Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais
Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
Largo de São Francisco, 95
Sé – São Paulo, SP
01006-020
Cortes Regionais de Direitos Humanos | Junho 2021
Corte Africana de Direitos Humanos

Durante o mês de junho de 2021, a Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos proferiu oito decisões, sem análise de mérito.
1. CASO Confederação Sindical dos Trabalhadores de Mali v. República de Mali, n. 003/2017 – Decisão proferida em 25.06.2021
O requerente, a confederação sindical dos trabalhadores do Mali, é um centro sindical que reúne atores dos setores formal e informal. Em virtude de sua natureza, o requerente contestou sua exclusão do conselho econômico cultural e social em 1999, 2004 e 2009, que deveria ser composto por representantes das estruturas públicas e sindicatos. O pedido se dirigiu a República do Mali que se tornou parte da carta africana de direitos do homem e dos povos em 21.10.86 e do protocolo da criação dessa carta em 21.06.2000 reconhecendo competência para receber pedidos que venham de indivíduos e de organizações não governamentais observando a Carta Africana dos direitos do homem. O requerente alegou que a República violou o art. 7º de tal Carta. No entanto, em 25.06.21, a Corte unanimemente declarou que não possui jurisdição e negou o pedido. Dessa forma, cada parte deve arcar com os seus custos processuais.
2. CASO Komi Koutché v. República de Benin, n. 20/2019 – Decisão proferida em 25.06.2021
O processo de Komi Koutchèn v. República do Benim se iniciou a partir de uma decisão do Conselho de Ministros nos dias 28 de junho e 2 de agosto de 2017, produzindo relatórios sobre a gestão do setor de algodão assim como do Fundo Nacional de Microfinanças, ambos publicados com o nome do requerente envolvido em uma má-administração e sonegação e, portanto, sujeito criminal em seu país de origem Benin, embora o requente tenha alegado ser residente nos EUA para obter seu asilo politico na Espanha. Na época dos relatórios, não lhe foi dado o direito de resposta antes de sua publicação, em virtude desse fato, o requerente alegou que o Estado-réu violou seus direitos de ser ouvido e uma defesa justa protegido conforme o artigo 17 da Constituição de Benim e o art. 7º da Carta Africana. O requerente também alegou ser alvo de uma perseguição por iniciativa do Ministro de Justiça que emitiu uma carta cancelando seu passaporte com instruções de prendê-lo se ele entrasse em território nacional ou se fosse encontrado um bilhete de viagem com ele. Em 03.10.2018, o conselho arquivou uma apelação administrativa para a remoção da decisão de cancelar o passaporte do requerente. No entanto, em 17.09.2018, as autoridades de Benim emitiram um pedido de prisão do requerente para a INTERPOL, que embora tenha sido cancelado pelo magistrado da investigação em 06.04.2018, fez com que o requerente fosse preso em 14.12.2018 em Madri pelas autoridades espanholas com base na informação fornecida pela INTERPOL. Benin declarou que o requerente foi sentenciado por inapropriação de fundos públicos em procedimentos relacionados ao Fundo com 20 anos de prisão e pagamento de 5 milhões, mas jamais a contestou. E em 25.06.21, por unanimidade, a Corte se decide competente e rejeita as objeções de incompetência assim como retifica a objeção de admissibilidade do pedido com base na não-exaustão dos remédios domésticos, decidindo que o pedido é inadmissível e cada uma das partes tem obrigação em pagar o que lhes cabe nas taxas do processo.
3. CASO Amir Ramadhani v. República Unida da Tanzânia, n. 10/2015 – Decisão proferida em 25.06.2021
Requerimento arquivado em 11 de maio de 2015, em que o Sr. Amir Ramadhani (doravante denominado “o Requerente”) alega a violação pela República Unida da Tanzânia (doravante denominado “Estado Demandado”) de seus direitos a um julgamento justo durante o processo perante os tribunais de o estado respondente.
Decisão da corte em 25.06.2021: Rejeita o pedido de reparação do Requerente relativo aos danos materiais sofridos, mas permite o pedido do Requerente de compensação relativa ao dano moral que sofreu em decorrência da falta de apoio judiciário e concede a ele trezentos mil (300.000) xelins da Tanzânia. O Tribunal reafirma que as medidas que pode ordenar nos termos do artigo 27 (1) do Protocolo incluem restituição, compensação, reabilitação da vítima, satisfação e quaisquer outras medidas que visem garantir a não repetição das violações constatadas à luz das circunstâncias de cada caso.
4. CASO Alie Ben Hassen Ben Youcef Ben Abd Lhafiq v. República da Tunísia, n. 33/2018 – Decisão proferida em 25.06.2021
O Requerente alega as violações dos seus direitos pelo Estado Respondente, como o seu direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos pela Carta sem discriminação nos termos do Artigo 2 da Carta; seu direito de igualdade perante a lei e igual proteção da lei, conforme consagrado no Artigo 3 da Carta; Seu direito de ter sua causa ouvida, conforme consagrado no Artigo 7 da Carta e no Artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e seu direito de participar livremente no governo de seu país, conforme consagrado no Artigo 13 da Carta.
Decisão da Corte: Rejeita a objeção de incompetência material. Sobre admissibilidade: considera que a parte Requerente não esgotou os recursos internos. Declara a reclamação inadmissível. Sobre custas processuais: ordena que cada uma das partes suporte as despesas do processo.
5. CASO – Kijiji Isiaga v. República da Tanzânia, n. 32/2015 – Decisão proferida em 25.06.2021
Em 8 de dezembro de 2015, o Sr. Kijiji ISIAGA (doravante denominado “o Requerente”) alegou que violação, pela República Unida da Tanzânia (doravante referido como o Estado Requerido), seu direito a um julgamento justo em que os tribunais e as leis nacionais têm se baseado em evidências questionáveis para condená-lo. Ele ainda alega que não recebeu a assistência judicial perante os tribunais nacionais, embora seja leigo na lei e indigente.
Julgamento em 25.06.2021
Decisão da corte: rejeita o pedido de reparação do Requerente relativo ao danos materiais; rejeita o pedido do Requerente de indenização por lesão moral das vítimas indiretas porque o requerente não pediu reparações para vítimas indiretas e não forneceu provas estabelecendo laços familiares com supostos membros de sua família; permite o pedido do Requerente de compensação relativa ao dano moral sofrido em decorrência da violação de seu direito à assistência processo judicial gratuito e concede-lhe trezentos mil (300.000) xelins Tanzanianos; ordena que o estado respondente pague os valores indicados no parágrafo acima, livre de impostos, dentro de seis (6) meses, a contar da data da notificação da presente sentença.
Ordena que o Estado demandado apresente ao Tribunal, dentro de seis (6) meses a partir da data de notificação desta sentença e a cada seis (6) meses até a satisfação do Tribunal, um relatório sobre as medidas tomadas para implementar os pontos (iii) e (iv) deste dispositivo. Declara que cada Parte suporta os custos do processo.
6. CASO – Yahaya Zumo Makame v. República da Tanzânia, n. 23/2016 – Decisão proferida em 25.06.2021
Yahaya Zumo Makame, Salum Mohamed Mpakarasi e Said Ibrahim, todos cidadãos da Tanzânia, e Mohamedi Gholumgader Pourdad, natural da República Islâmica do Irã, (doravante denominados “os Requerentes”) estavam, no momento da apresentação do pedido, encarcerados na Prisão Central Maweni, Tanga, depois de terem sido condenados e sentenciados a vinte e cinco (25) anos de reclusão cada, pelo delito de tráfico de entorpecentes.
O pedido é apresentado contra a República da Tanzânia (doravante referido como “o Estado Respondente”), que se tornou Parte da Carta dos Direitos Humanos e dos Povos (doravante denominada “a Carta”) em 21 de outubro de 1986 e o Protocolo em 10 de fevereiro de 2006.
Decisão da Corte: Por unanimidade, o tribunal rejeitou a objeção à sua jurisdição material; declarou que tem jurisdição. E no mérito, conclui que o Estado Respondente não violou os direitos à igualdade dos Requerentes, nos termos do artigo 3 da Carta; conclui que o Estado Respondente não violou o direito a um julgamento justo nos termos do Artigo 7 da Carta; Conclui que o Estado Respondente não violou o Artigo 1 do Carta. Rejeita os pedidos dos Requerentes por reparações. Considera que o pedido de medidas provisórias é discutível. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
7. Caso Masoud Rajabu v. República Unida da Tanzânia, n. 008/2016 – Decisão proferida em 25.06.2021
Trata-se de uma demanda movida por Masoud Rajabu, um alfaiate de Tunga, da Tanzânia, que teria estuprado uma menor de 11 anos em 2009. Masoud foi condenado pela corte judicial de Tunga, e sentenciado a 30 anos de prisão. Ele recorreu às instâncias superiores do páis, mas seus recursos foram negados.
Masoud, ora Requerente, alega que: (i) sua condenação foi baseada em evidências insuficientes, (ii) que a prolação da sentença que o condenou sem a sua presença física violou seus direitos com relação ao disposto no artigo 226, §2º, da lei penal da Tanzânia, bem como (iii) que a ele foi negada assistência judiciária gratuita durante seu julgamento- em violação do Artigo 7 (1) (c) da Carta Africana- e ainda, (iv) que o seu pedido de revisão do julgamento perante o Tribunal de Recursos da Tanzânia não tinha sido decidido até o momento da apresentação desta demanda perante a Corte Africana de Direitos Humanos, o que ele considera um atraso injustificado, contrário ao artigo 7 (1), (d), da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O Estado, em resposta, afirmou que a Corte não possui jurisdição para julgar o caso, e que a demanda não atendeu aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38 e 40, páragrafos 5º e 6º do Regimento da Corte (já que a Corte não é um Tribunal de Apelação e o Autor teria feito alegações perante a Corte que não teria feito nas instâncias originárias, nos tribunais da Tanzânia), carecendo tambem de mérito (“não havendo qualquer suposta violação aos diretos humanos do Requerente”), e devendo, por fim, as custas processuais serem integralmente arcadas pelo Autor.
A Corte, em análise preliminar, entendeu que possui sim competência para analisar o caso, não se tratando de um tribunal de “apelação”, mas podendo sim analisar questões atinentes a supostas violações a direitos humanos previstos na Carta Africana e que tenham sido cometidos pelos tribunais nacionais.
A Corte entendeu também que possui competência pessoal, territorial e temporal para analisar o caso (ainda mais que a violação aos direitos humanos do Autor poderia ainda estar em curso, já que ele foi condenado a 30 anos de prisão e estava cumprindo a sentença). A Tanzânia aceitava a jurisdição da Corte Africana de Direitos Humanos para analisar casos movidos por indíviduos ou organizações não governamentais em face de tal país desde 29 de março de 2010, porém em 21 de novembro de 2019 depositou pedido na Corte para cancelar tal jurisdição sobre o país, o que passou a valer 1 (um) ano depois, em 22 de novembro de 2020- o que não tem eficácia para casos pendentes de julgamento ou que foram ajuizados até tal data (22/11/2020), como é o presente caso (que foi ajuizado em 10 de fevereiro de 2016).
A Corte afastou a alegação do Estado de que o Autor não teria se utilizado de todos os remédios locais. Cabe ao Autor provar que se utilizou de todas as instâncias e assim o fez. A Corte também afastou a alegação do Estado de que o tempo que o Requerente levou para ajuizar a presente demanda perante a Corte Africana não foi razoável. A Tanzânia alega que a decisão do Tribunal Superior que manteve a condenação do ora Autor ocorreu em 29 de julho de 2013, enquanto a presente demanda foi ajuizada na Corte Africana de Direitos Humanos apenas em 10 de fevereiro de 2016, portanto configurou-se um lapso de tempo de 2 anos, 6 meses e 5 dias, quando o “razoável” seria 6 meses. A Corte apontou que a razoabilidade quanto ao tempo entre a decisão de instância superior nacional e o ajuizamento da demanda perante a Corte Africana de Direitos Humanos varia de caso a caso, já que são levados em conta fatores como prisão do Requerente, analfabetismo, indigência, falta de consciência da existência da Corte, intimidação e medo de represálias, remédios extraordinários, dentre outros pontos. Assim, levando em conta os fatores do presente caso, incluindo o fato de o Autor estar preso e restrito de informações, o tempo para ajuizamento da presente demanda foi sim razoável.
Assim, feita essa análise prévia de admissibilidade, a Corte passou então a analisar o mérito do caso.
Quanto ao argumento do Autor de que sua condenação foi baseada em evidências insuficientes, a Corte entendeu que a forma como os tribunais municipais realizaram o julgamento do Requerente, incluindo sua condenação e sentença, não revelam qualquer erro manifesto ou erro judiciário que justifique a intervenção da Corte Africana, não havendo que se falar em violação ao Artigo 7 (1) da Carta Africana de Direitos Humanos.
Quanto ao argumento do Autor de que a prolação da sentença de primeiro grau que o condenou sem a sua presença física teria ferido seu direito de defesa (no fim da seção de alegações finais orais, o Autor foi comunicado de que a sentença seria divulgada no dia 7 de abril de 2010, mas tal só foi feito no dia seguinte, 8 de abril, sem a presença do ora Requerente), a Corte entende que o Autor foi devidamente informado de sua sentença e de seu direito de apelar, não havendo que se falar em violação ao artigo 7 (1) (c) da Carta.
Quanto ao argumentdo de que ao Autor foi negada representação legal gratuita durante seu julgamento, a Corte explanou que o direito à assistência judiciária gratuita se enquadra no artigo 7 (1) (c) da Carta Africana, apesar de não estar expressamente explícito em tal dispositivo. Tal interpretação é feita à luz do artigo 14 (3)(d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. A Corte entende também que um indíviduo acusado de um crime tem direito à assistência judiciária gratuita, independentemente de requerê-la ou não, desde que os interesses da justiça o exijam. No presente caso, tendo em vista que o Autor enfrenta grave acusação e com penalidade elevada, e tendo em vista que ele não foi representado por advogado perante as cortes municipais, o Requerente, pelo interesse da justiça, tem direito sim à assistência judiciária gratuita, independetemente de requerê-la ou não. Dessa forma, a Corte reconheceu que o Estado da Tanzânia violou o artigo 7 (1) (c) da Carta Africana e o artigo 14 (3)(d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos neste ponto.
Quanto ao argumento do Autor de que o seu pedido de revisão do julgamento perante o Tribunal de Recurso da Tanzânia não tinha sido decidido no momento da apresentação desta demanda, a Corte apontou que o seu pedido de revisão foi protocolado em 06 de agosto de 2013 e que em 19 de novembro de 2013 ele foi informado de que o recurso foi rejeitado, dado que a matéria já havia sido analisada pelo mesmo tribunal. Assim, neste ponto, a Corte entendeu que não houve violação ao artigo 7 (1) (d) da Carta Africana.
Dessa forma, tendo em vista a violação ao artigo 7 (1) (c) da Carta Africana e ao artigo 14 (3)(d) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos pelo Estado da Tanzânia, visto que foi negado ao Autor o direito à assistência judicíaria gratuita, a Corte entendeu ser cabível a ele, por danos morais sofridos, a reparação pecuniária no valor de 300.000 xelins, mas entendeu também que não era caso de anulação da condenação, cabendo aos tribunais nacionais avaliar tal ponto. Quanto às custas processuais, a Corte determinou que cada parte arcasse com as suas.
8. Caso Moussa Kante e 39 outros v. República do Mali, n. 006/2019 – Decisão proferida em 25.06.2021
Trata-se de uma demanda movida pelo sr. Moussa Kante e outras 39 pessoas, que trabalharam na Companhia Africana de Pesquisa e Emprego, na área de mineração. Eles afirmam que após uma tentativa fracassada em 2014 de demiti-los, em janeiro 2015 seu empregador retirou seus crachás de acesso ao local de trabalho, mesmo embora não tenham cometido qualquer negligência e sem qualquer documento sendo entregue a eles para esse efeito, impedindo-os de continuar trabalhando.
Tais trabalhadores teriam ingressado com ação, no Mali, reclamando por seus direitos trabalhistas, já que não houve compensação pecuniária decorrente de tal episódio, incluindo salário atrasado, em afronta à legislação trabalhista nacional. Os Autores ganharam em primeira instância, mas perderam em segunda, após ter sido dado provimento ao recurso da Companhia. Os trabalhadores entraram então com recurso perante a Suprema Corte, a qual até o momento de ajuizamento da presente demanda perante a Corte Africana de Direitos Humanos não havia se pronunciado, o que, segundo eles, afrontou o seu direito à justiça.
Os Autores alegam violação aos artigos 3(1) e (2) e 7 (1)(a) e (b) da Carta Africana, já que a eles teria havido violação ao direito de igualdade perante a lei e ao direto de ter seu caso analisado.
O Estado alega que os Autores não exauriram todos os remédios nacionais, e que, portanto, a Corte não pode analisar o caso.
A Corte, em análise de admissibilidade, reconheceu que os Autores não exauririam todos os remédios. Inlcusive, a Corte explanou que os Autores teriam sido negligentes, na medida em que o atraso de julgamento na Suprema Corte teria se dado por culpa dos próprios ora Requerentes. Isso porque, os Autores interpuseram recurso na Suprema Corte em novembro de 2017, mas só foram apresentar seu memorando com as suas razões recursais/argumentos mais de 7 meses depois, em junho de 2018, quando o certo seria 30 dias depois. Assim, os Autores não teriam preenchido o requisito do artigo 50 (2) (e) das Regras do Tribunal.
Dessa forma, a Corte entendeu ser inadmissível a presente demanda, não necessitando analisar os demais pontos da ação, deixando de adentrar ao mérito. Por fim, a Corte determinou que cada parte arcasse com as suas próprias custas processuais.
Corte Europeia de Direitos Humanos

Ao longo do mês de junho de 2021, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou dois casos considerados de impacto 1 na Grand Chamber, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia. Significa que se trata de um case report ou key case. Trataremos dos casos destacados pela própria Corte.
1. Caso de Kurt Vs. Áustria nº 62903/15 – Decisão proferida 15/06/2021
Este caso leva em consideração o Art. 2, apresentando uma medida de proteção adequada na ausência de um risco real e imediato perceptível de um assassinato de uma criança, em que o pai é acusado de violência doméstica. O caso exige uma obrigação positiva por parte do pai, pois apresenta uma questão de violência doméstica em que o réu violentava sua esposa e os filhos, os ameaçando matar. Esse julgamento se encontra finalizado e a Corte concluiu que houve violações dos seguintes artigos: Objeção preliminar junto ao mérito (art. 35), Critérios de admissibilidade (Art. 35-1), Esgotamento dos recursos internos e restante inadmissível (Art. 35), Critérios de admissibilidade (Art. 35-1) e Período de seis meses e sem violação do Artigo 2 – Direito à vida (Artigo 2 – Obrigações positivas Artigo 2-1 – Vida) (aspecto substantivo). Resumindo, são os artigos 2, 2-1, 5, 5-1, 35 e 35-1. A lei internacional considerada no caso foi a 51, referente a Convenção do Conselho da Europa sobre a prevenção e o combate à violência contra às mulheres e à violência doméstica.
Para a Corte, era necessário tomar medidas preventivas para a proteção das crianças. Ademais, as medidas tomadas pela família das crianças e demais responsáveis foram claramente insuficientes para exonerar o Estado da responsabilidade nos termos do artigo 2 da Convenção.
2. Caso Centrum Denis e Irvine v. Bélgica n. 62819/17 e 63921/17 – Decisão proferida em 01/06/2021
Caso originário de duas denúncias em que os representantes alegam a ocorrência ilegal de privação de liberdade. O primeiro foi detido em um hospital psiquiátrico em decorrência da prática de atos tipificados como roubo. O segundo requerente foi detido em uma unidade de proteção social, em decorrência da prática de atos tipificados como roubo qualificado. Ambos os requerentes padecem de deficiências mentais. Foram esgotados os recursos internos, conforme a legislação do país.
Os requerentes alegam violação ao direito à liberdade e à segurança, conforme o disposto do artigo 5º, parágrafo 1º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, tendo em vista que a legislação vigente na Bélgica, o Ato de Confinamento Compúlsório de 2014, não seria base legal para a detenção, vez que posterior à data dos acontecimentos. A Corte observa que a Convenção não especifica os possíveis atos puníveis pela lei criminal, pelos quais um indivíduo inimputável pode ser detido, exigindo apenas que a condição de inimputável tenha sido atestada de forma confiável e que perdure durante o período da privação de liberdade provisória.
Neste sentido, na análise do caso, a Corte entendeu que a legislação vigente do país requerido foi seguida em observância da Convenção Europeia, uma vez que o procedimento resultou na privação de liberdade provisória dos requerentes com o devido exame das suas faculdades mentais, conforme preconiza o artigo 5º, § 1º. Portanto, por maioria dos votos (14 a 3), a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu que não houve violação ao direito à liberdade dos requerentes.
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Durante o mês de junho de 2021, a Corte Interamericana de Direitos Humanos não proferiu nenhum julgamento de mérito e tampouco resoluções de supervisão de sentenças. Foram emitidas apenas duas decisões de medidas provisórias.
1. Caso de Tavares Pereira et al. v. Brasil – Resolução proferida em 24/06/2021
Solicitação de medidas provisórias, submetidas à consideração da Corte juntamente com o escrito de petições e argumentos, por meio do qual, com base no disposto no artigo 63 da Convenção Americana e no artigo 27 do Regulamento da Tribunal, os representantes solicitaram a adoção das medidas necessárias para manter intacto o Monumento Antônio Tavares Pereira (doravante, “o Monumento”) e no mesmo local onde foi construído, até que o Tribunal decida sobre o mérito do caso de referência.
Decisão: dentre outras, a de se exigir que o Estado do Brasil tome imediatamente todas as medidas cabíveis para proteger efetivamente o Monumento Antônio Tavares Pereira no local onde está construído, até que a Corteidh decida sobre o mérito do caso.
2. Caso de Juan Sebastián Chamorro e Outros v. Nicarágua – Resolução proferida em 24/06/2021
Solicitação de medidas provisórias, de acordo com o artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção Americana” ou “o Convenção ”), com o propósito de que a Corte exija que a República da Nicarágua (doravante“ Nicarágua ”ou“ o Estado ”) adote sem demora as medidas necessárias para proteger a vida, integridade pessoal e saúde de: 1) Juan Sebastián Chamorro, 2) José Adán Aguerri Chamorro, 3) Félix Alejandro Maradiaga Blandón, 4) Violeta Mercedes Granera Padilla e suas famílias, na Nicarágua (doravante “os beneficiários propostos”).
DECISÃO, dentre outras: solicitar ao Estado que prossiga com a libertação imediata do Sr. Juan Sebastián Chamorro García, do Sr. José Adán Aguerri Chamorro, do Sr. Félix Alejandro Maradiaga Blandón e do Sr. Violeta Mercedes Granera Padilla.
Solicitar ao Estado que adote imediatamente as medidas necessárias para proteger efetivamente a vida, a integridade e a liberdade pessoal do Sr. Juan Sebastián Chamorro García, do Sr. José Adán Aguerri Chamorro, do Sr. Félix Alejandro Maradiaga Blandón e do Sr. Violeta Mercedes Granera Padilla e suas famílias.