Newsletter | Abril 2015

Corte Internacional de Justiça (CIJ)

Novas audiências: No período de 14 de abril a 01 de maio de 2015 foram realizadas as audiências nos casos envolvendo Costa Rica e República da Nicarágua, Timor-Leste e Austrália, bem como Bolívia e Chile.

A primeira demanda envolve alegações mútuas de violação da soberania e da integridade territorial, as quais são regulamentadas entre os países pelo Tratado de Limites, entre as parte firmado, de 1858. Na audiência foram realizadas as alegações finais dos países envolvidos.

No pleito promovido pelo Timor-Leste em face da Austrália, no qual houve a apreensão – supostamente irregular – de documentos e dados por agentes australianos, a Corte acolheu o pedido da Austrália e reverteu determinações de medidas anteriormente autorizadas para promover o retorno de todos os documentos e dados apreendidos.

Essa deliberação, contudo, contou com voto dissidente do Juiz Cançado Trindade, no qual reitera a autonomia da Corte em proferir as medidas acautelatórias. Além disso, o entendimento do juiz brasileiro contesta a prevalência do princípio da “segurança nacional”, sugerindo a necessidade de se voltar a atenção para o princípio do devido processo legal, a partir do qual determinar-se-ia a custódia da Corte dos documentos e dados, e não a sua devolução para o Estado demandante.

O último caso envolve a negociação de acesso ao Oceano Pacífico para a Bolívia, no qual o Chile apresentou objeção à competência da Corte no julgamento da demanda. As alegações dos Estados foram formuladas e as deliberações da Corte foram realizadas durante as audiências realizadas no período.

Tribunal Penal Internacional (TPI)

Cortes Especiais: O Conselho Nacional de Transição da República Centro-Africana aprovou, em 22 de abril de 2015, a criação de uma Corte Penal Especial híbrida, a ser composta por 27 juízes, sendo 14 nacionais da CAR e 13 internacionais. A Corte terá a incumbência de investigar e processar crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos naquele Estado desde 2003. Busca-se uma cooperação entre a Corte Especial e o TPI, que investiga, desde 2012, alegações de crimes graves ocorridos em seu território.

Camboja:.As Câmaras Extraordinárias das Cortes do Camboja, conhecidas como o “Tribunal do Khmer Vermelho”, tribunal penal de natureza híbrida, indiciaram, ao longo do mês de março, três acusados nos casos 003 (Meas Muth, por diversos crimes, dentre eles crimes contra a humanidade) e 004 (Im Chaem e Ao An, por diversos crimes, dentre eles crimes contra a humanidade). Quanto ao caso 002/01, sentenciado em agosto de 2014, procede-se ao julgamento das apelações interpostas por Nuon Chea e Khieu Sampah.

Estatuto de Roma: No último dia 01 de abril de 2015 o Tribunal Penal Internacional conduziu cerimônia de boas-vindas ao 123º Estado-parte do Estatuto de Roma, o Estado da Palestina. A cerimônia foi conduzida 90 dias após a adesão da Palestina ao TPI. No ato de adesão, o presidente palestino Mahmoud Abbas enviou à Corte um documento autorizando a retroação das investigações aos possíveis crimes cometidos em territórios palestinos a partir de 13 de junho de 2014.

Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (ICSID)

Retificação da Convenção de Washington: Em 18 de abril de 2015, San Marino realizou o depósito do instrumento de ratificação da Convenção de Washington. A ratificação, que ocorreu em 11 de abril de 2015, é o passo final para chegar-se à posição de “Contracting State”, e, em 18 de maio de 2015, quando entrar em vigor a Convenção, em San Marino, o principado se tornará o 159º país contratante e governante do ICSID.


Novos casos: No último mês, foram registrados quatro novos casos: (i) PT Ventures, SGPS, S.A. v. Republic of Cabo Verde (ICSID Case No. ARB/15/12) – ação movida por uma empresa estrangeira em face da República do Cabo Verde, cujo objeto de conflito é uma concessão de telecomunicações; (ii) Devincci Salah Hourani and Issam Salah Hourani v. Republic of Kazakhstan (ICSID Case No. ARB/15/13), ação movida por duas pessoas físicas em face da República do Cazaquistão, cujo objeto de conflito é a atividade da indústria farmacêutica; (iii) Álvarez y Marín Corporación S.A. and others v. Republic of Panama (ICSID Case No. ARB/15/14), ação movida por três empresas e duas pessoas físicas em face da República do Panama, cujo objeto de conflito é um projeto relacionado à indústria de turismo; e (iv) 9REN Holding S.a.r.l v. Kingdom of Spain (ICSID Case No. ARB/15/15), ação movida por uma empresa em face do Reino da Espanha, cujo objeto de conflito é investimento em formas de energia renovável.

Tribunal Internacional sobre Direito do Mar (ITLOS)

Decisão sobre medida provisória: No dia 25 de abril de 2015, a Câmara Especial do Tribunal Internacional sobre Direito do Mar (ITLOS), formada para decidir uma controvérsia sobre a delimitação da fronteira marítima entre a Costa do Marfim e Gana, publicou sua decisão quanto ao pedido da Costa do Marfim para concessão de medida provisória.

A Costa do Marfim requereu essa medida ao ITLOS especialmente com vista à determinação de que Gana suspendesse as operações de exploração e a explotação da área marítima em disputa até que fosse prolatada decisão final sobre o caso, bem como buscando que o Tribunal determinasse que não fossem mais concedidas novas permissões de exploração e explotação na região marítima.

Após audiência pública realizada com os representantes dos países, a Câmara Especial do ITLOS decidiu, inicialmente, que a Costa do Marfim não apresentara evidências suficientes para que a medida provisória fosse concedida especificamente com base na alegação de possíveis danos ao meio ambiente.

A Câmara Especial considerou que as atividades de exploração e explotação planejadas por Gana poderiam causar prejuízos irreparáveis aos direitos soberanos e exclusivos evocados pela Costa do Marfim na plataforma continental e nas águas sobrejacentes à área em disputa.

Contudo, a suspensão das atividades em andamento conduzidas por Gana culminaria numa perda financeira considerável, para além de ser um risco ao meio ambiente em decorrência da deterioração dos equipamentos atualmente em funcionamento.

Sendo assim, a Câmara Especial do ITLOS prescreveu, de forma unânime, com base no Artigo 290, parágrafo 1, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, uma medida provisória para que Gana não realize novas perfurações na região em disputa, por si ou por concessionárias, até que o ITLOS decida a questão de forma definitiva, sendo que as partes devem cooperar no que se refere à prevenção de danos ao meio ambiente marinho.

Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

Audiências: No mês de abril de 2015, foram realizadas audiências na Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os seguintes casos:

CASO OMAR HUMBERTO MALDONADO VARGAS Y OTROS VS. CHILE (Caso envolvendo a falta de investigação de crimes de tortura realizados no contexto da ditatura militar chilena): Audiência Pública realizada nos dias 22.4.2015 e 23.4.2015, durante a 52ª sessão extraordinária em Cartagena, onde o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional pelos fatos alegados pela Comissão.

CASO RUANO TORRES Y FAMILIARES VS. EL SALVADOR (Caso envolvendo direito de defesa, presunção de inocência, liberdade e integridade física e psíquica de José Agapito Ruano Torres): Audiência Pública realizada em 23.4.2015, durante a 52ª sessão extraordinária em Cartagena, na qual a Comissão afirmou que o Estado havia descumprido sua obrigação de oferecer um recurso efetivo para processo penal que envolvia tortura. Os representantes das vítimas, por sua vez, alegaram existência de violação ao devido processo, bem como do direito à honra.

CASO VELÁSQUEZ PAIZ Y OTROS VS. GUATEMALA (Caso envolvendo violência e discriminação contra as mulheres): Ausência de investigação do desaparecimento de Claudina Isabel Velásquez Paiz): Audiência Pública realizada nos dias 21.4.2015 e 22.4.2015, durante a 52ª sessão extraordinária em Cartagena, onde a Comissão afirmou que o Estado incorreu em responsabilidade internacional ao não realizar investigação com as diligências necessárias do desaparecimento. O Estado, por sua vez, sustentou que não houve violação aos direitos humanos, bem como apresentou a exceção preliminar de ausência de esgotamento dos recursos internos.

Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)

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Novos casos julgados: Também no mês de abril de 2015, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou os seguintes casos:.

CASO MORICE (vs. França) – Caso nº 29369/2010 – decisão proferida em 23.04.2015: O caso refere-se à condenação penal de um advogado, em virtude de comentários feitos junto à imprensa, por cumplicidade na difamação dos juízes investigativos que haviam sido removidos da investigação judicial acerca da morte do Juiz Bernard Borrel. A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, de forma unânime, que houve (i) violação ao parágrafo 1º do artigo 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito a um julgamento justo) e (ii) violação ao artigo 10 da Convenção (liberdade de expressão).

CASO MUSTAF TUNÇ E FECIRE TUNÇ (vs. Turquia) – nº 24014/2005 – decisão proferida em 14.04.2015: O caso diz respeito à morte de um jovem – Cihan Tunç – durante seu serviço militar, tendo sido designado para um local pertencente a uma empresa privada de petróleo, para a qual a polícia nacional prestava serviços de segurança. A Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, por maioria, que não houve violação ao artigo 2º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (direito à vida). Os Juízes Spielmann, Villiger, Karakaş, Ziemele e Spano emitiram uma opinião conjunta concorrente; o Juiz de Gaetano emitiu uma opinião concorrente; e os Juízes Spielmann, Karakaş, Ziemele, López Guerra e de Gaetano emitiram uma opinião conjunta dissidente.

CASO M.E. (vs. Suécia) – nº 71398/2012 – decisão proferida em 08.04.2015: M.E., cidadão líbio, alegou que estaria correndo risco de perseguição e maus tratos na Líbia, em razão de ser homossexual. A partir do momento em que foi concedida autorização de residência permanente na Suécia – sobretudo em razão do receio das autoridades suecas acerca da deterioração na segurança do indivíduo em seu país de origem combinada com sua circunstância pessoal de homossexual – qualquer potencial violação ao artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tratamento desumano e degradante) não mais persiste, tendo o caso sido resolvido em nível nacional. Desta forma, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, por unanimidade, retirar o caso da lista de casos da Corte.

CASO W.H. (vs. Suécia) – nº 49341/2010 – decisão proferida em 08.04.2015: W.H., cidadã iraquiana, afirmou que estaria correndo risco de ser submetida a maus tratos no Iraque, pelo fato de ser uma mulher solteira de denominação Mandaean, uma minoria étnica e religiosa vulnerável. A partir do momento em que foi concedida autorização de residência permanente na Suécia – sobretudo em razão do receio das autoridades suecas acerca da deterioração na segurança do indivíduo em seu país de origem combinada com sua circunstância pessoal de mulher solteira pertencente a uma minoria religiosa – qualquer potencial violação ao artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tratamento desumano e degradante) não mais persiste, tendo o caso sido resolvido em nível nacional.

Desta forma, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu, por unanimidade, retirar o caso da lista de casos da Corte.

Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

Impedimento de homossexuais doarem sangue na França:Acórdão no processo C-528/13. Geoffrey Léger/Ministre des Affaires sociales, de la Santé et des droits des femmes e Établissement français du sang. Por meio de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça da União Europeia analisou a legislação francesa, que suspende definitivamente a possibilidade de doação de sangue por homens que tenham tido relações sexuais homoafetivas. O tribunal considerou que as cortes francesas deverão analisar, caso a caso, se há risco potencial de que o sangue possa estar contaminado, através de provas específicas, tais como exames e entrevistas sociais, não sendo possível se considerar o impedimento definitivo.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declara que, mesmo que a suspensão prevista pela legislação francesa contribua para reduzir ao mínimo o risco de transmissão de uma doença infecciosa aos receptores e, portanto, para o objetivo geral de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana, o princípio da proporcionalidade poderia não ser respeitado.

 

A proteção aos animais durante o transporte, prevista no direito da União Europeia, deve continuar mesmo fora das fronteiras externas da EU: Acórdão no processo C-424/13. Zuchtvieh-Export GmbH / Stadt Kempten.  Segundo os Tratados da UE, a União e os Estados-Membros devem ter em conta as exigências de bem-estar dos animais como seres sensíveis (artigo 13.º TFUE). Nessa perspectiva, o legislador da União, por meio de um regulamento, rege pormenorizadamente a proteção dos animais durante o transporte.

Esse regulamento baseia-se, por um lado, no princípio de que os animais não devem ser transportados em condições em que corram o risco de se ferirem ou de serem sujeitos a sofrimentos inúteis e, por outro, na consideração de que o bem-estar dos animais implica que os transportes de longa duração sejam tão limitados quanto possível. Um tribunal alemão, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (tribunal administrativo bávaro) , pretende saber – por um reenvio prejudicial – se as exigências relativas ao diário de viagem se aplicam também, no caso de um transporte de um Estado-Membro para um Estado terceiro. O Tribunal de Justiça responde afirmativamente a essa questão.

Assim, para que a autoridade competente do local de partida possa autorizar um transporte que implique uma viagem de longo curso de cavalos, bovinos, porcos, carneiros ou cabras, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem realista que denote que as disposições do regulamento serão respeitadas, incluindo na parte da viagem fora da UE. O planeamento da viagem resultante do diário de viagem deve mostrar que o transporte previsto respeitará, nomeadamente, as especificações técnicas relativas aos intervalos para beber água e de alimentação e aos períodos de viagem e de repouso. Se o diário de viagem não respeitar essas exigências, a autoridade pode exigir uma alteração dos planos.

 

Medidas restritivas: Acórdão no processo T-190/12. Tomana e Outros / Conselho e Comissão. Tendo em conta a situação no Zimbabué e, em especial as violações graves dos Direitos Humanos cometidas pelo Governo do Zimbabué, em 2002 o Conselho impôs medidas restritivas (congelamentos de fundos e proibição de entrada ou de passagem no território da União) contra várias pessoas e sociedades deste país. Estas medidas foram renovadas várias vezes e a lista das pessoas e entidades visadas foram regularmente alteradas.  Johannes Tomana, procurador-geral do Zimbabué, 109 outras pessoas (designadamente altos funcionários e quadros do exército ou da polícia) e 11 sociedades reclamam a anulação das suas inscrições por meio de um recurso de anulação. Apresentam argumentos alegando a inexistência de base jurídica para justificar as medidas em causa, a violação do dever de fundamentação e um erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho e pela Comissão.

A inscrição de Johannes Tomana está fundamentada do seguinte modo: «Envolvido em ações que atentam gravemente contra a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito». A inclusão das 120 restantes pessoas e sociedades está fundamentada em razões em larga medida análogas (designadamente, atividades que apresentam uma ligação manifesta com a política de violência, de intimidação e de violação dos direitos fundamentais do povo do Zimbabué). O Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao recurso de Johannes Tomana e das 120 outras pessoas e sociedades visadas pelas medidas restritivas.

Corte Permanente de Arbitragem (CPA)

Novo julgamento: Em abril, foi julgado o caso CPA nº 2012-25 (Detroit International Bridge Company and the Government of Canada). Os demandantes são a Detroit International Bridge (DIBC), uma companhia americana constituída e regida pelas normas de Michigan, e o The Canadian Transit Company (CTC), uma companhia canadense constituída por Ato Especial do Parlamento localizada em Windsor.

A arbitragem foi interposta pela DIBC em nome próprio e em nome de CTC contra o governo do Canadá. As demandantes alegam prejuízo aos investimentos realizados para a operação da Ambassador Bridge, ponte que liga as cidades das duas empresas e é operada por elas desde sua inauguração em 1929, por atos do governo do Canadá.

A base legal referida no caso são as normas do NAFTA e regras de Direito Internacional. Por sua vez, as normas aplicadas ao procedimento arbitral foram aquelas constantes na 2010 UNCITRAL Arbitration Rules, especialmente a Sessão B do Capítulo 11, conforme artigo 1120(2) do NAFTA.

A decisão prolatada em abril foi no sentido de declarar a incompetência do Tribunal no caso.