Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais
Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
Largo de São Francisco, 95
Sé – São Paulo, SP
01006-020
Newsletter | Setembro 2015
Corte Internacional de Justiça (CIJ)

Caso Nicarágua v. Colômbia
No dia 02 de outubro de 2015 foram encerradas as audiências de objeções preliminares no caso Nicarágua v. Colômbia sobre a alegação de violações de soberania e de espaços
Já, em 09 de outubro de 2015, foi encerrada a fase de exceções preliminares no caso Nicarágua v. Colômbia sobre a delimitação territorial além das 200 milhas náuticas da costa da Nicarágua.
As audiências foram realizadas a partir do dia 05 de outubro, com delegações de ambos os países.
Em sua demanda, a Nicarágua afirma que algumas ilhas, que já foram da Federação dos Estados da América Central, formada após o movimento de independência em face da Espanha, tornaram-se parte do seu território com a dissolução da Federação, e a Colômbia desrespeita, em tese, a sua soberania em parte dessas ilhas.
Caso Somália v. Kenya
Também em 09 de outubro, no âmbito do caso Somália v. Kenya sobre a delimitação marítima no Oceano Índico, a Corte, após a apresentação das objeções preliminares pelo Kenya em 07 de outubro, determinou o dia 05 de fevereiro de 2016 como prazo de entrega da manifestação da Somália.
A demanda foi iniciada em 2014 pela Somália em razão das disputas sobre os espaços marítimos onde há a sobreposição de fronteiras com o Kenya. Requer-se à Corte decisão que delimite as fronteiras marítimas dos dois países.
Tribunal Penal Internacional (TPI)

Investigação acerca de possíveis crimes de guerra e crimes contra a humanidade na Geórgia
No dia 13 de outubro de 2015, a Procuradora da Corte Penal Internacional, Fatou Bensouda, requereu aos juízes do tribunal autorização para a abertura de uma investigação acerca de possíveis crimes de guerra e crimes contra a humanidade que teriam sido cometidos no contexto do conflito armado ocorrido em agosto de 2008, na Geórgia.
O objeto da referida investigação engloba todas as situações ocorridas em tal localidade no período entre 1º de julho e 10 de outubro de 2008.
A situação na Geórgia é objeto de um exame preliminar do gabinete do Procurador desde agosto de 2008, quando os confrontos armados entre a região separatista da Ossétia do Sul e a Geórgia engendraram a participação da Federação da Rússia na disputa.
Os alegados crimes estariam relacionados a uma campanha de perseguição contra os indivíduos de origem georgiana que habitavam a Ossétia do Sul e também a ataques dirigidos contra soldados encarregados da manutenção de paz, tanto por forças georgianas como por ossetianas.
Tribunal Especial para o Líbano

Caso contra Akhbar e Ibrahim Al Amin
Em 14 de outubro de 2015, o Juiz de Desacato, Nicola Lettieri, ordenou o início do julgamento do caso contra Akhbar e Ibrahim Al Amin para 28 de janeiro de 2016, agendando uma conferência pré-julgamento para 11 de dezembro de 2015. Ibrahim Mohamed Ali Al Amin e Akhbar Beirut S.A.L são acusados de desacato e obstrução da justiça, pela regra nº 60 bis das Regras de Procedimento e Evidências do Tribunal.
Tribunal Internacional Penal para a Ex-Iugoslávia (ICTY)

Eleições
No dia 21 de outubro de 2015 Carmel Agius (Malta) e Liu Daqun (China) foram eleitos presidente e vice-presidente do Tribunal, respectivamente, pelos Juízes permanentes numa Sessão Plenária Extraordinária. O mandato é de 2 anos, com início no dia 17 de novembro de 2015.
Caso Prosecutor v. Ratko Mladić
Foi emitida decisão favorável para admitir como prova os depoimentos de Radoslav Danicić e Dusan Denadija, condicionada a apresentação dos documentos em conformidade com a Regra 92 bis (B) e negada admissão de documentos que estariam associados ao testemunho escrito de Goran Dragojevic.
Caso Momir Nikolić
Uma versão pública da decisão do Presidente Meron concedendo a Nikolić libertação antecipada foi apresentada em 12 de outubro. A decisão fora emitida, inicialmente, em 14 de Março de 2014.
Caso Ljubiša Beara
Foi transferido para a Alemanha, para cumprir sua sentença (confirmada pela Câmara Recursal em janeiro desse ano) – decisão de maio tornada pública no mês de outubro.
Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (ICSID)

Novos casos
No último mês, foram registrados dois novos casos: (i) State General Reserve Fund of the Sultanate of Oman v. Republic of Bulgaria (ICSID Case No. ARB/15/43), cujo objeto de conflito é um empreendimento bancário; (ii) Hydro Energy 1 S.à r.l. and Hydroxana Sweden AB v. Kingdom of Spain (ICSID Case No. ARB/15/42), cujo objeto de conflito é um empreendimento para a geração e distribuição de energia renovável.
Tribunais constituídos
Além disso, foram constituídos os Tribunais para o julgamento de dois casos: (i) IBT Group LLC., Constructor, Consulting and Engineering (Panamá), S.A., and International Business and Trade, LLC. v. Republic of Panama (ICSID Case No. ARB/14/33), cujo objeto de conflito é uma empresa de fabricação de asfalto; (ii) Corona Materials, LLC v. Dominican Republic (ICSID Case No. ARB(AF)/14/3), cujo objeto de conflito é um projeto para a extração de minerais.
Comitês ad hoc para o procedimento de anulação de sentença
Por fim, foram ainda constituídos comitês ad hoc para o procedimento de anulação de sentença em dois casos: (i) OI European Group B.V. v. Bolivarian Republic of Venezuela (ICSID Case No. ARB/11/25), cujo objeto de conflito é uma empresa de produção de vidro; (ii) Suez, Sociedad General de Aguas de Barcelona S.A. and Vivendi Universal S.A v. Argentine Republic (ICSID Case No. ARB/03/19), cujo objeto de conflito é uma concessão para a prestação de serviços distribuição de água.
Tribunal Internacional sobre Direito do Mar (ITLOS)

Contrato assinado pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos
No dia 9 de Novembro de 2015, em Brasília, a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) assinou um contrato de exploração da Elevação do Rio Grande, localizada no Atlântico Sul, com a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISA). Recorda-se que a ISA (sigla que significa, em inglês, “International Seabed Authority”), com sede em Kingston na Jamaica, é uma organização internacional fundamentada na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, responsável pela organização e controle das atividades de exploração mineral dos fundos marinhos localizados além da jurisdição dos Estados. Nos termos do artigo 187 da referida Convenção, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS) tem jurisdição para julgar disputas relacionadas às atividades na Área, podendo-se ter como partes da demanda os Estados, a Autoridade, um órgão da Autoridade chamado “Empresa”, empresas estatais, empresas privadas e pessoas físicas, no que se refere, basicamente, à interpretação ou a aplicação de um contrato ou plano de trabalho relacionado à atividade nos fundos marinhos internacionais. Além disso, a mencionada Câmara do ITLOS tem jurisdição para julgar os atos ou omissões de uma parte do contrato relacionadas às atividades na Área. Foi o primeiro contrato assinado entre a Autoridade e um país da América do Sul, tendo participado da assinatura o Sr. Nii Allotey Odunton, Secretário-Geral da Autoridade, e o Sr. Manoel Barretto, Diretor-Presidente da CPRM.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

Casos contenciosos
Caso Lópes Leone e outros vs. Honduras teve sua sentença proferida em 05/10/2015. A Corte declarou por unanimidade que o Estado de Honduras é responsável pela violação da liberdade de expressão, direito de reunião, direitos políticos, direito de associação, garantias judiciais, proteção judicial, direito a permanecer no cargo em condições de igualdade e princípio da legalidade nos processos disciplinares movidos contra juízes que foram destituídos do cargo e outros expulsos do Poder Judiciário. Os processos foram ajuizados por vítimas em defesa da democracia e do Estado democrático de Direito no contexto do golpe ocorrido em 2009 no país.
Medidas provisionais
Caso Complexo Penitenciário de Curado no Brasil. Resolução da Corte de 07/10/2015. Em 20/05/2014, a Corte determinou que o estado adotasse medidas a curto prazo para o fim de: a) criar um plano de emergência para tratar os detentos portadores de doenças contagiosas e impedir sua propagação; b) reduzir a superpopulação; c) eliminar a presença de armas; d) assegurar a vida e a integridade física dos detentos, funcionários e visitantes e e) eliminar a prática da revista humilhante que afeta a intimidade e a dignidade dos visitantes.
A Resolução da Corte determinou que o Estado continue adotando todas as medidas necessárias para cumprir com a sentença, bem como que mantenha os representantes das vítimas informados a respeito da adoção das medidas. Além disso, a Corte determinou ao Estado que informe a Corte, a cada três meses, sobre o andamento da implementação das medidas.
Supervisão de cumprimento de sentença
Caso Wong Ho Wing vs. Peru. Resolução de 7/10/2015. O representante da vítima solicitou a adoção de medidas provisionais para que o Estado se abstenha de extraditar o vítima até que as autoridades do Peru decidam a respeito do efeito vinculante da sentença da CIDH no Peru. A Corte considerou, entretanto, que a solicitação do representante da vítima das medidas provisionais para preservação das garantias processuais e substanciais da vítima no processo de extradição já foram ordenadas nas medidas de reparação impostas pela Corte. Portanto, a Corte resolveu declarar improcedentes as solicitações das medidas provisionais e reiterar que o estado deve observar no processo de extradição as garantias processuais e substantivas da vítima.
Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)

Ao longo do mês de outubro de 2015, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou seis casos considerados de relevância máxima, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia – quais sejam 1, 2 e 3, sendo 1 o mais importante.
CASO Valada Matos das Neves v. Portugal – Caso nº 73798/13 – Decisão de 29.10.2015.
A Corte Europeia considerou, por unanimidade, que houve uma a violação ao artigo 6º, § 1 da CEDH (direito a um julgamento justo) e ao artigo 13 (direito a um recurso efetivo).
O processo dizia respeito à duração excessiva dos processos internos interpostos por Valada Matos para contestar a rescisão do seu contrato de trabalho, e a falta de mecanismos internos eficazes para proporcionar-lhe uma reparação por conta disso. Um instrumento eficaz seria a responsabilização extracontratual, mas não estava disponível no momento dos fatos. A Corte Europeia considerou que o processo tinha levado mais tempo do que era razoável.
CASO Dvorski v. Croácia – Caso nº 25703/11 – Decisão de 20.10.2015.
No caso de Dvorski v. Croácia, a Corte Europeia considerou que houve uma violação ao artigo 6º, § 1 da CEDH (direito a um julgamento justo). Dvorski alegou que, por ser suspeito de assassinato, foi-lhe negado o acesso a um advogado contratado pelos pais para representá-lo e que isso teria contribuído para sua condenação.
CASO Vasiliauskas v. Lituânia – Caso nº 35343/05 – Decisão de 20.10.2015.
No caso de Vasiliauskas v. Lituânia, a Corte Europeia considerou que houve violação ao artigo 7 da CEDH (punição sem lei). O processo dizia respeito à condenação, em 2004, de Vasiliauskas, um funcionário do Ministério do Interior da República Socialista Soviética da Lituânia em 1953, por crime de genocídio de lituanos que resistiram ao domínio soviético, após a Segunda Guerra Mundial.
CASO Pentikäinen v. Finlândia – Caso nº 11882/10 – Decisão de 20.10.2015.
No caso de Pentikäinen v. Finlândia, a Corte Europeia considerou que não houve violação da liberdade de expressão. O caso tratou da detenção de um fotógrafo de imprensa, durante uma manifestação e com posterior condenação e prisão por desobediência à polícia. A Corte Europeia constatou que as autoridades finlandesas não tinham deliberadamente impedido ou dificultado a cobertura da manifestação pela imprensa e que Pentikäinen não foi impedido de realizar seu trabalho como jornalista, mas sua detenção foi decorrente de sua recusa a obedecer às ordens da polícia para deixar o local da manifestação.
CASO Perinçek v. Suiça – Caso nº 27510/08 – Decisão de 15.10.2015.
A Corte Europeia entendeu que houve uma violação do artigo 10 da CEDH (liberdade de expressão). O caso tratou da condenação criminal de um político turco por expressar publicamente em visita à Suíça, que as deportações em massa e massacres sofridos pelos armênios no Império Ottoman em 1915 e nos anos seguintes não foram genocídio. A Corte considerou a necessidade de harmonizar o direito das vítimas com base no artigo 8 da CEDH (direito ao respeito da vida privada) e o direito à liberdade de expressão. A Corte concluiu que sanção penal, numa sociedade democrática, foi desproporcional para proteger os direitos da comunidade armênia em jogo. A Corte considerou que as declarações de Perinçek versaram sobre questão de interesse público e não correspondia a um discurso de ódio. A Corte ainda concluiu que a Suiçã não tinha um obrigação de direito internacional para criminalizar o discurso e que os tribunais suíços pareciam ter censurado o político por expressar uma opinião divergente daquela adotada na Suíça.
CASO Kudrevicius e outros v. Lituânia – Caso nº 37553/05 – Decisão de 15.10.2015.
A Corte Europeia decidiu que não houve a violação do artigo 11 da CEDH (liberdade de reunião e de associação). O caso tratou da condenação sessenta dias de prisão de cinco agricultores por organizarem um motim e perturbarem a ordem pública. Com base na própria jurisprudência da Corte, quando manifestantes intencionalmente perturbam a vida e atividades diárias dos demais membros da sociedade, dependendo da magnitude da perturbação causada, é possível considerar ilegal o exercício da liberdade de reunião. A Corte entendeu que mesmo não estando envolvidos em atos de violência ou de incitação à violência, os atos realizados pelos manifestantes foram considerados “repreensíveis” com o fechamento de rodovias importantes, o descumprimento de ordens da polícia. A Corte entendeu que o estado agira dentro da margem de apreciação permitida para garantir a ordem pública.
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

Autoridade nacional não pode aplicar sanções fora do território do Estado-Membro a que pertence (Processo C-230/14 – Weltimmo s.r.o./Nemzeti Adatvédelmi és Információzabadság Hatóság)
A diretiva relativa à proteção de dados pessoais prevê que cada Estado-Membro designe uma ou várias autoridades públicas responsáveis pela fiscalização da aplicação, no seu território, das disposições nacionais adotadas pelos Estados-Membros. Cada autoridade tem competência para exercer, no seu território, os poderes de inquérito e de intervenção, independentemente do direito nacional aplicável ao tratamento em causa. Além disso, cada autoridade pode ser chamada a exercer os seus poderes a pedido de uma autoridade de outro Estado-Membro.
No caso em análise, que envolve uma sociedade registada na Eslováquia, que gere um site de Internet de anúncios de imóveis situados na Hungria, o TJUE entendeu que uma autoridade nacional não pode aplicar sanções fora do território do Estado-Membro a que pertence. Por força do dever de cooperação previsto na diretiva, cabe, no entanto, a esta autoridade solicitar à autoridade de controle do outro Estado-Membro que verifique se existe uma eventual infração ao direito deste Estado e que aplique as sanções eventualmente previstas.
Proteção adequado dos dados pessoais transferidos (Acórdão no processo C-362/14 Maximillian Schrems / Data Protection Commissioner)
A diretiva sobre o tratamento de dados pessoais dispõe que a transferência de tais dados para um país terceiro só pode, em princípio, realizar-se se o país terceiro em questão assegurar um nível de proteção adequado a esses dados. Ainda segundo a diretiva, a Comissão pode constatar que um país terceiro assegura um nível de proteção adequado em razão da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais. Por último, a diretiva prevê que cada Estado-Membro designe uma ou mais autoridades públicas responsáveis pela fiscalização da aplicação, no seu território, das disposições nacionais adotadas com base na diretiva («autoridades nacionais de controle»).
Maximillian Schrems, cidadão austríaco, utiliza o Facebook desde 2008. À semelhança do que acontece para todos os outros utilizadores residentes na União, os dados fornecidos por M. Schrems ao Facebook são transferidos, no todo ou em parte, a partir da filial irlandesa do Facebook para servidores situados no território dos Estados Unidos, onde são objeto de tratamento.
M. Schrems apresentou queixa à autoridade irlandesa de controle, por considerar que, atendendo às revelações feitas por Edward Snowden a respeito das atividades dos serviços de informação dos Estados Unidos (em especial, a National Security Agency ou «NSA»), o direito e as práticas dos Estados Unidos não oferecem proteção suficiente contra a vigilância, pelas autoridades públicas, dos dados transferidos para esse país.
A autoridade irlandesa rejeitou a queixa, com o fundamento de que, na sua decisão de 26 de julho de 2000, a Comissão considerou que, no âmbito do regime dito de «porto seguro», os Estados Unidos asseguram um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos. A High Court of Ireland (Supremo Tribunal de Justiça da Irlanda), à qual foi submetido o processo, pretende saber se esta decisão da Comissão tem como efeito impedir uma autoridade nacional de controle de investigar uma queixa em que se alega que um país terceiro não assegura um nível de proteção adequado e, se for caso disso, suspender a transferência de dados contestada.
O Tribunal de Justiça declara inválida a decisão da Comissão de 26 de julho de 2000. Este acórdão tem como consequência que a autoridade irlandesa de controle deve examinar a queixa de M. Schrems com toda a diligência requerida e que lhe compete, no termo do seu inquérito, decidir se, por força da diretiva, há que suspender a transferência dos dados dos assinantes europeus do Facebook para os Estados Unidos pelo motivo de que esse país não oferece um nível de proteção adequado dos dados pessoais.
Aplicação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica no âmbito da política monetária (Acórdão no processo T-79/13 Alessandro Accorinti e o./BCE)
O artigo 127º Tratado de Funcionamento da União Europeia enuncia os objetivos e as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE) define esses objetivos e atribuições, entre os quais figuram, nomeadamente, a manutenção da estabilidade dos preços e a boa gestão da política monetária. Face à crise financeira e ao risco de incumprimento da Grécia, o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros da Zona Euro (Eurosistema), por um lado, e a Grécia, por outro, celebraram em 15 de fevereiro de 2012 um acordo para que os instrumentos de dívida gregos detidos pelo BCE e pelos BCN fossem trocados por novos instrumentos, que tinham um valor nominal, taxas de juro e datas de pagamento de juros e de reembolso idênticos aos instrumentos de dívida iniciais, mas que tinham números de série e datas diferentes.
No seu acórdão proferido, o Tribunal Geral declara que os investidores privados não podem invocar o princípio de proteção da confiança legítima nem o princípio da segurança jurídica num domínio como o da política monetária, cujo objetivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação econômica. Segundo o Tribunal Geral, os investidores privados deviam conhecer a situação económica muito instável que determinava a flutuação do valor dos instrumentos de dívida gregos. Não podiam assim ter excluído o risco de uma restruturação da dívida pública grega, dadas as posições divergentes existentes a este respeito no Eurosistema e nos outros órgãos implicados (Comissão, FMI e BCE).
Mecanismo de Solução de controvérsias da OMC

Azevêdo solicita a opinião dos membros da OMC sobre como encontrar novas maneiras de lidar com o aumento de demanda no âmbito do sistema de solução de controvérsias
No dia 28 de Outubro, em um discurso no Órgão de Solução de Controvérsias, o Diretor Geral, Roberto Azevêdo, disse que o aumento da complexidade e da variedade das disputas nos últimos 20 anos fez com que o panorama do sistema de solução de controvérsias mudasse por completo. O Diretor Geral descreveu, em seu discurso, as medidas adotadas em resposta a estes novos desafios. Além disso, explicou ideias que auxiliarão a acolher de maneira eficiente a crescente demanda. Ademais, anunciou que pediu ao Diretor Geral Adjunto Brauner para “dialogar com as delegações para receber opiniões sobre como lograr que o sistema funcione ainda melhor, tendo em mente as restrições orçamentárias e as limitações de contratações impostas pelos Membros”.
Painel é estabelecimento a pedido do Vietnã contra as medidas de importação de aço da Indonésia
O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC), em 28 de outubro de 2015, estabeleceu um Grupo Especial para examinar a reclamação apresentada pelo Vietnã relacionada as medidas de salvaguarda estabelecidas pela Indonésia.
Panamá apela ao relatório do Grupo Especial sobre medidas relacionadas ao comércio de mercadorias e serviços
Panamá apresentou um anúncio de apelação no dia 27 de outubro relacionado ao relatório do Grupo Especial encarregado do Painel “Argentina – Medidas relativas ao comércio de mercadorias e serviços” (DS453).
Ucrânia inicia disputa contra Rússia relativa à importação de material para ferrovias
No dia 21 de outubro, a Ucrânia notificou a Secretaria da OMC sobre o início de um processo de disputa contra a Rússia em relação as medidas que afetam a importação para a Rússia de material para ferrovias e suas partes.
Órgão de Apelação emite relatório sobre as reclamações da União Europeia e do Japão contra os deveres da China sobre aço
Em 14 de outubro, o Órgão de Apelação da OMC emitiu relatórios sobre os casos “China – Medidas que impõem deveres de antidumping sobre tubos sem soldagem de aço inoxidável para altas pressões” procedentes do Japão (DS454) e da União Europeia (DS460).
Árbitro da OMC determina “prazo razoável” para a disputa entre Estados Unidos e China
Um Árbitro da OMC emitiu, no dia 9 de outubro, seu laudo a respeito do “prazo razoável” para a aplicação das recomendações e resoluções do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) na disputa “Estados Unidos – Medidas em matéria de direitos compensatórios sobre determinados produtos procedentes da China” (WT/DS437/16). O Árbitro determinou que o “prazo razoável” que dispõem os Estados Unidos para aplicar as recomendações e resoluções da OSC nesta disputa é de 14 meses e meio, contados a partir da adoção dos relatórios do Grupo Especial e do Órgão de Apelação, significando que a data limite é 1º de Abril de 2016.