Direito Internacional dos Investimentos: Parte II

Photo: Frank R. Vincent/World Bank

O ICSID é formado pelo Conselho Administrativo e pelo Secretariado, além dos árbitros que compõem os tribunais arbitrais instituídos. Os idiomas oficiais do ICSID são espanhol, francês e inglês, todavia, conseguem se comunicar em mais de vinte e cinco idiomas.

O Conselho Administrativo[1] é responsável pelo estabelecimento das regras de procedimento dos casos, dos regulamentos administrativos e financeiros, pela aprovação da utilização das instalações do Banco Mundial, dos informes anuais, bem como pela eleição do Secretário Geral e Secretário Geral Adjunto do ICSID. Cada Estado membro pode indicar um representante, bem como um suplente para atuar no conselho. Caso não seja indicado, o representante do Estado perante o Banco Mundial também o representará no Conselho Administrativo, que é presidido pelo Presidente do Banco Mundial, responsável por conduzir e convocar as sessões, embora não tenha direito a voto.

O Presidente do Conselho ainda tem como funções designar os árbitros que comporão as listas de conciliadores, constituir as comissões de conciliação e os tribunais arbitrais, nomear o comitê ad hoc para o procedimento de anulação de laudo arbitral, entre outras.

É interessante ressaltar que o Conselho Administrativo, bem como o seu Presidente não são remunerados pelo desempenho de tais funções. Cada Estado tem direito a um voto, sendo que, em regra, as decisões ocorrem por maioria simples, ressalvados casos expressos como as emendas à Convenção do ICSID. As reuniões devem ser no mínimo anuais, podendo ser realizadas em menores períodos se necessário.

O Secretariado[2] é responsável pelo desenvolvimento das obrigações diárias do ICSID, composto por aproximadamente setenta pessoas de diversos Estados, sob comando do(a) Secretário(a) Geral, que é o(a) representante jurídico(a) do ICSID. A Atual Secretária é a Dra. Meg Kinner, eleita em 2009 e reeleita em 2015, enquanto os secretários adjuntos são: Dr. Gonzalo Flores e Dra Martina Polasek[3]. Entre essas setenta pessoas há conselheiros jurídicos, responsáveis pela assistência e apoio jurídico, além de assuntos financeiros e administrativos.

O Secretariado atua diretamente no desenvolvimento das arbitragens, pois são responsáveis por registrar os procedimentos, prestar assistência na constituição das comissões de conciliação, tribunais arbitrais e comitês ad hoc, organizam as audiências e estão presentes no seu decorrer, administram as finanças dos casos, entre outras funções convencionais e do mecanismo complementar.

A lista de Estados membros pode ser acessada clicando aqui, bem como as respectivas datas de assinatura e retificação.

O desenvolvimento de uma arbitragem convencional ocorre da seguinte maneira[4]:

Inicialmente, uma parte (investidor ou receptor do investimento internacional) solicita a instauração de um Tribunal Arbitral para decidir determinada controvérsia voltada à relação jurídica entre as partes decorrente de um investimento internacional.

Referido pedido é avaliado e registrado ou recusado. Caso o Brasil ou um investidor brasileiro, por exemplo, tente instituir um procedimento de arbitragem perante o ICSID, referido pedido não será registrado, pois o Brasil não é signatário da Convenção de Washington.

Após o registro, é estabelecido o número de árbitros e o critério de escolhas, resultando na nomeação dos árbitros e constituição do Tribunal Arbitral. A escolha dos árbitros pode constar de contrato ou de acordo posterior entre as partes, podendo ser um ou mais, desde que em número ímpar. Ademais, não há obrigação de que os árbitros escolhidos integrem a lista do ICSID. Comumente são escolhidos três árbitros: cada parte indica um e o terceiro é escolhido conjuntamente ou pelo(a) Secretário(a) Geral.

A partir da constituição se inicia o procedimento propriamente dito e, em seguida, é realizada a primeira sessão entre as partes. Entre a constituição e a primeira sessão deverão decorrer no máximo 60 dias. É possível realizar diversas sessões caso seja necessário, bem como a realização de sustentações orais, perícias técnicas etc. Além disso, podem ser apresentadas impugnações de árbitros, exceções preliminares, pedidos de medidas provisórias, entre outras. Há previsão de pedido reconvencional pela parte demandada, sendo submetido aos mesmos critérios do pedido inicial.

Após as deliberações e prosseguimento, é emitido um laudo arbitral. Em face do laudo é possível solicitar esclarecimentos, revisão, anulação e ratificação, desde que preenchidos os requisitos previstos.  

Por fim, o laudo deve ser cumprido. Nos termos do artigo 53.1 da Convenção do ICSID, o laudo é obrigatório para todas as partes do procedimento, que devem cumpri-los em seus termos. Eventual descumprimento poderá ser comunicado, resultando na notificação da parte adversa para o seu devido cumprimento, solicitando informações[5].

É possível que previamente a arbitragem, solicite-se a instauração de uma Comissão de Conciliação. Caso infrutífera, poderá resultar no pedido de instauração de um Tribunal Arbitral, nos moldes descritos acima.

 


 

[1] ICSID. Consejo Administrativo. Disponível em: https://icsid.worldbank.org/es/acerca/estados-miembros/consejo-administrativo. Acesso em: 30 jun. 2021.

[2] ICSID. Secretariado. Disponível em: https://icsid.worldbank.org/es/acerca/secretariado. Acesso em: 30 jun. 2021.

[3] ICSID. Secretariado. Disponível em: https://icsid.worldbank.org/es/acerca/secretariado/secretariado-del-CIADI. Acesso em: 30 jun. 2021.

[4] ICSID. Descripción Genereal de um arbitraje de conformidad con el Convenio del CIADI. Disponível em: https://icsid.worldbank.org/es/servicios/arbitraje/convenio/proceso/descripcion-general. Acesso em: 30 jun. 2021.

[5] Os recursos posteriores ao laudo serão tratados em outro post.

 

Autora

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