Artigo

Objetivo: Este artigo visa discutir o uso das Opiniões Consultivas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como forma de antecipar o lançamento de novos parâmetros interpretativos que conferem maior proteção à pessoa humana. Especificamente, pondera-se que a Corte, por meio da jurisdição consultiva, realiza uma sinalização-alerta de entendimentos mais avançados em termos protetivos, de maneira que as decisões em casos contenciosos que seguem às Opiniões apenas confirmam tal compreensão.

Metodologia: Salienta-se a opção pelo método hipotético dedutivo de abordagem, na tentativa de verificar a viabilidade das Opiniões Consultivas como antecipadoras de parâmetros interamericanos; do modelo analítico-explicativo e crítico de análise, perpassando por um exame teórico sobre as decisões no Direito Internacional, culminando na observação específica da Opiniões da Corte Interamericana e da critica em relação às sinalizações-alerta de novos entendimentos; e das técnicas documental e bibliográfica de procedimento, com enfoque especial às decisões e opiniões recentes da Corte Interamericana e de doutrinas de direito internacional.

Resultados: Conclui-se por meio deste estudo que a Corte Interamericana, quando almeja lançar novos entendimentos utilizando-se da sua jurisdição contenciosa, realiza uma sinalização-alerta dos mesmos em Opiniões Consultivas. Ademais, afirma-se que essa conduta garante a segurança jurídica que seus críticos tendem a ressaltar, não se mostrando factível referir a um suposto ativismo judicial realizado pelos seus magistrados, senão o oposto.

Contribuições: Este texto contribui para o entendimento de que a Corte Interamericana, em especial seus magistrados, não parecem operar tal como se convencionou a chamar de ativismo judicial. De modo distinto, este texto aponta que os juízes interamericanos têm o dever de não apenas declarar, interpretar e aplicar o Direito convencional, mas também operar para o seu progressivo desenvolvimento, o que inclui um espaço criativo na busca pela concretização dos fins do sistema interamericano, e cuja realização (e “signaling”) ocorre(m) por meio de Opiniões Consultivas. Estas tendem a pavimentar as vias de compreensão da Corte, antecipando entendimentos que virão a ser postos em decisões de casos contenciosos.

Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos; Opiniões Consultivas; Segurança Jurídica; Sinalização-Alerta.