa duração do processo não foi justificada pela complexidade do caso, o que resultou na verdade da forma como as autoridades conduziram o caso. Portanto, a Corte decidiu por unanimidade que houve violação ao artigo 6º, paraágrafos 1º e 3º, alínea “c” da Convenção Europeia de Direitos Humanos e condenou o Estado violador ao pagamento de 14 mil Euros ao requerente, a título de danos morais.

3. Caso Tuncer Bakirhan v. Turquia n. 31417/19 – decisão proferida em 14/09/2021
O caso diz respeito à detenção e continuação da detenção de um ex-prefeito de Siirt, uma cidade no sudeste da Turquia, por suas atividades e declarações. Três meses após a tentativa fracassada de golpe de Estado na Turquia, ocorrida em 15 de julho de 2016, o requerente foi detido pelo crime de pertencer a uma organização terrorista e por propaganda a favor dessa organização. O requerente admitiu as acusações contra si, mas afirmou que as acusações contra si estavam relacionadas com os seus discursos políticos, cujo conteúdo estava, segundo ele, protegido pelo seu direito à liberdade de expressão, de modo que alega que sofreu violação ao direito à liberdade e à segurança, previsto no artigo 5º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, em referência à sua prisão supostamente arbitrária e ao direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 10 da Convenção.
Ao analisar o caso e as circunstâncias da detenção do requerente, a Corte verificou que as razões gerais invocadas, como a natureza da infracção ou a gravidade da pena aplicada eram relevantes, mas não suficientes para justificar a detenção do recorrente. Sobre a liberdade de expressão, a Corte reconhece as dificuldades na luta contra o terrorismo e as declarações de natureza política do requerente, no entanto, dada a natureza fundamental do livre debate político em uma sociedade democrática, a Corte não encontrou nenhum motivo imperioso que justificasse a gravidade da medida denunciada. Considera que o fato de privar o recorrente, representante eleito do povo, da sua liberdade devido à sua actividade política constitui uma ingerência despropocional.
Por unanimidade, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que houve violação aos artigos 5º, parágrafo 3º e artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, de modo que condenou o país demandado a pagar indenização ao requerente a título de danos morais, bem ao pagamento de custas e despesas.

4. Caso “Volodina v. Rússia” Nº 2, n. 40419/19- Decisão proferida em 14.09.2021
Trata-se de uma demanda movida por uma cidadã da Rússia. A demandante teria iniciado um relacionamento com um homem do Arzeibaijão, e após a separação deles em 2015, ele, em 2016, teria hackeado a conta dela em uma rede social russa, e publicado fotos íntimas dela, e adicionado à conta amigos do filho dela de 12 anos, além de sua professora. O homem teria ainda divulgado dados pessoais dela na rede social e alterado a senha de acesso. Após uma série de tentativas de investigação e trâmites processuais lentos, em 13 de outubro de 2020, o homem (“senhor S.”) apresentou uma moção para interromper o processo penal porque o prazo de prescrição havia expirado. A moção foi deferida: como a infração prevista no artigo 137 do ordenamento penal russo era de menor gravidade, o prazo de prescrição de dois anos expirou em março de 2020. A decisão não foi comunicada à Recorrente ou ao seu advogado. Em 14 de abril de 2021, ela tomou conhecimento da sua existência a partir de um Plano de Ação do Governo.
A Requerente alegou, dentre outros pontos, que tinha sido vítima de repetidos atos de violência online, incluindo pornografia de vingança, assédio cibernético e perseguição cibernética. As autoridades russas não cumpriram suas obrigações positivas nos termos do Artigo 8 da Convenção de garantir o respeito por sua vida privada, fornecendo proteção eficaz contra a violência online, evitando mais violência online e realizando uma investigação eficaz. Em sua opinião, um quadro jurídico adequado para a proteção contra a violência online deve incluir: (1) criminalização da violência online e reconhecimento de que a violência online é uma forma de violência contra as mulheres; (2) possibilidade de a vítima solicitar uma ordem de proteção; (3) serviços de proteção às vítimas (por exemplo, linhas de apoio); (4) treinamentos e protocolos especializados para os encarregados da aplicação da lei.  Afirmou também que, embora muitos Estados tenham atualizado suas estruturas jurídicas existentes ou promulgado leis específicas para lidar com a perseguição online, o assédio online e o compartilhamento não consensual de imagens íntimas, a Rússia não estabeleceu uma estrutura legal holística punindo todas as formas de violência doméstica, incluindo aquelas perpetradas no ciberespaço.
A Corte entendeu que houve sim violação ao artigo 8º, visto, dentre outros pontos, que a publicação não consensual de suas fotografias íntimas, a criação de perfis de mídia social falsos que pretendiam se passar por ela e seu rastreamento com o uso de um dispositivo GPS interferiram em seu aproveitamento de sua vida privada, causando-lhe ansiedade, angústia e insegurança. Como consequência da investigação lenta dos perfis falsos nas redes sociais, a acusação acabou por prescrever, o que, segundo a Corte, era inadmissível. A Corte constatou, por conseguintes violações da obrigação de conduzir uma investigação eficaz. Ainda segundo a Corte, o princípio da eficácia significa que as autoridades nacionais não devem, em hipótese alguma, estar preparadas para permitir que o sofrimento físico ou psicológico infligido fique impune. Isso é essencial para manter a confiança do público e o apoio ao Estado de direito e para evitar qualquer aparência de tolerância ou conluio das autoridades em atos de violência.
Ao não conduzir o processo com a diligência necessária, as autoridades russas são responsáveis por não garantirem que o autor de atos de ciberviolência seja levado à justiça. A impunidade que se seguiu foi suficiente para lançar dúvidas sobre a capacidade da máquina do Estado de produzir um efeito suficientemente dissuasor para proteger as mulheres da ciberviolência. Nesse sentido, a Corte considerou que, embora o quadro existente fornecesse às autoridades os instrumentos jurídicos para processar os atos de ciberviolência de que a Requerente foi vítima, a forma como trataram efetivamente o assunto – nomeadamente a relutância em abrir um caso criminal e um ritmo lento de investigação, resultando na impunidade do perpetrador – revelou um descumprimento de suas obrigações positivas, nos termos do artigo 8 da Convenção.
Dessa forma, a Corte condenou o Estado demandado a pagar à Requerente, no prazo de três meses a contar da data em que a sentença se torna definitiva, o valor de 7.500 (sete mil e quinhentos) euros, a título de danos morais, e 5.386,46 (cinco mil, trezetos e oitenta e seis euros e quarenta e seis centavos de) euros de custas e despesas processuais, valores a serem corrigidos monetariamente.

5. Caso “Abdi v. Dinamarca”, n. 41643/19- Decisão proferida em 14.09.2021
Trata-se de uma demanda movida por um jovem somálio, nascido em 1993, que em 1997 foi com a mãe para a Dinamarca, onde conseguiu asilo. A irmã e o pai do jovem foram depois para a Dinamarca, em 2000. O jovem passou a vida toda na Dinamarca, tendo estudado no país. Ele se envolveu em diversos ilícitos durante e após a adolescência. Após ser flagrado com a posse ilegal de uma arma, em um carro, em um lugar público, e com maconha, ele foi condenado pela Corte Suprema do país a retornar à Somália de forma permanente, mesmo não tendo mais parentes lá, não sabendo falar somalês de forma fluente e não tendo mais laços com o país.
O Requerente alega que a decisão da Corte Suprema violou o artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Segundo ele, os tribunais dinamarqueses não sopesaram as circunstâncias relevantes, nomeadamente (i) que ele não tinha um passado criminal significativo, (ii) que nunca tinha recebido uma ordem de expulsão condicional, (iii) que o crime cometido não tinha foi particularmente sério e (iv) que tinha fortes laços com a Dinamarca e não tinha mais laços com a Somália. Em sua opinião, não haviam sido estabelecidas “razões muito fortes” para expulsá-lo, pontuando que a proibição permanente de readmissão/retorno havia sido desproporcional.
A Corte pontou que não estava “fechando os olhos” quanto à gravidade do crime cometido pelo Requerente, mas que a maioria dos seu ílicitos do passado tinham a ver com crimes de trânsito e violações da legislação sobre substâncias controladas, nenhum dos quais indicava que, em geral, o Requerente representava uma ameaça para a ordem pública. Ademais, o Requerente não tinha sido previamente avisado da expulsão ou tinha uma ordem de expulsão condicional imposta Assim, a Corte destacou que a decisão dos tribunais de expulsão do Requerente, com proibição de retornar, era desproporcional. Esta observação deve também ser considerada tendo em conta que o Recorrente chegou à Dinamarca muito jovem e lá residia legalmente há cerca de vinte anos. Ele, portanto, tinha laços muito fortes com a Dinamarca, ao passo que seus laços com a Somália eram praicamente inexistentes. 
Dessa forma, a Corte entendeu que houve sim violação ao artigo 8º da Convenção (o Requerente não reivindicou qualquer indenização pecuniária com base no artigo 41 da Convenção).

6. Caso Yavuz Özden v. Turquia, n. 21371/10  – Decisão proferida em 14/09/2021
No caso avuz Özden v. Turquia, o requerente é Yavuz Özden contra a República da Turquia. O processo trata de uma ocupação pela administração de um terreno de 7.480 m2, localizado em Oltu (Erzurum), pertencente ao requerente. Em 02 de Setembro de 1987, em comunicação com a prefeitura de Oltu, o Comando do Exército proibiu construções na zona de segurança militar e que a venda desse terreno estava sujeita à autorização porque também estava localizado nessa área. Em 18 de maio de 2000, o requerente entrou com uma ação por danos e interesses perante o Tribunal Regional de Oltu com o objetivo de obter compensação pelos danos causados pela desapropriação de fato de sua terra por autoridades militares. Em 10 de Julho de 2000, o Tribunal de Grande decidiu em sua decisão causa ao requerente com direito a indenização. O requerente alegou violação do artigo 1º do Protocolo Nº 1 (ver Kaynar e Outros v. Turquia, nos 21104/06 e 2 Outros, § 24, 7 de maio de 2019). Por fim, o Tribunal declara: (1) o pedido admissível, (2) que houve uma violação do artigo 1º do Protocolo nº 1 para o Convenção e (3) atacará a parte do caso relativo à questão de a aplicação do artigo 41 da Convenção.

7. Caso: Savenko e outros VS. Rússia, n. 13918/06 – Decisão de 14.09.2021
Esse julgamento parte do artigo 11, sobre a liberdade de associação, dissolução desproporcional da associação do “Partido Bolchevique Nacional” (NBP), recusa insuficientemente justificada pelas autoridades em registrar o partido político NBP. O caso, diz a respeito à dissolução da associação pública inter-regional “Partido Bolchevique Nacional” e à recusa das autoridades em registrar o partido político “Partido Bolchevique Nacional”. As recorrentes foram inicialmente representadas por V. Varivoda e D. Sirozhidinov, advogados que exercem respectivamente em Moscovo e na região de Moscovo. O Sr. E. Savenko e o Sr. A. Averin foram posteriormente representados pelo Sr. D. Agranovskiy, um advogado que exerce em Moscovo. Além disso, o governo russo foi inicialmente representado pela Sra. V. Milinchuk, a Representante da Federação Russa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, depois pelos seus sucessores subsequentes nesse cargo, Sr. M. Galperin, e Sr. M. Vinogradov. 
Conforme apresentado pelas partes, podem ser resumidos da seguinte forma: O fundo, que se refere aos candidatos que eram membros da entidade gestora executiva da associação pública inter-regional “Partido Bolchevique Nacional”, que tinha sido registada em 8 de Setembro de 1993 por Departamento Regional de Moscou do Ministério da Justiça. O Sr. Savenko era o presidente da associação. A associação NBP foi registrada novamente como associação pública em 23 de janeiro de 1997. Seus estatutos mencionaram que a associação NBP poderia participar das eleições nomeando candidatos e organizando suas campanhas eleitorais. Depois a dissolução da associação NBP, em que foi analisado a partir da divisão: o aviso da associação do NBP, a primeira tentativa de retificar as deficiências, o pedido de suspensão e por fim, pedido de dissolução da associação NPB. O julgamento concluiu que houve exceção preliminar parcialmente indeferida (Art. 34) Pedidos individuais ( Art. 34) Locus Standi  Restante inadmissível (Art. 35), Critérios de admissibilidade (Art. 35-3-a) manifestamente infundado, Violação do artigo 11 – Liberdade de reunião e associação (Artigo 11-1 – Liberdade de associação), Violação do artigo 11 – Liberdade de reunião e associação (Artigo 11-1 – Liberdade de associação), Dano imaterial – sentença (Artigo 41 – Dano imaterial). Além disso, infringiu as leis domésticas: Lei de Associação Pública e Lei dos Partidos Políticos. 

8. Caso: Pintar e outros Vs. Eslovênia, n.  49969/14 – Decisão de 14.09.2021
Nesse caso, parte-se do julgamento que o controle de uso de propriedade, nenhuma oportunidade razoável para contestar ou buscar compensação por medidas extraordinárias do banco nacional para cancelar ações e títulos, medidas não acompanhadas de garantias procedimentais suficientes contra arbitrariedade. Essa sentença será definitiva nas circunstâncias estabelecidas no artigo 44  §2º da Convenção, entretanto, a mesma pode ser sujeita a revisão editorial.
Nesse caso, diz a respeito às medidas extraordinárias do Banco da Eslovénia tomadas em 2013 e 2014 em relação aos principais bancos eslovenos e que resultaram no cancelamento de todas as ações ou obrigações subordinadas detidas pelos requerentes, sem qualquer compensação. Os requerentes queixaram-se, entre outras coisas, da falta de meios jurídicos para impugnar eficazmente as medidas, devido ao facto do Estado não ter apresentado um recurso que fosse eficaz e disponível na prática. Existem milhares de indivíduos e entidades em situação semelhante à dos candidatos.  Alguns fatos do caso são: Os detalhes dos candidatos são apresentados no apêndice, o governo foi representado pelos seus agentes, a Sra. B. Jovin Hrastnik e a Sra. J. Morela. Os fatos do caso, conforme apresentados pelas partes, podem ser resumidos da seguinte forma: os requerentes eram titulares de ações ou obrigações subordinadas (“obrigações”) em três bancos eslovenos, Nova Ljubljanska banka (“o NLB”), Nova Kreditna Banka, Maribor (“o NKBM”) e o Celje Banco. Enquanto as ações representavam uma participação na propriedade de um banco, os títulos normalmente representavam créditos resultantes de um contrato de empréstimo que o banco celebrou com o investidor. As obrigações subordinadas receberam, em caso de liquidação, prioridade inferior às demais classes de obrigações, é importante ressaltar que o banco tinha alguns antecedentes de medidas extraordinárias na Eslovênia. Além disso, no julgamento se avaliou a situação particular de cada candidato. 
O tribunal, portanto, em 2016 teve uma decisão de No . UI-295/13 em 19 de outubro de 2016 ( “ A decisão de 2016”), declarando que:  a Comunicação Bancária deve ser interpretada no sentido de que não vincula o Estado-Membro, o princípio da proteção da confiança legítima e do direito de propriedade deve ser interpretado no sentido de não prejudicar os pontos 40 a 46 da Comunicação Bancária, na medida em que esses pontos estabelecem uma condição de repartição dos encargos pelos acionistas e titulares de direitos subordinados como um pré-requisito para a autorização de auxílio estatal, e que a Comunicação sobre o setor bancário deve ser interpretada no sentido de que as medidas previstas no seu ponto 44 não devem exceder o necessário para superar a insuficiência de capital do banco em causa. 
Entretanto, isso resultou em alguns desenvolvimentos a partir da implementação da decisão de 2016, em 13 de novembro de 2017, o primeiro projeto de lei de implementação da Decisão de 2016 entrou no processo legislativo da Assembleia Nacional, mas devido à dissolução do parlamento nunca foi votado.  Na sequência das eleições antecipadas de 3 de junho de 2018, um novo governo foi nomeado em 13 de setembro de 2018. O Ministério das Finanças preparou um novo projeto – a proposta da Lei sobre o Procedimento de Proteção Judicial para Antigos Detentores de Passivos Elegíveis de Bancos. Na sequência do pedido do Ministério das Finanças, o BCE, em 27 de março de 2019, emitiu um parecer sobre o projeto, manifestando algumas preocupações quanto à proibição de financiamento monetário, independência financeira do Banco da Eslovénia e obrigação de sigilo profissional imposta pela UE Legislação, especialmente no que diz respeito aos relatórios de teste de estresse, o AQR e avaliações de ativos relativos aos bancos individuais.  
A partir da implementação da lei de 2016 e da adoção da lei de remediação em 2020, fora as demais leis nacionais e internacionais que implicam nesse caso, foi concluído que algumas leis não foram respeitadas que o julgamento é aplicável contra o estado da Eslovênia, como: Objeções preliminares juntadas ao mérito e indeferidas (Art. 35) Critérios de admissibilidade, (Art. 35-1) Esgotamento dos recursos internos, (Art. 35-1) Período de seis meses restante inadmissível (Art. 35) Critérios de admissibilidade, (Art. 35-3-a) Ratione materiae, Violação do Artigo 1 do Protocolo No. 1 – Proteção de propriedade (Artigo 1 parágrafo 1 do Protocolo No. 1 – Posses Artigo 1 par. 2 do Protocolo nº 1 – Controle do uso da propriedade), Dano pecuniário – indeferimento do pedido (Artigo 41 – Dano pecuniário – apenas satisfação), Dano imaterial – sentença (Artigo 41 – Dano imaterial Apenas satisfação). Além das leis domésticas: Seção 350a da Lei Bancária, Lei sobre o procedimento de proteção judicial para ex-detentores de passivos elegíveis de bancos de 2020 (“Lei de remediação de 2020”) e a Seção 4 da Lei de Disputa Administrativa. 

9. Caso de M.D. e outros v. RUSSIA, n. 71321/17 e outros – Decisão de 14.09.2021
Resumidamente, os requerentes, de origem síria, ingressaram na Rússia, permanecendo lá depois de expirar seus vistos. Foram detidos e considerados culpados por violar a lei de migração russa, tendo sido determinada a expulsão do país, aguardando em abrigos de detenção de estrangeiros enquando ocorria o processo de expulsão. Os representantes não tinham representantes legais e alguns não tiveram acesso à intérprete. Apesar de contestarem a determinação de expulsão administrativa e terem sido representados na audiência por advogado, algusn foram liberados da detenção, outros não, sendo que não houve a anulação da expulsão dos requerentes. Alguns deles tentaram obter o status de refugiados ou asilo temporário na Rússia. Aqueles que tiveram êxito para o asilo temporário, não tiveram o prazo prorrogado. E para nenhum deles foi concedido o status de refugiado.
A Corte entende que cabe ao Estado decidir sobre suas políticas migratórias, mas que no caso de existirem riscos reais de o indivíduo ser morto ou submetido à tratamento desumano, o Estado não pode expulsá-lo. A Corte chamou a atenção para a recomendação da ONU de não indicar o retorno forçado de sírios em razão da violência e detenções arbitrárias. Apesar de alguns representantes não conseguirem explicar detalhamente sua situação, aqueles representados em audiência puderam expor os fatos a respeito das condições de segurança e humanitárias na Síria. No entanto, apesar de o Estado ter condições de apreciar melhor a situação individual para fundamentar sua decisão de expulsão ou não, a Corte entendeu que a Rússia, não avaliou adequadamente os pedidos individuais, se limitando a analisar se os requerentes estavam ilegalmente no país, sem considerar a situação de risco e de vulnerabilidade dos requerentes, especialmente os que eram de oposição ou que tinham origem curda, ou ainda com idade e perfil para alistamento. 
A Corte ainda avaliou se a permanência dos requerentes nos centros de estrangeiros violava a Convenção. A Corte assinalou basicamente que no caso de alguns dos requerentes que não tiveram sua situação revisada, a permanência no centro por volta de dois anos foi irrazoável e injustificável.
Por fim, a Corte entendeu que houve a violação da Convenção, especialmente, no que tange aos artigos 2º, 3º, 5º, §§1º e 4º, com relação a alguns dos requerentes.

10. Caso Willems e Gorjon v. Bélgica – Decisão proferida em 21/09/2021
Os casos reunidos neste julgamento dizem respeito ao alegado formalismo excessivo decorrente do indeferimento pelo Tribunal de Cassação dos recursos interpostos pelos requerentes de sentença que os condenou em processo penal (pedidos nos. 74209/16 e 75662/16).  Os requerentes alegam que houve violação ao artigo 6º, parágrafo 1º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que consagra o direito de acesso ao segundo grau de jurisdição.
Para analisar a existência de violação na conduta do Estado requerido de rejeitar um requerimento de apreciação pelo Tribunal, a Corte Europeia levou em consideração a jurisprudência do referido Tribunal interno, em outras palavras, se as questões levantadas são semelhantes a aquelas já decididas pelo Tribunal em processos anteriores. Verificou-se juntamente com a análise do direito interno do país, que houve formalismo excessivo e desproporcional nesta decisão do Poder Judiciário.
Portanto, por unanimidade, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que houve violação ao direito ao acesso a um Tribunal, em relação ao segundo grau de jurisdição, consagrado no artigo 6º, parágrafo 1º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. A Corte rejeitou o pedido de indenização por danos essencialmente materiais e não houve pedido de indenização por dano moral.

11. Caso “Barsegyan vs. Armenia”, n. 17804/09 – Decisão proferida em 21.09.2021
Trata-se de uma demanda movida por um cidadão da Armênia, que teria sido proibido de se manifestar em um protesto contra o presidente. Em 19 de fevereiro de 2008, ocorreram eleições presidenciais. Após os resultados preliminares, o candidato derrotado Mr Ter-Petrosyan convocou os manifestantes a protestarem e a se concentrarem na Praça da Liberdade, na capital Yerevan. Os protestos continuaram por dias, com protestantes acampados, confrontos, e até mortes, até que em 02 de março o governo armênio editou um decreto implementando “estado de emergência” e proibindo manifestações.
No mesmo dia 02 de março, por volta de 12h30, o Requerente (jornalista e ativista político) chegou à Praça do Teatro, no centro da cidade armênia de Gyumri, e teria tentado entrar na Praça para realizar um protesto, mas lhe foi recusada a entrada por policiais que ali estavam com o objetivo de impedir a ocorrência de manifestações. Alega-se que o Recorrente passou a convocar as pessoas que estavam presentes no local para se reunirem e fazerem uma manifestação, mas foi ordenado pelos policiais a se retirar e a parar de incitar outras pessoas a se reunirem. O Requerente não teria obedecido às ordens e foi em seguida encaminhado para um edifício da polícia, onde foi punido administrativamente, sendo condenado a pagar um valor monetário, o que depois foi mantido pelas instâncias julgadoras do país.
Assim, o Requerente alega que teria havido violação ao artigo 11 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, e, dentre outros pontos, que o estado de emergência e a derrogação se aplicavam apenas à cidade de Yerevan, enquanto os fatos ocorreram em Gyumri, onde não houve violência ou situação incontrolável ou de emergência. Se tivesse ocorrido tal situação, o decreto presidencial teria se aplicado também a Gyumri.  Pontou também que a alegação do governo de que havia mais de 100 pessoas reunidas na Praça na época dos fatos não era verdadeira. Na verdade, a Praça havia sido fechada pela polícia e ninguém tinha conseguido entrar, razão pela qual havia pessoas nas calçadas adjacentes. Da mesma forma, não há provas de que ele tenha organizado comício anunciando-o em uma emissora de televisão local, conforme alegado pelo governo armênio.
A Corte entendeu que houve sim violação ao artigo 11 da Convenção e que o termo “restrições” no Artigo 11 § 2 deve ser interpretado como incluindo tanto as medidas tomadas antes ou durante uma assembléia (como proibição prévia, dispersão da manifestação ou prisão de participantes), quanto aquelas, como medidas punitivas, tomadas posteriormente, incluindo penalidades impostas por ter participado em uma manifestação. No caso em apreço, as partes não contestaram a existência de uma ingerência estatal, e o Requerente foi impedido pela polícia de realizar um protesto político no centro de Gyumri e, quando desobedeceu, foi detido e posteriormente sancionado por essas ações. O Tribunal considerou, portanto, que houve sim uma interferência no direito do Requerente à liberdade de reunião pacífica.
Dessa forma, a Corte condenou o Estado da Armênia a pagar ao Requerente, no prazo de três meses a contar da data em que a sentença se torna definitiva, o valor de 1.500 euros (mil e quinhentos euros) –  mais qualquer imposto que possa ser exigível- por danos morais sofridos, a ser convertido na moeda do Estado demandado à taxa aplicável na data da liquidação, bem como juros incidentes.

12. Caso: Aliyeva e outros VS. Azerbaijão, n. 66249/16 – Decisão de 21.09.2021
Nesse caso especificamente, houve uma falha da suprema corte em seguir sua própria linha clara de jurisprudência, resultando na incapacidade dos requerentes de obter compensação legal adicional por bens expropriados, referente ao Artigo 1, propriamente. Esse caso foca no fato do não pagamento de indenização adicionais legais pelas suas propriedades expropriadas e levanta questões ao abrigo do artigo 14.º da Convenção e do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção.
Os detalhes dos candidatos estão listados no Apêndice. Todos foram representados pelo Sr. S. Bagirov, advogado baseado no Azerbaijão. E o governo, foi representado pelo seu Agente, Sr. Ç. Əsgərov. Portanto, pode-se resumir o caso da seguinte forma: Os requerentes eram proprietários de apartamentos situados na rua Agil Guliyev, na rua Elchin e na rua Vusal Hajibabayevler e na rua Fathi Khoshginabi no distrito de Sabail de Baku. Os procedimentos do tribunal a partir das reclamações dos requerentes e a posição que os requeridos estão assumindo. É afirmado que em várias datas de 2015, os requerentes escreveram ao BCEA, argumentando que os seus apartamentos tinham sido desapropriados para necessidades do Estado e pedindo o pagamento de “indenização adicional” conforme previsto na lei, consistindo no seguinte: (a) compensação de 20% dos preços de mercado de seus imóveis, a ser paga além do preço de aquisição (“a compensação adicional de 20%”), nos termos do Artigo 2.3 do Decreto Presidencial nº. 689 de 26 de dezembro de 2007 (“o Decreto Presidencial de 2007”, ver parágrafo 70 abaixo), e (b) compensação adicional “por dificuldades” de 10% da “compensação total” paga a eles (“compensação por dificuldades”), de acordo com o Artigo 66 da Lei de Expropriação de Terras para Necessidades do Estado (“Lei de Expropriação”), além disso, os requerentes afirmam que o BCEA recusou-se pagar qualquer indenização em 2015. 
O Ministério das Finanças argumentou ainda que a alienação das propriedades dos requerentes deve ser considerado uma transação de direito civil privado, porque tinha sido efetuada com base em contratos de compra e venda em conformidade com as disposições pertinentes do Código Civil e o preço das propriedades era determinado com base na “oferta e demanda”. Observou-se que o BCEA agiu em nome do Estado como entidade privada nessas transações e, em apoio a este argumento, baseou-se no artigo 43.3 do Código Civil. Além disso, alegou que as recorrentes tinham dado o seu consentimento contratual para vender os seus bens pelo preço proposto e que o pedido subsequente de uma indemnização suplementar era contrário às disposições do direito civil dos contratos.
Partindo disso, o tribunal administrativo de Baku preferiu os julgamentos de forma separada em cada caso. Com aplicações diferentes, se referindo a uma situação específica, sendo as aplicações 66249/16, 77309/16 e 77691/16 que foram concedidas para situações e datas parecidas,  depois disso ainda teve mais quatro aplicações, sendo a segunda 66271/16, a terceira 75978/16, a quarta 1038/17 e quinta 52821/17. Todos referentes à questão levantada sobre o imovel, a ação do BCEA e a indenização do imovel por parte do governo. 
Foi, portanto, concluído que o julgamento que foi representado por Barigov. S e o estado respondente: Afeganistão, Restante inadmissível (Art. 35) Critérios de admissibilidade (Art. 35-3-a) Manifestamente infundado, (Art. 35-3-a) Ratione materiae,  Violação do Artigo 1 do Protocolo No. 1 – Proteção de propriedade (Artigo 1 parágrafo 1 do Protocolo No. 1 – Gozo pacífico de bens), Dano pecuniário e imaterial – sentença (Artigo 41 – Dano imaterial, Danos pecuniários, apenas satisfação). Logo, sendo os artigos 35, 35-3-a, 41, P1-1, P1-1-1 e 42-1. Concluindo o estado como culpado por ferir esses artigos.

13. CASO DE BĒRZIŅŠ E OUTROS v. Letônia, N.  73105/12 – DECISÃO DE 21.09.2021
Os requerentes são três cidadãos letões que vivem em Katlakalns e Riga, Letônia. O caso diz respeito às reclamações dos requerentes de que não podiam, desde 2005, aceder ao seu lote de terreno, na freguesia de Garkalne, por deliberação que designou a propriedade como uma área protegida de água. Baseando-se no Artigo 1 (proteção da propriedade) do Protocolo No. 1, da Convenção, compreendem injusta a negativa de lhes permitirem o acesso e uso de seu lote de terra – incluído em uma zona de proteção em torno de uma fonte de abastecimento de água – sem qualquer compensação ou alocação de outro lote de terreno. Os requerentes reclamam de terem sido impedidos no livre acesso e disposição de seus bens, sem indenização ou oferta de um lote de terreno compatível aos que já são titulares. O Tribunal considera que a situação denunciada, ou seja, o estabelecimento da zona de proteção no lote dos requerentes, a sua impossibilidade de o utilizar ou mesmo de aceder – na ausência de qualquer indenização ou atribuição de outro lote de terreno – sem dúvida representou uma interferência no direito dos requerentes ao gozo pacífico de seus bens. A fim de ser compatível com a regra geral estabelecida na primeira frase do primeiro parágrafo do Artigo 1, tal interferência deve encontrar um “equilíbrio justo” entre as demandas do interesse geral da comunidade e os requisitos de proteção de os direitos fundamentais do indivíduo (ver os casos Sporrong e Lönnroth)
Decisão da corte: 
O tribunal da CEDH, por unanimidade, decidiu que: 1. Concorda com o mérito das exceções preliminares do Governo sobre o esgotamento dos recursos internos e rejeita-as; 2. Declara o pedido admissível; 3. Considera que houve uma violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 da Convenção.

14. CASO DE KEREM ÇİFTÇİ v. TURQUIA, N. 35205/09 – Decisão em 21.09.2021
O recorrente, Kerem Çiftçi, é um cidadão turco nascido em 1970 e reside em Batman (Turquia). O caso diz respeito a um mandado de prisão emitido contra o requerente, bem como sua custódia policial por considerá-lo suspeito de pertencer a uma organização “terrorista” (o PKK – Partido dos Trabalhadores do Curdistão, uma organização armada ilegal), em que teria se envolvido em ataque às forças de segurança usando pedras, paus e coquetéis molotov e danos à propriedade pública e privada. Consta que foi detido por aproximadamente uma hora e meia em janeiro de 2007. Baseando-se no artigo 5º da Convenção (direito à liberdade e segurança), ele alega que sua detenção foi ilegal, visto que o mandado de prisão já havia sido retirado um mês antes. O pedido de indenização do recorrente, com base no artigo 141 do Código de Processo Penal, foi indeferido com o fundamento de que a guarda policial tinha sido breve e que se tratava de um prazo aceitável. O Requerente acusa a sua privação de liberdade de ser ilegal e de não ter podido obter uma indenização. Ele se baseia no artigo 5º §§ 1º e 5º da Convenção. O caso analisa, portanto, se o Requerente foi privado de liberdade na acepção do artigo 5.º da Convenção, ponderando-se se o Requerente possuía um direito efetivo de obter uma indenização pela sua detenção.
Decisão da Corte:
Por unanimidade a CEDH declara o pedido admissível e considera que houve violação do artigo 5º §§ 1º e 5º da Convenção. Determina (a) que o Estado requerido deva pagar ao requerente, no prazo de três meses a contar da data em que a decisão se torna definitiva de acordo com o artigo 44.º, n.º 2, da Convenção, EUR 1.000 (mil euros), mais qualquer imposto que possa ser exigível, com respeito a danos imateriais, a ser convertido em liras turcas à taxa aplicável na data da liquidação; (b) a partir do termo dos três meses acima mencionados até à liquidação, serão devidos juros simples sobre o montante acima referido a uma taxa igual à taxa de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o período de incumprimento mais três pontos percentuais; Rejeita o restante dos pedidos do Requerente por justa satisfação.

15. Caso de DARESKIZB LTD v. ARMENIA, n. 61737/08 –Decisão de 21.09.2021 
A Requerente na época dos fatos publicava a “Armenian Times”, jornal diário deoposição. Em 2008, pós resultados preliminares das eleições, o jornal convocou uma manifestação no centro de Yerevan contra possíveis irregularidades no processo eleitoral. Após 9 dias de protestos, a praça – ponto de encontro das manifestações – foi fechada pela força policial. Os manifestantes reuniram-se então em local próximo, alcançando milhares de pessoas, maioria da oposição. A tensão foi aumentando e iniciou-se um confronto entre os manifestantes e policiais, de um lado granadas de atordoamento, gás lacrimogêneo e balas de borracha por parte dos policiais e de outro, manifestantes fizeram barricadas, queimaram veículos públicos e privados e usaram pedras, barras de ferro, tacos de madeira, coquetéis molotov etc. Dez pessoas morreram e dezenas de manifestantes e policiais ficaram feridos. O presidente declarou estado de emergência proibindo a publicação nos meios de comunicação em massa. O Requerente foi proibido de publicar o jornal por duas vezes e tentou contestar o decreto presidencial, mas seu pedido foi negado perante os tribunais nacionais. 
A Corte entendeu basicamente que a recusa do exame do pedido da requerente “prejudicou a própria essência do direito” de acesso ao tribunal. Além disso, a Corte entendeu que houve sem dúvidas uma interferência no exercício da liberdade de expressão da Requerente, previsto no artigo 10 da Convenção. Alguns requisitos precisam ser verificados para que a interferência seja justificada: i) previsão em lei, e aqui a Corte ressalta a necessidade de a lei encontrar fundamento no direito interno, que possa ser verificada sua qualidade e a previsibilidade de suas consequências, além de precisar ser compatível com o estado de direito. A Corte analisou se a medida restritiva possuia um objetivo legítimo que poderia ser entendido como a prevenção da desordem e crimes . A Corte também destaca o papel importante que exerce o profissional da mídia, especialmente em situaçao de conflitos e desde que o discurso não seja o de ódio ou o de incitamento à violência, não pode ser restringido o direito à informação. A Corte assevera que em uma democracia o debate público é essencial para a solução de problemas e que a liberdade de expressão não pode sersuprimida pelo pretexto de “emergência pública que ameaça a nação”, devendo os estados proteger a democracia, e engendrar esforços para garantir a tolerância e o pluralismo. Para a Corte, a única razão para proibir a circulação jornal era as críticas a autoridades realizadas por um jornal de oposição, de modo que tiveram o objetivo final de impedir o debate público e silenciar posicionamentos divergentes. Considerando, portanto, por unanimidade, violados os artigos 6 e 10 da Convenção. 

16. Caso de RINGIER AXEL SPRINGER SLOVAKIA, A.S. v.  Eslováquia, n.  26826/16 –Decisão de 23.09.2021 
O pedido diz respeito à interferência na liberdade de expressão da empresa requerente, uma editora multimídia, por conta de uma sanção (500 euros) imposta por ter transmitido um pequeno spot online sobre um conhecido cantor eslovaco, contendo comentários deste último sobre seu uso de maconha. No processo iniciado ex officio, o Conselho de Radiodifusão considerou a entrevista, juntamente com os comentários do jornalista, como uma “promoção das drogas”, sublinhando que a jornalista não conseguiu se distanciar dos comentários da cantora e que preferia tentar esclarecer a questão. Tal raciocínio foi aprovado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Constitucional; este acrescentou que, atendendo ao carácter lúdico e à estrutura da radiodifusão em causa, não poderia ser considerado um contributo para um debate público. Baseando-se no artigo 10.º da Convenção e justificando as normas para a proteção da liberdade de expressão estabelecidas na jurisprudência do Tribunal, por exemplo, os processos Jersild c. Dinamarca (23 de setembro de 1994, Série A no. 298) e Thoma c. Luxemburgo (no. 38432 / 97, ECHR 2001 III), a empresa requerente queixa-se de ter sido sancionada por ter cumprido a sua missão de comunicar declarações de outras pessoas e por ter escolhido uma determinada técnica de comunicação. Na sua opinião, as autoridades nacionais interpretaram o termo ‘promoção ou apologia às drogas’ de forma demasiado extensa e não tiveram em consideração o contexto do programa nem a posição expressa pelo jornalista.
Decisão da corte: 
Por unanimidade:1. Declara o pedido admissível; 2. Considera que houve violação do artigo 10 da Convenção; 3. Retém: (a) que o Estado requerido deve pagar ao requerente, no prazo de três meses a partir da data em que a sentença se torna definitiva de acordo com o Artigo 44 § 2 da Convenção. 
As condenações pecuniárias foram nos seguintes montantes: (i) 500 euros (quinhentos euros), acrescidos de eventual imposto devido, por danos materiais; (ii) 2.600 euros (dois mil e seiscentos euros), acrescidos de eventual imposto devido, sobre danos imateriais; (iii) 10.317 euros (dez mil trezentos e dezassete euros), acrescidos de qualquer imposto que possa ser devido ao requerente, relativamente às custas e despesas.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Durante o mês de setembro de 2021, houve uma decisão de interpretação de sentença, uma resolução de supervisão de sentença e três de medida provisória emitidos pela Corte IDH.

1. Caso “Nina vs. Peru” – Decisão proferida em 01.09.2021
Trata-se de uma decisão referente a “interpretação de sentença”, requisão feita tanto pela Autora/vítima quanto pelo Estado demando, com relação à sentença proferida em 24/11/2020 do caso em comento.
A Corte apontou que ambas as requisições foram apresentadas tempestivamente, mas que a interpretação não pode significar meio de impugnação de questões que já foram apreciadas ou decididas, incluindo questões de direito. A vítima/Autora pediu interpretação com relação a (i) medida de restituição (reincorporação a trabalho da mesma natureza e função que possúia antes do dano), bem como com (ii) relação ao montante firmado a título de danos materiais e o Estado pediu com relação (iii) à adequação normativa ordenada como garantia de não repetição do dano e (iv) com relação ao reembolso de gastos na etapa de supervisão do cumprimento da sentença.  
A Corte pontou com relação ao item “i” que a questão foi bem explanada na sentença; com relação ao item “ii”, em congruência com natureza da indenização por dano material a título de renda perdida com perda de lucro, o valor definido na sentença inclui todos os elementos próprios ou derivados da relação de trabalho no período correspondente; com relação ao item “iii”, que não existe questão que mere esclarecimento, visto que a sentença expressamente dispôs que  que “independentemente das reformas regulatórias que o Estado adotar”, é “imperativo que as autoridades competentes”, no exercício do controle de convencionalidade, “ajustem sua interpretação normativa aos princípios estabelecidos no Julgamento ” em questão e, com relação ao item”iv”, que a requisição não é devida mediante o instrumento processual da interpretação de sentença, sendo também que o pedido feito teria como objetivo definir, antecipadamente, parâmetros que limitam o reembolso de despesas que, no momento oportuno, a vítima ou seu representante poderão requerer na fase de fiscalização de cumprimento de sentença. 
Dessa forma, a Corte rejeitou todos os pedidos feitos tanto pela Autora quanto pelo Estado com relação à intepretação de sentença.

2. Supervisão de Cumprimento de Sentença no Caso Vásquez Durand v. Equador
Trata-se da supervisão do cumprimento da sentença de 15 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos do caso Vásquez Durand v. Equador, constituída por reparação, ordenando medidas adicionais de reparação ao Estado do Equador, e a restituição do Fundo de Assistência Legal de Vítimas da Corte. 

3. Medida Provisória a respeito da Nicarágua de 01.09.2021
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 63.2 da Convenção Americana e dos artigos 15, 29 e 69 do Regulamento da Corte, decide manter as medidas provisórias em favor dos integrantes do Centro Nicaraguense de Direitos Humanos e da Comissão Permantente de Direitos Humanos. 

4. Medida Provisória a respeito da Nicarágua de 09.09.2021
A Corte Interamericana de Direitos Humanos requer que o Estado da Nicaragua libere as seguintes pessoas: Juan Sebastián Chamorro García, José Adán Aguerri Chamorro, Félix Alejandro Maradiaga Blandón e Violeta Mercedes Granera Padilla para proteger tanto suas vidas, integridade e liberdade pessoal quanto de seus familiares. Essa medida provisória foi ampliada para as senhoras Daisy Tamara Dávila Rivas e seu núcleo familiar assim como para os senhores Lesther Lenin Alemán Alfaro, Freddy Alberto Navas López e seus familiares nos termos do artigo 63.2 da Convenção Americana. 

5. Medida Provisória a respeito do Mexico de 23.09.2021
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio do artigo 63.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e os artigos 27 e 31 do Regulamento da Corte, requer que o Estado Unidos Mexicanos (México) adote as medidas necessárias para proteger o direito a vida e a integridade pessoal dos integrantes da comunidade indígena de Choréachi.