Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais
Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
Largo de São Francisco, 95
Sé – São Paulo, SP
01006-020
Newsletter | Tribunais de Integração Regional | Julho 2021
Tribunal de Justiça da União Europeia

01 de julho de 2021: o julgado envolveu a interpretação da Corte sobre a Diretiva relativa ao IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado) em situações em que os sujeitos passivos da obrigação tributária deixam de declarar, de forma fraudulenta, a operação empresarial realizada, seja pela não emissão de faturas fiscais, como pela não inclusão do rendimento correspondente na sua declaração de rendimentos. O caso iniciou-se por pedido de decisão prejudicial encaminhado pelo Tribunal Superior da Galiza (Espanha) e foi contextualizado pelos julgadores no âmbito de enfrentamento das fraudes e evasão fiscal, práticas censuradas pela diretiva e que devem, na interpretação dos julgadores, serem devidamente sancionadas, contudo, a determinação do valor tributável não deve ser o meio para essa punição, devendo a autoridade tributária levar em consideração para o lançamento os montantes efetivamente pagos e recebidos na operação, os que revelam um preço que já inclui o montante do IVA.
Andamento processo: C-521/19
Íntegra: 01 de julho de 2021
01 de julho de 2021: A Corte foi instada a analisar decisão da Comissão Europeia que considerou compatível com a normativa comunitária a concessão de auxílio financeiro para a empresa aérea Austrian Airlines AG afetada por situação de calamidade pública, no caso a quarentena decorrente da Covid-19, pela Áustria, Estado-membro da União. O recurso de anulação da decisão da Comissão foi apresentado pelas companhias aéreas Ryanair e Laudamotion, que alegaram não ter sido considerado o conjunto de medidas de auxílio concedidas para o grupo econômico a que pertence a empresa australiana, o grupo Lufthansa. Os julgadores, ao reverem a decisão da Comissão, entenderam não ser extensível para as demais empresas do grupo o auxílio financeiro direto concedido para a empresa australiana e afirmaram que o mecanismo de dedução instituído, no contexto de concessão de benefícios para a Lufthansa, permitiria evitar o risco de sobrecompensação. Ademais, entre outras questões, os julgadores consideraram ser essencial a função da empresa no mercado nacional australiana, não configurando tratamento discriminatório.
Andamento processo: T-677/20
Íntegra: 01 de julho de 2021