Newsletter | Tribunais de Integração Regional | Setembro 2021

Tribunal de Justiça da União Europeia

2 de setembro de 2021: Em um caso relativo ao Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a normativa comunitária sobre acesso do público a documentos da estrutura da União Europeia, a Corte concluiu que o sigilo de documentos administrativos – relativos a investigações em andamento – representa uma exceção à regra de transparência ao cidadão europeu, porém ela se aplica aos inquéritos finalizados ou que estejam abertos em tempo superior ao razoável. O referido caso se iniciou a partir da tentativa de uma associação civil da Hungria de requisitar documentos ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativos a um inquérito administrativo finalizado, que investigou a implementação de projetos de iluminação pública por uma empresa húngara. Inicialmente a OLAF indeferiu esse pedido considerando que a presunção geral de não acesso do público aos documentos relativos aos seus inquéritos era aplicável no caso em apreço. Interposto o recurso de anulação ao TJUE, a Corte concluiu que a existência de presunção de não acesso se limita aos procedimentos administrativos em andamento ou recentemente concluídos. 
Andamento processo: T-517/19 
Íntegra: 02 de setembro 2021  

2 de setembro de 2021: A Corte, no processo C-930/19, se debruçou perante as temáticas de violência doméstica e internalização de normativas europeias pela Bélgica. No caso em tela, um terceiro argelino, beneficiado por cartão de residência de membro familiar de cidadão europeu, foi vítima de violência doméstica de seu cônjuge, uma nacional da Bélgica. Após os atos de violência doméstica, em 2015, a cônjuge se instalou na França e somente realizou o pedido de divórcio em 2018. Do exposto, a Bélgica, a partir da disposição bélgica que internalizou a Diretiva 2004/38 (relativa à conservação de direito de residência de nacional de país terceiro vítima de cônjuge cidadão europeu), exigiu a comprovação de recursos suficientes para permanência no país. O terceiro argelino interpôs recurso no Conseil du contentieux des étrangers (Conselho do Contencioso dos Estrangeiros, Bélgica), com a justificativa de tratamento diferenciado entre a cônjuge de um cidadão da União e o de um nacional de um país terceiro que resida legalmente na Bélgica, pois, a Diretiva 2003/8 – também transporta no país – não exige comprovação de renda, caso a vítima de violência doméstica de um nacional de um país terceiro deseje permanecer no país para reagrupamento familiar. Em análise ao exposto, o TJUE considerou que ambas as diretivas possuem o objetivo de resguardar proteção às vítimas de violência doméstica, mas, por meio de princípios e objetos diferentes, o que permite que o país, ao transpor as diretivas, realizem uma diferenciação de exigências e critérios. Com isso, a exigência de comprovação de renda na disposição bélgica encontra-se resguardada pelo amplo poder de apreciação, que permite o tratamento diferenciado.
Andamento processo: C-930/19
Íntegra: 02 de setembro 2021

2 de setembro de 2021: No acórdão no processo C-169/20, envolvendo Comissão/Portugal, a Corte entendeu que a legislação nacional não garante que os veículos usados importados sejam sujeitos a um imposto de montante igual ao do imposto que incide sobre os veículos usados similares já presentes no mercado português violando, com isso, o princípio da livre circulação de mercadorias. Em 2016, o TJUE no processo C-200/15 declarou que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.o TFUE, que tem por objetivo assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros, em condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de proteção que possa resultar da aplicação de imposições internas que sejam discriminatórias para os produtos originários de outros Estados-Membros. Portugal afirma que deu cumprimento ao Acórdão de 2016 ao alterar o Código a fim de alargar o número de escalões que servem para o cálculo da desvalorização dos veículos usados importados no seu território. A Comissão, entretanto, pede ao Tribunal que declare que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.o TFUE. Segundo a Comissão, as modalidades e a forma de cálculo do imposto em causa levam a que a tributação de um veículo usado importado de outro Estado-Membro seja quase sempre mais elevada do que a de um veículo usado semelhante registado em Portugal, dando origem a uma discriminação entre estas duas categorias de veículos. No referido acórdão proferido em 2 de setembro de 2021, a Corte concluiu que Portugal descumpriu a decisão de 2016, destacando que o montante do imposto de registo para os veículos usados importados em Portugal de outros Estados-Membros é calculado sem tomar em consideração a desvalorização real desses veículos. Por conseguinte, a legislação nacional não garante que os veículos usados importados de outro Estado-Membro sejam sujeitos a um imposto de montante igual ao do imposto que incide sobre os veículos usados similares já presentes no mercado nacional, o que é contrário ao artigo 110.o TFUE. 
Andamento processo: C-169/20
Íntegra: 02 de setembro de 2021

2 de setembro de 2021:As opções tarifárias de tarifação zero são contrárias ao Regulamento relativo ao acesso à Internet aberta. Por conseguinte, as limitações da largura de banda, do tethering ou da utilização em itinerância, em razão da ativação dessa opção, também são incompatíveis com o direito da União. Uma opção tarifária de «tarifação zero» é uma prática comercial pela qual um prestador de serviços de acesso à Internet aplica uma «tarifação zero» ou mais vantajosa a todo ou a uma parte do tráfego de dados associado a uma aplicação ou categoria de aplicações específicas, oferecidas por empresas parceiras do referido prestador de serviços. Dois órgãos jurisdicionais alemães questionaram o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o direito da União da limitação, por parte de um prestador de serviços de acesso à Internet, da largura de banda, do tethering ou da utilização em itinerância quando o cliente escolhe essa opção de «tarifação zero». Em seu acórdão, o Tribunal de Justiça recorda que uma opção de «tarifação zero», como as que estão em causa no processo principal, opera uma distinção no tráfego Internet com base em questões de ordem comercial, ao não deduzir do tarifário base o tráfego destinado a aplicações parceiras. Esta prática comercial é contrária à obrigação geral de tratamento equitativo do tráfego, sem discriminações ou interferências, conforme exigida pelo Regulamento relativo ao acesso à Internet aberta. Na medida em que tais limitações da largura de banda, do tethering ou da utilização em itinerância se aplicam apenas em razão da ativação da opção de «tarifação zero» que é contrária ao Regulamento relativo ao acesso à Internet aberta, são também elas incompatíveis com o direito da União.
Andamento do processo: C-854/19, C-5/20, C-34/20
Íntegra: 02 de setembro de 2021, C-854/19, C-5/20, C-34/20

9 de setembro de 2021. O TJUE especifica requisitos de proteção que beneficiam os produtos abrangidos por uma denominação de origem protegida (DOP) previstos no Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. De acordo com o TJUE, DOPs beneficiam de uma proteção relativamente a comportamentos proibidos relacionados tanto com produtos como com serviços. GB é proprietário de bares de tapas em Espanha e utiliza o sinal champanillo para designar e promover os seus estabelecimentos. O Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC), organismo de proteção dos interesses dos produtores de champanhe, intentou uma ação no tribunal espanhol para impedir a utilização do termo champanillo (que significa, em língua espanhola, “pequeno champanhe”). A Audiência Provincial de Barcelona pede ao TJUE que interprete o direito da União em matéria de proteção dos produtos que beneficiam de uma DOP quando o termo champanillo não é utilizado no comércio para designar produtos, mas sim serviços. Em primeiro lugar, o TJUE declara que o Regulamento protege as DOP relativamente a comportamentos relacionados tanto com produtos como com serviços. O Regulamento institui, portanto, uma proteção de amplo alcance que se destina a abranger quaisquer utilizações destinadas a tirar proveito da reputação associada aos produtos abrangidos por uma dessas indicações. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça salienta que o Regulamento não contém nenhuma indicação no sentido de que a proteção contra a evocação se limita apenas aos casos em que os produtos abrangidos pela DOP e os produtos ou serviços para os quais o sinal controvertido é utilizado sejam “comparáveis” ou “semelhantes”, nem que essa proteção deve ser alargada aos casos em que o sinal se refira a produtos ou serviços que não sejam semelhantes aos que beneficiam da DOP. Consequentemente, o conceito de “evocação”, na acepção do Regulamento não exige que o produto coberto pela DOP e o produto ou serviço coberto pela denominação contestada sejam idênticos ou semelhantes. O TJUE conclui que o artigo 103.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento deve ser interpretado no sentido de que a «evocação» referida nesta disposição, por um lado, não exige, como requisito prévio, que o produto que beneficia de uma DOP e o produto ou serviço coberto pelo sinal controvertido sejam idênticos ou semelhantes e, por outro, fica demonstrada quando o uso de uma denominação cria no espírito de um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e sensato, uma ligação suficientemente direta e unívoca entre essa denominação e a DOP.
Andamento do processo:  C-783/19
Íntegra: 09 de setembro de 2021

16 de setembro de 2021: A Comissão Europeia apresentou ação de incumprimento face ao Estado italiano pelo descumprimento da Diretiva 2003/96/CE, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, já que a legislação italiana concede isenção sobre o imposto especial de consumo aos carburantes para os contribuintes que utilizam embarcações de recreio privadas, ao levar em consideração a perspectiva do fretador no fretamento da embarcação. Ao interpretar a Diretiva, o Tribunal conclui que esta visa tributar os produtos energéticos em função da sua utilização efetiva e a isenção sobre os carburantes empregados na navegação é direcionada àquelas embarcações que navegam em águas da União com fins comerciais, logo, nos contratos de fretamento, faz-se necessária avaliar a atividade desempenhada pelo afretador.
Andamento processo: C-341/20
Íntegra: 16 de setembro 2021