Newsletter | Setembro 2015

Corte Internacional de Justiça (CIJ)

Caso Bolívia vs. Chile
Em 09 de setembro de 2015, a Corte divulgou a data do julgamento das preliminares do caso “Obrigação Internacional para negociação do Acesso ao Oceano Pacífico” (Bolívia vs. Chile), qual seja, 24 de setembro de 2015. No dia 24, então, realizou-se o julgamento, no qual rejeitou-se por maioria de votos (quatro votos a dois) as preliminares de objeção da competência da Corte, afirmando-se a sua jurisdição com base no artigo XXXI do “Pacto de Bogotá”.
No dia 25 de setembro, em sequência do julgamento das preliminares, a Corte fixou o prazo de entrega da manifestação da República do Chile em resposta às alegações da Bolívia. O prazo de entrega dos memoriais foi determinado para o dia 25 de julho de 2016.

Tribunal Penal Internacional (TPI)

Aberto processo no caso Bosco Ntaganda
No dia 2 de setembro de 2015, foi aberto processo no caso Bosco Ntaganda diante da Câmara de Primeira Instância VI da Corte Penal Internacional. Bosco Ntaganda possui 13 acusações de crimes de guerra – como assassinatos, ataques contra civis e bens protegidos, estupros, dentre outros – e 5 outras acusações referentes a crimes contra a humanidade – como transferência forçada de população e escravidão sexual -, que teriam sido cometidos entre 2002 e 2003, na República Democrática do Congo. Ntaganda era, à época dos fatos, chefe do Estado Maior Adjunto das Forças Patrióticas para a Libertação do Congo.


Aceitação da jurisdição ratione temporis do Tribunal
No dia 8 de setembro de 2015, o Secretário da Corte Penal Internacional, Herman von Hebel, recebeu uma Declaração depositada pela Ucrânia, na qual o referido país aceitava a competência da Corte com relação aos crimes que teriam sido cometidos em seu território a partir de 20 de fevereiro de 2014. Esta é a segunda declaração depositada pela Ucrânia em virtude do artigo 12 (3) do Estatuto. Em 17 de abril de 2014, o referido país tomou a mesma iniciativa, aceitando a jurisdição do TPI, no que se refere aos crimes que teriam sido cometidos em seu território entre 21 de novembro de 2013 e 22 de fevereiro de 2014.


Suíça deposita instrumentos de ratificação de alterações do Estatuto de Roma
O Presidente da Assembleia dos Estados-Parte do Estatuto de Roma, Sidiki Kaba, saudou o depósito, pela Suíça, em 10 de setembro de 2015, dos instrumentos de ratificação das alterações ao Estatuto relacionadas aos crimes de guerra e crimes de agressão. Desta forma, a Suíça foi o vigésimo quinto Estado a ter ratificado as alterações relativas aos crimes de guerra e o vigésimo quarto a ter assim procedido no âmbito dos crimes de agressão.


Caso Procurador vs. Jean-Pierre Bemba e outros
Em 29 de setembro de 2015, o caso Procurador vs. Jean-Pierre Bemba Gombo, Aimé Kilolo Musamba, Jean-Jacques Mangenda Kabongo, Fidèle Babala Wandu e Narcisse Arido foi aberto diante da Câmara de Primeira Instância VII da Corte Penal Internacional. Eles são acusados de atentado contra a administração da justiça no âmbito do caso Procurador vs. Jean-Pierre Bemba Gombo, entre o fim de 2011 e 14 de novembro de 2013, com relação, principalmente, ao suborno de testemunhas, tendo fornecido às mesmas dinheiro e instruções para que elas produzissem falsos testemunhos, assim como elementos de provas falsificados ou falsos e também pela apresentação de falsos testemunhos na sala de audiência. 

Câmaras Extraordinárias dos Tribunais do Camboja

A Câmara de Julgamento das Câmaras Extraordinárias das Cortes do Camboja (ECCC), pela primeira vez, iniciou a análise de evidências relacionadas a acusações de genocídio no processo 002/02 contra Khieu Samphan e Nuon Chea. Catorze testemunhas, as partes civis e um perito deverão testemunhar durante esta parte do julgamento.

Cortes Africanas Extraordinárias (CAE)

Na retomada de seu julgamento no dia 7 de setembro de 2015, Hissène Habre foi conduzido coercitivamente à Corte. O ex-ditador se recusou a reconhecer seus novos defensores indicados pela Corte, bem como ainda nega a legitimidade da mesma para julgar o caso. No entanto, o julgamento prosseguiu com a leitura de uma lista de supostas vítimas, das acusações dirigidas a Hissène Habré e com a oitiva de algumas destas vítimas e demais testemunhas.

Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (ICSID)

Novos casos
No último mês, foram registrados onze novos casos: (i) Poštová banka, a.s. andISTROKAPITAL SE v. Hellenic Republic (ICSID Case No. ARB/13/8), cujo objeto de conflito são instrumentos de dívida; (ii) Alpiq AG v. Romania (ICSID CaseNo. ARB/14/28), cujo objeto de conflito é um empreendimento para a geração e distribuição de energia elétrica; (iii) Tidewater Investment SRL and TidewaterCaribe, C.A. v. Bolivarian Republic of Venezuela (ICSID Case No. ARB/10/5), cujo objeto de conflito é um empreendimento para a prestação de serviços de suporte marítimo; (iv) Ali Alyafei v. Hashemite Kingdom of Jordan (ICSID Case No.ARB/15/24), cujo objeto de conflito é a aquisição de ações; (v) Mobil InvestmentsCanada Inc. v. Canada (ICSID Case No. ARB/15/6), cujo objeto de conflito são projetos para o desenvolvimento de petróleo. (vi) PT Ventures, SGPS, S.A. v.Republic of Cabo Verde (ICSID Case No. ARB/15/12), cujo objeto de conflito é um contrato para a concessão de serviços de telecomunicações; (vii) CapitalFinancial Holdings Luxembourg S.A. v. Republic of Cameroon (ICSID Case No.ARB/15/18), cujo objeto de conflito é a aquisição de ações; (viii) Menzies MiddleEast and Africa S.A. and Aviation Handling Services International Ltd. v. Republicof Senegal (ICSID Case No. ARB/15/21), cujo objeto de conflito é a prestação de serviços de assistência em escala; (ix) Georg Gavrilovic and Gavrilovic d.o.o. v.Republic of Croatia (ICSID Case No. ARB/12/39), cujo objeto de conflito é um empreendimento para a geração de produtos alimentícios. (x) Venoklim HoldingB.V. v. Bolivarian Republic of Venezuela (ICSID Case No. ARB/12/22), cujo objeto de conflito é uma instalação para a produção de lubrificantes; e (xi) Álvarez yMarín Corporación S.A. and others v. Republic of Panama (ICSID Case No.ARB/15/14), cujo objeto de conflito é um projeto de turismo.

Tribunal Internacional sobre Direito do Mar (ITLOS)

Acordo com Singapura para que o país se torne um foro na Ásia para procedimentos perante o Tribunal.
O Tribunal Internacional sobre Direito do Mar e o Governo de Singapura assinaram uma declaração conjunta para que o país seja o foro asiático para procedimentos relacionados a casos levados à câmara especial do ITLOS para solução de controvérsias relacionadas ao Direito do Mar.
A declaração demonstra o comprometimento de ambos os lados em privilegiar a prevalência e aplicação do Direito Internacional na Ásia. O Governo de Singapura se comprometeu a oferecer uma estrutura apropriada ao ITLOS, com vista ao estabelecimento de uma câmara especial para que ela possa exercitar suas funções, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982.
Conforme declaração do Ministro das Relações Exteriores de Singapura, Sr. K. Shanmugam, o país asiático busca demonstrar seu comprometimento com o Direito Internacional, servindo aos países da região como plataforma de promoção da solução pacífica de controvérsias relacionadas ao Direito do Mar.
O Presidente do ITLOS, Juiz Vladimir Golitsyn, ressaltou a importância do estabelecimento de um foro na Ásia, o que propicia a melhoria do acesso ao ITLOS, bem como facilita o exercício da jurisdição do Tribunal de acordo com a referida Convenção.
Conforme consta no artigo 1 do Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, embora sua sede esteja localizada na cidade alemã de Hamburgo, o ITLOS pode se estabelecer em outros locais para o exercício de suas funções.

Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

Julgamento do caso Gonzales Lluy e Otros vs. Equador
No mês de setembro de 2015, a Corte de IDH julgou apenas o caso GonzalesLluy e Otros vs. Equador. Trata-se do caso de uma criança, Talía Gabriela Gonzales Lluy, que foi contagiada pelo vírus HIV devido à realização de uma transfusão de sangue, proveniente do Banco de Sangue Cruz Roja, realizada em uma clínica particular.
Por conta do contágio, seus familiares entraram com (i) uma ação penal, para determinar os responsáveis pela transfusão; (ii) ação civil, com o objetivo de obter as devidas reparações pelos danos materiais e morais causados; e (iii) ação contra o Ministério de Educação e Cultura, já que a instituição de ensino que frequentava impediu que Talía continuasse participando das aulas.
Todas as ações em questão não resultaram em sentenças satisfatórias, pelo contrário, concluíram que a criança deveria ter seu direito à educação assegurado, desde que de forma particularizada e à distância.
Diante de tais acontecimentos, a Corte compreendeu que o Estado equatoriano violou os arts. 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 8.1 (Garantias judiciais) e 25.1 (Proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como o art. 13 do Protocolo de San Salvador, em relação aos arts. 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e 8 (Direitos da Criança) da Convenção.
Por conta disso, o Estado foi condenado a efetivar as seguintes reparações: (i) obrigação de investigar os fatos e sancionar os responsáveis pelas violações; (ii) oferecimento de um tratamento de saúde adequado à vítima; (iii) publicação da sentença em jornal de grande circulação; (iv) realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional; (v) conceder uma bolsa de estudos à vítima; (vi) oferecer uma casa digna para a vítima; (vii) pagamento de indenização por danos morais e materiais; (viii) pagamento de custas e gastos judiciais.


Supervisão de cumprimento de sentença

  1. Caso Fontevecchia y D’Amico v. Argentina:

O caso trata da condenação pelo Judiciário argentino dos jornalistas Jorge Fontevecchia e Hector D’Amico pela publicação de matérias a respeito do senhor Carlos Saul Menem, então presidente do país, que, de acordo com a compreensão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é incompatível com os princípios de um Estado democrático.
Diante dos fatos narrados, a Argentina foi considerada responsável pela violação da liberdade de expressão, reconhecida no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo condenada às seguintes reparações: (i) suspensão dos efeitos da condenação civil das vítimas; (ii) publicação da sentença em diferentes meios de comunicação; e (iii) pagamento das custas e gastos processuais.
Na sentença de supervisão de cumprimento realizada em 1 de setembro de 2015 foi declarado que (i) o Estado argentino não apresentou informações sobre o cumprimento da sentença para a realização da supervisão; (ii) não há indícios de cumprimento de nenhuma das reparações determinadas pela Corte.
 

  1. De la Cruz Flores v. Peru:

O caso versa sobre a detenção arbitrária de María Teresa De la Cruz Flores e sua posterior condenação por terrorismo, com a cominação de pena de 20 anos de prisão, sem a existência de um devido processo legal.
Por conta disso, o Peru foi considerado responsável pela violação dos seguintes artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 1 (Obrigação de respeitar os direitos), Art. 2 (Dever de adotar disposições de direito interno), Art. 24 (Igualdade perante a lei), Art. 5 (Direito à integridade pessoal), Art. 7 (Direito à liberdade pessoal), Art. 8 (Garantias Judiciais) e Art. 9 (Princípio da legalidade e irretroatividade).
Assim, o Estado foi condenado a cumprir a seguintes reparações: (i) observar o princípio do devido processo legal no novo processo da vítima; (ii) pagamento de danos morais e materiais; (iii) proporcionar tratamento médico e psicológico à vítima; (iv) reincorporação da vítima no cargo público que exercia antes da condenação; (v) publicação da sentença; (vi) reinscrever a vítima no sistema de aposentadoria; (vii) pagamento de uma bolsa de estudos para que a vítima se atualize e se capacite profissionalmente; e (viii) pagamento de custas e gastos judiciais.
Na sentença de supervisão de cumprimento proferida em 2 de setembro de 2015, foi mantido o procedimento de acompanhamento do cumprimento das seguintes reparações: (i) observar os princípios da legalidade e irretroatividade no novo processo da senhora De La Cruz Flores; (ii) proporcionar tratamento médico e psicológico à vitima; (iii) proporcionar uma bolsa de estudos para que a vítima se atualize e se capacite profissionalmente; e (iv) reinscrever De La Cruz Flores no procedimento de aposentadoria.
 

  1. Família Barrios v. Venezuela

O caso se refere à perseguição, por meio de assassinatos, detenções arbitrárias, destruição de bens e agressões, a membros da família Barrios pela polícia venezuelana, posteriormente agravada pela falta da devida investigação dos fatos e ausência de aplicação de sanções aos responsáveis pelas violações.
O Estado foi responsabilizado pelas violações dos seguintes dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 1 (Obrigação de respeitar os direitos), Art. 11 (Direito à honra e à dignidade), Art. 13 (Liberdade de pensamento e expressão), Art. 19 (Direitos da Criança), Art. 21 (Direito à propriedade privada), Art. 22 (Direito de circulação e de residência), Art. 25 (Proteção Judicial), Art. 4 (Direito à vida), Art. 5 (Direito à integridade pessoal), Art. 7 (Direito à Liberdade Pessoal) e Art. 8 (Garantias Judiciais).
A sentença determinou o cumprimento das seguintes reparações: (i) investigação dos fatos e sanção dos responsáveis; (ii) fornecer atenção médica e psicológica às vítimas e seus familiares; (iii) publicação da sentença; (iv) realização de ato público; (v) oferecimento de bolsas de estudos às vítimas; (vi) aplicação de um curso de capacitação em direitos humanos para todos os níveis hierárquicos da polícia de Aragua; (vii) pagamento de indenização por danos morais e materiais; (viii) pagamento das custas e gastos processuais.
A supervisão realizada em 2 de setembro de 2015 manteve-se aberta em relação a todas as reparações determinadas na sentença, uma vez que o Estado não prestou nenhuma informação sobre o seu cumprimento.

 

  1. Human Rights Defender et al. v. Guatemala.

A violação analisada no caso está inserida em um contexto marcado por constantes ameaças direcionadas aos defensores de direitos humanos por grupos clandestinos e pelas forças armadas do próprio Estado da Guatemala.
A situação trata da morte de um defensor de direitos humanos por um ex soldado de elite (kaibil) do exército da Guatemala que não contou com as devidas investigações e sanções aos responsáveis pelas violações.
A Guatemala foi condenada pela violação dos seguintes artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 1 (Obrigação de respeitar os direitos), Art. 19 (Direitos da Criança), Art. 22 (Direito de circulação e de residência), Art. 25 (Proteção Judicial), Art. 4 (Direito à vida), Art. 5 (Direito à integridade pessoal), Art. 23 (Direitos políticos) e Art. 8 (Garantias Judiciais).
Por conta disso, a sentença determinou o cumprimento das seguintes reparações: (i) investigar devidamente os fatos e sancionar os responsáveis pelas violações; (ii) garantir medidas de segurança adequada para os membros da família; (iii) oferecer tratamento médico e psicológico às vítimas; (iv) implementar medidas de caráter administrativo, legal e judicial para a efetiva proteção dos defensores de direitos humanos; (v) pagamento de danos morais e materiais; e (vi) pagamento das custas e gastos judiciais.
De acordo com a supervisão de 2 de setembro de 2015, a Guatemala não realizou a publicação da sentença e deve alterar o nome do arquivo disponibilizado na página do governo, dando destaque para o nome das vítimas.


Resolução do Presidente da Corte
Por fim, ao longo do mês de setembro, o Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu resolução a respeito do caso Gonzales Lluy e Outrosv. Equador, negando a concessão de medidas provisórias solicitadas pela vítima, que tinham como objetivo assegurar os serviços de saúde necessários à Talía Gabriela Gonzales Lluy.

Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH)

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Ao longo do mês de setembro de 2015, a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou apenas um caso considerado de relevância máxima, conforme os graus de importância estabelecidos pela própria Corte Europeia – quais sejam 1, 2 e 3, sendo 1 o mais importante.


Caso Bouyid v. Bélgica (aplicação 23380/09)
Nessa escala, o mais relevante julgado em setembro de 2015 foi o caso Bouyidv. Bélgica (aplicação nº 23380/09), decidido em sessão da Grand Chamberrealizada em 28 de setembro do corrente ano, relativo ao tratamento degradante infligido aos dois requerentes – Srs. Said e Mohamed Bouyid – cidadãos belgas, nascidos em 1986 e 1979, respectivamente (um deles menor à época dos fatos), os quais foram vítimas de um tapa na cara por dois agentes de polícia, enquanto os requerentes encontravam-se sob o controle daqueles em uma Delegacia de Polícia na Comuna de Saint-Josse-ten-Noode (Bruxelas), onde eles moravam com suas famílias.
A Corte Europeia de Direitos Humanos entendeu, por maioria, que o tapa na cara infligido às vítimas, uma vez que eles se encontravam sob controle dos agentes de polícia em uma delegacia, constituiu um atentado à dignidade humana dos requerentes, restando configurada violação ao artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (proibição de tratamento desumano ou degradante), por se tratar de inflição de tratamento degradante.
Ademais, por unanimidade, a Corte Europeia de Direitos Humanos proclamou que os requerentes não foram beneficiados por uma investigação efetiva, não tendo sido a eles acordada a devida atenção na análise de suas alegações, havendo a instrução excedido uma duração razoável, o que configurou, neste sentido, violação ao artigo 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
Ao final, a Corte Europeia de Direitos Humanos reiterou que, mesmo sob as circunstâncias mais difíceis, a Convenção proíbe em termos absolutos a tortura e as penas e tratamentos desumanos ou degradantes, qualquer que seja o comportamento da pessoa concernida. Em uma sociedade democrática, os maus tratos jamais podem constituir uma resposta adequada aos problemas aos quais as autoridades são constantemente confrontadas.

Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

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Estado-Membro pode excluir certas prestações sociais, de caráter não contributivo
Acórdão no processo C-67/14. Jobcenter Berlin Neukölln x Nazifa Alimanovic e outros. O Tribunal decidiu que a recusa de “prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo” (Regulamento (CE) n.° 883/2004) aos cidadãos da UE, cujo direito de residência no território de um Estado-Membro de acolhimento apenas é justificado pela procura de emprego, não é contrário ao princípio da igualdade. O cidadão só pode reclamar a igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro de acolhimento se a sua residência no Estado-Membro de acolhimento respeitar as condições da Diretiva “cidadão da União” (Diretiva 2004/38/CE).


Deslocamento é considerado tempo de trabalho
Acórdão no processo C-266/14. Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones obreras (CC.OO.) x Tyco Integrated Security SL e outro. O Tribunal entendeu que os trabalhadores sem local de trabalho fixo ou habitual estão sujeitos às instruções da entidade patronal, que pode alterar a ordem dos clientes ou anular ou acrescentar visitas, ou seja, durante o tempo necessário de deslocamento, os trabalhadores não podem, portanto, dispor livremente do seu tempo e dedicar-se aos seus próprios interesses, estando esses à trabalhar.


Condenação italiana por redução e isenção de encargos
Acórdão no processo C-367/14. Comissão x Itália. A Itália concedeu reduções e isenções de encargos sociais entre 1995 e 1997, consideradas pela Comissão incompatíveis com o Mercado Comum, e, por seguinte, obrigada à recuperar os auxílios junto dos beneficiários. Ante ao não cumprimento da decisão, a Comissão solicitou à TJUE a condenação da Itália ao pagamento de montante fixo e sanção pecuniária compulsória. O Tribunal considerou que a Itália não cumpriu a decisão e condenou-a ao pagamento de 30 milhões de euros e fixou a sanção pecuniária em 12 milhões de euros por cada semestre de atraso na execução do acórdão.


Concurso anulado em virtude do requisito de escolha de língua
Acórdão nos processos T-124/13, (Itália x Comissão) e T-191/13 (Espanha x Comissão). O Organismo Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO) anunciou concurso publico para constituição de reservas de recrutamento, em que se exigia dos candidatos conhecimento em inglês, francês ou alemão, em razão de as correspondência entre o EPSO e os candidatos, o processo de seleção e as provas serem somente possíveis nesses idiomas. A Itália e a Espanha separadamente solicitaram ao Tribunal a anulação dos anúncios ante a discriminação e a violação ao regime linguístico (Regulamento n.º 1 de 1958) e ao principio da proporcionalidade. O acórdão, além de anular os anúncios, reconheceu as teses alegadas.

Mecanismo de Solução de controvérsias da OMC

Lichtenstein e República Democrática Popular do Laos ratificam Acordo de Facilitação de Comércio
Lichtenstein e a República Democrática Popular do Laos se tornaram, respectivamente, o 17º e o 18º membros da OMC a formalmente aceitarem o Acordo de Facilitação de Comércio da OMC. . Este Acordo foi concluído na Conferência Ministerial da OMC em Bali no ano de 2013 e prevê disposições relativas à assistência técnica e à capacitação na área aduaneira, assim como determina medidas de cooperação entre as alfândegas e as autoridades competentes, com o propósito de facilitar a liberação e o desembaraço das mercadorias.. Tal acordo entrará em vigor quando for formalmente aceito por dois terços dos membros da OMC.
Esse acordo é inovador para os países subdesenvolvidos e em desenvolvimento devido à forma como será implementado. Pela primeira vez na história da OMC, a obrigação de implementá-lo está diretamente ligada à capacidade do país em fazê-lo, assim como estabelece que a assistência e o apoio deveriam ser fornecidos para auxiliá-los a atingir a capacidade.


Os membros da OMC analisam as medidas de ajuda à agricultura
Os membros da OMC revisaram as políticas comerciais no âmbito da agricultura de alguns dos principais países comerciantes do mundo em uma reunião do Comitê de Agricultura, que ocorreu em 25 de setembro. Dentre os temas discutidos, abordou-se a notificação de medidas de ajuda doméstica da China, programas de subsídio a exportação e ajuda doméstica da Índia, assim como a implementação pelos membros dos compromissos que tenham contraído com o Acordo sobre a Agricultura.


A análise pelos Membros da OMC de acordos comerciais regionais
No dia 25 de setembro de 2015, os Membros da OMC examinaram quatro acordos comerciais regionais relativos a mercadorias e serviços e constataram o atraso, pelos países, na notificação oficial de tais acordos à organização. A partir disso, reconheceram a importância da atuação transparente dos Estados e afirmaram que a proliferação desses acordos deve ser debatida no âmbito da OMC.