
Núcleo de Estudos em Tribunais Internacionais
Faculdade de Direito
Universidade de São Paulo
Largo de São Francisco, 95
Sé – São Paulo, SP
01006-020
Na última reunião ordinária realizada pelo NETI – USP em nove de outubro de dois mil e vinte e um, coube ao subgrupo responsável pelos Tribunais Regionais de Integração a responsabilidade de fazer apresentação de abertura da reunião com reflexão sobre a temática anual de pesquisa, Tribunais Internacionais e Garantias de Direitos Sociais.
Apresentamos, então, pesquisa intitulada de “Tribunal de justiça da União Europeia e a defesa de direitos sociais”, a qual apresentou três tópicos: perspectiva normativa, perspectiva jurisprudencial e levantamento bibliográfico utilizado pela Corte. Sobre o segundo tópico, foi apresentado dois levantamentos jurisprudenciais sobre a garantia dos direitos sociais, sendo um deles com a utilização das Fichas Temáticas publicadas pela própria Corte, as quais apresentam análises institucionais sobre a regulamentação e/ou a jurisprudência sobre determinada matéria.
Entre as fichas publicadas pela Corte, a qual foi utilizada na apresentação, está aquela denominada de “Âmbito de aplicação da carta dos direitos fundamentais da união europeia”, a qual traz, entre seus capítulos, aquele que trata da aplicação da Carta de Direitos Fundamentais aos Estados-Membros. Neste capítulo aborda-se, entre outros tópicos, a aplicabilidade de disposições da Carta entre particulares e sobre esta apresenta-se três casos julgados pela Corte sobre o direito a férias anuais remuneradas não-gozadas pelo trabalhador.
Nos três casos julgados pela Corte (C-569/16, C-570/16 e C-684/16), todos decorrentes de pedido de interpretação prejudicial encaminhados pelo Tribunal Federal de Trabalho da Alemanha, faz-se presente situação em que o empregador recusou-se a pagar indenização pelas férias anuais não-gozadas pelo trabalhador antes de sua morte ou demissão, sendo que neste último caso o trabalhador não teria feito o pedido de gozo das férias no período em que a lei nacional estabelece.
Em síntese, o pedido de interpretação formulado pela corte alemã, envolveu dois questionamentos: as disposições do Direito da União têm aplicação direta na jurisdição nacional dos Estados Membros e, portanto, o juiz nacional deve garantir a aplicação do disposto nos instrumentos normativos do direito comunitário em detrimento da legislação nacional? O afastamento do direito nacional em prevalência do direito comunitário deve ser feito em demandas em que há dois particulares envolvidos?
A decisão do TJUE, para os dois questionamentos, considerou ser o direito as férias remuneradas, além de princípio do direito social da União, direito expressamente previsto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 31.°, n.º 2), que deve ser aplicado com caráter imperativo e incondicional, podendo ser afastada, se necessário, a legislação nacional que negue a efetivação integral desse direito, inclusive quanto ao direito de indenização pelas férias remuneradas não-usufruídas pelo trabalhador.
O direito a indenização foi garantido não só ao trabalhador que fora demitido, como também para os familiares de trabalhador falecido que não teve a oportunidade de usufruir do seu direito.
Ademais, a Corte ponderou que, ainda que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 51°, n.° 1) afirme que suas disposições têm por destinatários as instituições, os órgãos e os organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, os particulares devem ser diretamente obrigados a respeitar certas disposições da referida Carta, como aquelas que garantem o direito as férias remuneradas.
Este é um pequeno recorte ilustrativo sobre a judicialização de demandas em busca de garantia de direitos sociais dentro da União Europeia, especificamente, no âmbito de atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual não tem, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, vocação para enfrentar os desafios de implementação dos direitos fundamentais internacionalmente garantidos.
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