Refúgio, dumping social e a Organização Mundial do Comércio: A inclusão da clausula social como forma de humanização das práticas comerciais internacionais

O fenômeno das migrações forçadas se intensificou na última década e, segundos dados do ACNUR, 79,5 milhões de pessoas que se encontravam deslocadas à força no final do ano passado, 33,8 milhões tiveram que se deslocar para outros países, destes 4,2 milhões aguardavam o resultado dos pedidos de reconhecimento da condição de refúgio, enquanto 29,6 milhões estavam reconhecidas como refugiadas. Contudo, verifica-se que a grande maioria dos migrantes forçados busca melhores condições de vida, fugindo que situações de guerra, fome, condições econômicas extremamente desfavoráveis. A maioria dos migrantes forçados tem a condição de refugiado reconhecida pelos Estados, contudo, uma parcela significante não consegue esse reconhecimento e sofre com a falta de proteção em muitos Estados. Neste contexto, necessário se analisar qual a posição da Organização Mundial do Comércio em relação à este contexto e a ocorrência de dumping social, que, num primeiro momento, parece ocorrer com a migração de trabalhadores. Tais fatos não podem ser relegados a um segundo plano pela Organização Mundial do Comércio e, necessitam, ser analisados, objetivando que tal deslocamento não seja objeto de exploração por parte das grandes empresas de modo a caracterizar o dumping social.