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Direito Internacional dos Investimentos: Parte I

Washington D.C., Overview of World Bank Group headquarters. Photo: Franz Mahr / World Bank Photo ID: 111215_WBG Personal-8-Edit_F

O Centro Internacional para a Arbitragem de Disputas sobre Investimento (ICSID em inglês ou CIADI em português) é uma instituição internacional que resolve questões de investimento internacional envolvendo partes dos Estados e outros Estados que tenham ratificado a Convenção de Washington de 1965[1] ou tenham indicado a partir de um tratado multilateral ou bilateral (Regras do Mecanismo Complementar). As soluções são dadas por árbitros e conciliadores designados a partir de uma lista do próprio ICSID. Possui a seguinte estrutura: Conselho Administrativo, Secretariado, Painéis de Árbitros e Painéis de Conciliadores[2].

Uma vez ratificada a Convenção de Washington ou indicado como órgão de solução de controvérsias, podem se submeter ao ICSID investidores ou receptores de investimento. Portanto, é necessário esclarecer quem pode ser investidor, quem pode ser receptor e o que é investimento. Isso é relevante, pois em face do investimento incidem proteções próprias como a cláusula da Nação mais favorecida e a proibição de expropriação direta ou indireta, por exemplo.

Segundo o artigo 25 da Convenção de Washington, pode ser investidor qualquer pessoa física ou jurídica oriunda de Estado-parte. O receptor do investimento, entretanto, é necessariamente um Estado. Destaca-se que um investidor não pode demandar contra o seu Estado de origem.

Diante da amplitude do conceito de investidor, é possível perceber que embora uma das partes seja sempre o Estado, a outra pode ser pessoa física ou jurídica, o que significa que não se trata de instituição exclusivamente estatal.

A Convenção de Washington não trouxe o conceito de investimento, assim como a maioria dos acordos bilaterais de investimento, restando à jurisprudência a sua definição.

Segundo Monebhurrun (2014, p.14)[3], a primeira tentativa significativa de adoção de um conceito de investimento ocorreu no caso Fedax contra Venezuela (1997), onde foram utilizados cinco critérios para a sua identificação: contribuição da atividade, duração da atividade, regularidade dos benefícios, existência de um risco e contribuição ao desenvolvimento econômico do país anfitrião. Todavia, o caso paradigmático foi Salini contra Marrocos (2001), ocasião em que foi excluído o requisito da regularidade dos benefícios, restando os quatro critérios. A partir de então utilizou-se o “teste de Salini” para encontrar esses requisitos e, consequentemente, definir o investimento.

Para chegar a esses critérios foi utilizada a interpretação teleológica, referindo-se ao preâmbulo da Convenção de Washington que considera “the need for international cooperation for economic development, and the role of private international investment therein”, mencionando-se o disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, segundo a qual é possível uma interpretação contextual. Entretanto, outros julgados do próprio ICISID não aplicaram o teste de Salini, excluindo o critério do desenvolvimento econômico, sob o argumento de que é difícil ser calculado e deve ser compreendido como uma consequência do investimento e não um critério, pois não é aferível, como é o caso de Phoenix Action Ltd. x República Checa (2009); Saba Fakes x Turquia (2010) e RSM Production Corporation x República Centro-Africana (2013). De acordo com Monebhurrun (2014, p.15), tanto os que aplicam quanto os que rejeitam o desenvolvimento como requisito não fundamentam adequadamente a sua utilização ou não, de modo que é preciso utilizá-lo com rigor ou simplesmente não o utilizar.

Ressalto posicionamento anterior quanto à necessidade de utilização do requisito do desenvolvimento[4].

Os exemplos de investimento internacional normalmente são as parcerias-público privadas envolvendo obras de infraestrutura como a construção e manutenção de portos, saneamento básico com o fornecimento de água, etc.

Assim, há uma empresa investidora em um Estado-receptor tendo por objeto o investimento. A relação é materializada em um contrato internacional. Considerando-se que o Estado da empresa e o Estado-receptor sejam signatários da Convenção de Washington ou tenham indicado o ICSID como órgão responsável, eventuais controvérsias decorrentes dessa relação poderão ser questionadas perante o ICSID.

 


 

[1] O Brasil não se submete à jurisdição do ICSID, mas iniciou recentemente um novo modelo de acordos de investimentos denominados ACFI’s (Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos), que serão tratados neste site futuramente.

[2] A estrutura e o funcionamento será objeto de postagem específica.

[3] Monebhurrun, Nitish. Crônicas do direito internacional dos investimentos. Revista de Direito Internacional. Brasília, v.11, n.1, 2014. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/rdi/article/view/2876. Acesso em: 11 maio 2021.

[4] “Este trabalho compreende e concorda com as críticas do autor, todavia, discorda-se sobre a possibilidade de desconsiderar esse requisito, uma vez que investimento sem desenvolvimento não tem razão de ser para a sociedade, que, em última análise, é – ou deveria ser – a beneficiária do investimento internacional”. RODRIGUES, Mônica Nogueira. Responsabilidade Internacional de empresas e responsabilidade social corporativa no investimento. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Campinas, p.154 ,2020. Disponível em: http://tede.bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br:8080/jspui/handle/tede/1399. Acesso em 11 maio 2021.

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