Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais
Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
Largo de São Francisco, 95
Sé – São Paulo, SP
01006-020
Cortes Regionais de Direitos Humanos | Outubro 2021
Corte Africana de Direitos Humanos

Durante o mês de outubro de 2021, somente uma decisão foi proferida pela Corte Africana dos Direitos Humanos e dos Povos:
1. CASO YAYA KONE vs. REPÚBLICA DE MALI (Pedido N ° 001/2021 de 5 DE OUTUBRO DE 2021)
Yaya KONÉ, nacional Mali, jurista, alega que foi injustamente condenado a uma sentença de seis (6) meses de pena de prisão e pagamento de dois milhões (200.000.000) de francos CFA em danos à Aliou DIALLO, por denúncia caluniosa. O Requerimento é dirigido contra a República do Mali que se tornou parte da Carta Africana dos Direitos de Homem e Povos em 21 de outubro de 1986 e ao Protocolo em 10 de maio de 2000.
Assunto do pedido: Medidas provisórias para a suspensão da sua execução e, mais especificamente, a suspensão da ordem de apreensão de bens para execução.
Em síntese o Requerente pede ao Tribunal que conceda medidas provisórias para a cessação de todos os processos na forma de execução do Tribunal de Recurso nº.26, de 18 de março de 2019, e Supremo Tribunal Federal nº 101, de 28 de novembro de 2019, e nº 26, de 19 outubro de 2020, sobre a sua condenação e apreensão de bens com vista a execução forçada, enquanto se aguarda a decisão do Tribunal sobre o mérito da demanda.
Decisão: Por unanimidade, a Corte decide considerar o pedido de medidas provisórias juntamente com a aplicação sobre o mérito.
Corte Europeia de Direitos Humanos

Ao longo do mês de outubro de 2021, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou apenas um caso considerado impacto 1 na Grand Chamber, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia. Significa que se trata de um case report ou key case. Trataremos dos casos destacados pela própria Corte.
1. Caso Kindlhofer Vs. Austria n. 20962/15 – Decisão proferida em 26/10/2021
O denunciante alega ter sido vítima de uma violação ao artigo 2º do Protocolo 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que diz respeito ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição para quaisquer pessoas condenadas criminalmente. Em 2012, o denunciante recebeu uma multa de trânsito no valor de 200 euros, sob pena de 4 dias de prisão em caso de não pagamento, referente a um acidente de trânsito causado por veículo de sua propriedade. O denunciante recorreu à decisão administrativa ao órgão administrativo de segunda instância, que confirmou a decisão anterior. Por fim, o denunciante foi impedido de recorrer à instância administrativa superior pelo baixo valor da multa, o que teria gerado a violação ao direito de ter recurso a uma instância superior.
Restou incontroverso que se trata de uma condenação criminal, tendo em vista a pena de prisão em caso de não pagamento, o que levou a Corte a declarar a admissibilidade da denúncia. Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo 2º do Protocolo 7 da Convenção Europeia, que prevê que o direito de acesso à instância superior por condenações criminais pode sofrer exceções em casos de infração criminal de “caráter menor”. Deste modo, a Corte avaliou se a condenação de multa sob pena de prisão em caso de não pagamento configuraria infração de menor potencial ofensivo ou não.
A Corte considera que, a fim de examinar se a prisão por falta de pagamento tem um impacto sobre se um crime pode ser considerado de caráter menor, deve levar em conta as circunstâncias particulares do caso, em particular se é provável que a pena de prisão seja realmente executada. Assim, a Corte considera que a pena de prisão por falta de pagamento constitui uma medida excepcional de direito interno, cuja execução está sujeita a uma série de garantias processuais. Portanto, a Corte considera que nem o montante da multa aplicada nem o montante máximo da multa parecem por si só, suficientes para considerar que a infração não foi menor. Por fim, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou, por 6 votos a 1, que não houve violação ao direito previsto no artigo 2º do Protocolo 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Destacamos também uma notícia interessante: A corte está avaliando a transferência de um indivíduo do Reino Unido para os Estados Unidos, e caso isso se concretize, pode levar a uma prisão perpétua sem liberdade condicional. A Câmara do tribunal Europeu de Direitos Humanos, para a qual o caso Sanchez vs Reino Unido (requerimento nº22854/20) foi alocado, anunciou que estão considerando a extradição do requerente para os Estados Unidos, onde existe a possibilidade de ele ser condenado à prisão perpétua sem liberdade condicional. Neste caso, o requerente é o mexicano, Ismael Sanchez-Sanchez que está detido na prisão de Wandsworth no Reino Unido desde 19 de abril de 2018, em resposta a um pedido dos Estados Unidos de sua prisão provisória. Ele é acusado por tráfico de drogas e enfrenta uma possível extradição para os Estados Unidos. Durante o julgamento ficou acordado que o Sr. Sanchez-Sanchez foi condenado pelos crimes e sua sentença seria de Nível 43, conf. as Diretrizes de Sentenciamento dos EUA, que tem uma extensão da pena de prisão perpétua. O juiz distrital considerou que havia uma forte possibilidade de que, se condenado, recebesse pena de prisão perpétua. Inicialmente, quando se teve o julgamento da corte, foi recusada a solicitação de extradição. Entretanto, logo depois, se teve outra solicitação, porém baseando-se no artigo 3 (proibição de tratamento desumano ou degradante) da Convenção Europeia de Direitos Humanos, o Sr. Sanchez-Sanchez sustenta que, se extraditado, ele vai sofrer iminente dano irreparável na forma de prisão perpétua sem liberdade condicional, por conta disso, está se avaliando se realmente irá extraditá-lo.
Esse requerimento foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em 11 de junho de 2020. Em 12 de junho de 2020, o Tribunal concedeu uma medida provisória para suspender a extradição do requerente para os Estados Unidos da América. O Governo do Reino Unido foi notificado sobre o pedido, com uma pergunta sendo submetida às partes para saber se sua extradição seria consistente com os requisitos do Artigo 3 da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Ao mesmo tempo, a Câmara decidiu conceder aos casos prioridade ao abrigo do Artigo 41 do Regimento do Tribunal. A Câmara para a qual o caso havia sido alocado renunciou à jurisdição em favor do Grande Câmara em 19 de outubro de 2020.
Corte Interamericana de Direitos Humanos

Durante o mês de outubro de 2021, não houve movimentação relevante no âmbito da Corte IDH.