Cortes Regionais de Direitos Humanos | Abril 2021

Corte Africana de Direitos Humanos

Durante o mês de abril de 2021, a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos proferiu três decisões de medidas provisórias: caso 027/2020 – Sébastien Germain Marie Aikoué Ajavon v. República do Benin (01/04/2021); caso 003/2021 – XYZ v. República do Benin (08/04/2021); caso 008/2021 – Romaric Jesukpego Zinsou & 2 outros v. República do Benin (10/04/2021). Não houve quaisquer julgamentos de mérito, bem como não foram registrados novos casos.

Decisões de medidas provisórias

1. Sébastien Germain Marie Aikoué Ajavon v. República do Benin: o requerente é um cidadão do Benin e alega perante a Corte Africana a ilegalidade de procedimentos criminais contra ele instaurados em tribunal doméstico sobre crimes econômicos e terrorismo, pelos crimes de falsificação de um documento público, incentivo à falsificação de um documento público e fraude. O requerente foi condenado no referido processo criminal, alegando ainda que sofreu violação ao direito a um julgamento justo, de modo que solicita a suspensão da execução criminal. A Corte verificou que foram preenchidos os requisitos de urgência e risco a um dano irreparável, ordenando a suspensão da execução do julgamento criminal até que seja proferida decisão sobre o mérito.

2. XYZ v. República do Benin: trata-se de uma denúncia anônima (por razões de segurança pessoal) na qual o requerente alega que a própria Corte Africana ordenou, em decisões anteriores, a revogação de lei que alterou a Constituição do Benin e do código eleitoral, que excluiriam grande parte dos cidadãos de participar na vida política. As decisões não foram cumpridas, de modo que o requerente solicita a adoção de medidas provisórias para suspender o processo eleitoral para a eleição presidencial do país, para abolir as determinações da lei eleitoral atual sobre condições de candidatura e para colocar fim ao mandato do atual Presidente da República. A Corte entendeu que não foram verificados os requisitos de urgência e risco a um dano irreparável no primeiro pedido, além de que os outros pedidos devem ser apreciados em decisão de mérito, rejeitando todas as solicitações de medidas provisórias.
Observação: no dia 11/04/2021 ocorreu a referida eleição presidencial, que resultou na reeleição do presidente.

3. Romaric Jesukpego Zinsou & 2 outros v. República do Benin: os requerentes são cidadãos do Benin e alegam o descumprimento de decisões proferidas pela Corte Africana pelo Estado requerido sobre o processo eleitoral do país, de modo que solicitam a suspensão da eleição em curso na época. A Corte Africana verificou que os requerentes não demonstraram o preenchimento dos requisitos de urgência e risco a um dano irreparável, de modo que rejeitou a solicitação de medidas provisórias. A Corte também ressalta que as decisões anteriormente proferidas beneficiariam terceiros em relação ao presente caso (incluindo os requerentes das duas outras decisões do mês de abril), o que caracteriza um impedimento para o deferimento de medidas provisórias solicitadas.
Observação: todas as decisões proferidas, entre janeiro e abril de 2021, em casos contra a República do Benin, estão direta ou indiretamente relacionadas com a eleição presidencial no país, marcada por candidatos da oposição exilados e controvérsias sobre legislação eleitoral. Entretanto, no dia 11/04/2021, ocorreu a referida eleição presidencial, que resultou na reeleição do presidente, com grande maioria dos votos, apesar de baixa mobilização eleitoral.

Corte Europeia de Direitos Humanos

Ao longo do mês de abril de 2021, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou cinco casos considerados de impacto 1 na Grand Chamber, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia. Significa que se trata de um case report ou key case. Trataremos dos casos destacados pela própria Corte. 

1. CASO Handzhiyski v. Bulgaria (nº 10783/14) – Decisão proferida em 06.04.2021

 O caso Handzhiyski v. Bulgaria trata-se da situação em que o requerente Sr. Handzhiyski, embora não tivesse um posto no Parlamento, apoiava os protestos contra o governo que surgiram na Bulgária depois das eleições de 12 de maio de 2013. Em 25 de dezembro de 2015, em continuidade às ondas de protesto, a estátua do Sr. Dimitar Blagoev na praça central de Blagoevgrad foi pintada por pessoas vestidas de vermelho e branco como o Papai Noel e na base da estátua, escreveram “Father Frost”. Diante dessa situação, observamos que o caso está relacionado com a condenação do requerente por vandalismo ao colocar acessórios natalinos na estátua do líder comunista no contexto de protestos políticos nacionais violando o artigo 10º da Convenção referente à liberdade de expressão do requerente. No entanto, o Tribunal, por seis votos a um, declarou que realmente houve uma violação do artigo 10º da Convenção, uma vez que os atos do protesto não destruíram o monumento, ou seja, não foram atos de vandalismo, por isso o Estado foi penalizado a pagar ao requerente uma indenização (monetária) e as demais reivindicações foram descartadas em unanimidade.

2. CASO VAVŘIČKA E OUTROS v. REPÚBLICA TCHECA n. 47621/13 – Decisão proferida em 08.04.2021

 Trata-se de uma demanda “individual” (e não interestatal) movida por particulares (com base no art. 34 da Convenção Europeia de Direitos do Homem), sendo todos cidadãos da República Tcheca. Os particulares se mostram irresignados com o ordenamento jurídico tcheco quanto à obrigatoriedade de vacinação contra doenças conhecidas pela comunida científica, incluindo com relação a menores de 15 anos, podendo a desobediência ao regramento ensejar a aplicação de multa. 
Os demandantes alegam que estão sendo violados principalmente os artigos 8º (direito a respeito pela vida privada e familiar) e 9º (liberdade de pensamento, de consciência e de religião) da Convenção, que assim dispõem:

ARTIGO 8° Direito ao respeito pela vida privada e familiar
1. 
Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

ARTIGO 9° Liberdade de pensamento, de consciência e de religião
1. 
Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. 
A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.

No caso específico do recorrente Mr. Vavřička, este se queixou de que foi arbitrária a aplicação de multa por não ter efetuado a vacinação dos seus filhos de acordo com o calendário aplicável.  Demais requerentes argumentaram que tinha sido arbitrário recusar-lhes a admissão dos filhos à creche por não cumprimento dos requisitos de vacinação impostos pelo governo tcheco. 
Os recorrentes invocaram o seu direito à autonomia pessoal para decidirem sobre a sua saúde e sobre a saúde dos seus filhos de acordo com suas opiniões, convicções e consciência e de acordo com o interesse superior dos filhos, sendo qualquer intervenção do Estado permitida apenas como último recurso e nas circunstâncias mais extremas.
Além disso, consideravam que o processo de definição do calendário de vacinação tcheco não era transparente, carecia de uma análise adequada e de qualquer debate público, visto que, na definição da política de vacinação, o Ministério da Saúde Tcheco teve liberdade de atuação ilimitada.
Basicamente, a Corte, por 16 votos a 1, considerou que não houve violação ao artigo 8º, entendendo que as medidas impostas pelo governo tcheco não foram arbitrárias, na medida em que a multa aplicada a Vavřička se mostrou razoável e que não houve prejuízo ao desenvolvimento das crianças pelo fato de terem sido impedidas de entrarem na pré-escola/creche.  A Corte entendeu que as medidas governamentais impugnadas podem ser consideradas como “necessárias em uma sociedade democrática” – que se preocupa não só com a individualidade, mas também com o resguardo da coletividade (e aqui se enquadra o combate a doenças) -bem como que as alegações da República Tcheca de que alguns dos requerentes não esgotaram as instâncias internas sobre o assunto restaram prejudicadas, ante o entendimento de que não houve violação ao artigo 8º.
Por fim, a Corte, com base no artigo 35, §3º e 4º da Convenção, não admitiu a alegação de violação ao artigo 9º, seja porque alguns dos requerentes não mencionaram tal artigo nas instâncias de origem, seja porque a alegada violação estava muito mais relacionada a uma questão de “opinião” do que de “consciência” ou “religião”, e que tal opinião crítica sobre a vacinação não é suscetível de constituir uma convicção ou crença de suficiente força, seriedade, coesão e importância para atrair as garantias do Artigo 9º. 

3. CASO MRAOVIĆ v. CROÁCIA n. 30373/13 – Decisão proferida em 09.04.2021

Trata-se de uma demanda “individual” movida por croata de nome Josip Mraović- que fora condenado por estupro na Croácia, tendo como vítima uma estrangeira jogadora profissional de basquete da cidade de Gospić.
Mraović havia sido absolvido em primeira instância na Croácia, mas a sentença foi cassada pela Suprema Corte, a qual determinou um novo julgamento. O processo correu em segredo de justiça, sob o fundamento de proteção à intimidade tanto da vítima quanto do sr. Mraović.
No novo julgamento, em primeira instância, o sr. Mraović solicitou que o processo não corresse em segredo, mas sim que fosse aberto ao público (audiência pública). Ele argumentou que representantes da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) já haviam comparecido à sessão perante a Suprema Corte e que a vítima havia prestado inúmeras declarações à mídia a respeito do caso. Salientou que durante o processo foi “continuamente estigmatizado pelos meios de comunicação”, ante a exclusão do público, e pela “incapacidade dos meios de comunicação de transmitir o estado real e objetivo das provas apresentadas”.
Entretanto, o Tribunal, em primeira instância, indeferiu o pedido do Mraović. O Procurador do Estado sustentou que persistiram os motivos de exclusão do público, afirmando que durante o interrogatório da vítima ela poderia ser solicitada a responder a perguntas muito íntimas, fornecendo detalhes não revelados em suas entrevistas.
O Tribunal de primeira instância condenou o sr Mraović a três anos de prisão, A sentença foi proferida publicamente e teve cobertura de três canais de televisão. O sr. Mraović recorreu da sentença, alegando, dentre outros pontos, que o processo deveria ter tramitado de forma pública.  O Supremo Tribunal negou provimento ao recurso do requerente e manteve a sua condenação, reduzindo a sua pena para dois anos de prisão. No que diz respeito ao caráter “fechado” do processo, o Supremo Tribunal considerou que o público foi excluído com o objetivo de proteger a vida privada da vítima, nos termos da lei.
O Sr. Mraović recorreu ao Tribunal Constitucional, o qual julgou improcedente a sua reclamação, não vislumbrando violação a direitos constitucionais.
Dessa forma, o sr. Mraović recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos, alegando violação ao artigo 6º da Convenção:

ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo

1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.

Entretanto, antes de o processo ser julgado pela Corte, o recorrente, o sr. Mraović, faleceu (em 9 de novembro de 2020). Em 8 de dezembro de 2020, o advogado do recorrente informou à Corte da vontade dos seus herdeiros de não prosseguir com a demanda.

A Corte analisou o pedido e, fazendo referência a outros casos em que houve morte do recorrente, entendeu pela não continuidade da demanda, tendo em vista a vontade expressa dos herdeiros/parentes de não continuarem com o caso. A Corte se posicionou no sentido de que, em casos em que há a morte do recorrente, deve-se ouvir a opinião dos herdeiros se pretendem ou não seguir com o caso (o que foi o caso), ou se alguma pessoa legítima pretende seguir com o caso (o que não foi o caso) ou se há um tema de direitos humanos de grande impacto (o que a Corte entendeu não ser o caso).
Dessa forma, com fulcro no artigo 37 da Convenção, a Corte, por unanimidade, excluiu a demanda da sua lista de casos para julgamento, encerrando o processo.

4. CASO E.G. v. Moldávia n. 37882/13 – Decisão proferida em 13.04.2021

O caso foi movido por E.G., cidadã romena com cidadania também moldava, em razão de uma agressão sexual sofrida, em 2008. A Requerente foi abusada sexualmente por três homens, julgados culpados e condenados à prisão. A decisão foi confirmada pelo tribunal local, mas somente dois dos agressores foram presos no dia do julgamento, já que o terceiro agressor não compareceu. Em 2011, o advogado do terceiro agressor se valeu de uma lei de anistia para eximi-lo da condenação. O pedido foi concedido, mas um ano e meio depois, foi anulado. A Requerente, em 2013, procurou saber se referido agressor estava cumprindo a pena, mas lhe foi informado que não foi tomada providência por parte das autoridades nacionais para procurá-lo e prendê-lo. Somente em 2014, a polícia emitiu uma notificação de procura e, em 2015, foi emitido um aviso internacional. No entanto, até março de 2020, o terceiro agressor não havia sido localizado.
Basicamente, a Corte entendeu que os Estados têm obrigação de cumprir a sentença definitiva sem demora e que anistia e perdões não podem ser tolerados em caso de graves violações de direitos humanos, pois seriam contraditórias com os compromissos assumidos pelo Estado. No caso em tela, a Corte entendeu que houve falta de coordenação entre autoridades estatais para cumprir a sentença, inclusive com a demora injustificada para iniciar às buscas do terceiro agressor após a anulação da concessão da anistia, inclusive no âmbito internacional. Deste modo, a Corte considerou violados os artigos 3.º e 8.º da Convenção, por unanimidade.

5. CASO K.I. v. França,  no. 5560/19 – Decisão proferida em 15.04.2021

O recorrente, Sr. K.I., é um cidadão russo, da região da Chechênia, que chegou na França ainda menor, lhe tendo sido concedido o status de refugiado. No entanto, lhe foi retirado este status, em razão de ter sido condenado por atos de terrorismo. A França considerou que a presença do Requerente no país seria uma séria ameaça à sociedade francesa e foi decretada a sua deportação para a Rússia.
Basicamente, a Corte analisou se foi configurada a violação ao artigo 3º da Convenção, entendendo que a proteção ali contida é absoluta. Para que seja configurada tal violação, não basta o retorno à Chechênia, mas o comprovado risco para pessoa. O requerente alega que há risco porque i) há laços familiares a favor da guerrilha chechena e ii) a recusa em colaborar com as autoridades locais, foi fundamental para a concessão do status de refugiado, somado ao fato de que haveria risco se as autoridades russas e chechenas tomassem conhecimento da condenação criminal na França diante das suas ligações com um grupo jihadista na Síria. A Corte entendeu que não há evidências de interesse russo sobre esse ponto e, no entanto, só interessa saber se o retorno à Rússia pode ensejar no tratamento proibido contido no artigo 3º da Convenção.
A Corte entendeu, por unanimidade, que haveria uma violação ao artigo 3.º, pois não houve por parte do estado francês uma avaliação sobre o risco que incorre o requerente no caso de uma detenção na Rússia.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

Durante o mês de abril de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos não proferiu nenhum julgamento de mérito, bem como não publicou novas resoluções sobre cumprimento de sentença. Durante este período foi proferida apenas uma decisão de medidas provisórias, no caso Unidade de Internação Socioeducativa, Complexo Penitenciário do Curado, Complexo Penitenciário de Pedrinhas e Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho V. Brasil, em 20/04/2021.

Decisão de medidas provisórias – caso Unidade de Internação Socioeducativa, Complexo Penitenciário do Curado, Complexo Penitenciário de Pedrinhas e Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a respeito do Brasil

Decisões anteriores da Corte sobre o assunto ordenaram que o Estado requerido tomasse todas as medidas necessárias para garantir a proteção adequada dos direitos à vida e à integridade física da população privada de liberdade em três instituições prisionais e um centro de cumprimento de medidas socioeducativas em diferentes regiões do Brasil. Em decorrência dos desafios que surgiram com a pandemia de covid-19 para a proteção da saúde da população carcerária, os representantes dos beneficiários e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos se manifestam no sentido de que cabe ao Estado zelar pela proteção da vida e da integridade física das pessoas privadas de liberdade. Devido à complexidade do assunto, a Corte convocou o Brasil e os representantes dos beneficiários das medidas provisórias para uma audiência pública a ser realizada em junho de 2021, solicitando ainda que o Brasil inclua em sua delegação autoridades diretamente responsáveis pelas políticas das referidas instituições prisionais. Além disso, a Corte também solicita que o Brasil providencie dados específicos a respeito do cumprimento de decisões em medidas provisórias anteriores.