A criminalística não se confunde com o mero trabalho técnico desenvolvido em laboratório. Tal trabalho, com efeito, não teria um sentido em si mesmo, a não ser que se considere a finalidade da criminalística o desenvolvimento de um trabalho levado a termo por meio de um complexo procedimento científico. Na verdade, a criminalística deve ter um sentido simplificador e esclarecedor: trata-se da aplicação de uma série de conhecimentos técnico-científicos para a resoluções de questões juridicamente relevantes.
Enquanto junção de saberes diversos, a criminalística caracteriza-se pela necessidade de enfoque geral, de fundo. Tal perspectiva é o que permite, por exemplo, a avaliação do local do fato delitivo, a valoração dos indícios do delito, a reconstrução do caso. Esta perspectiva geral, ampla é necessária diante das peculiaridades dos casos concretos. De fato, a criminalística não consiste em dogmatismos e apriorismos; ao contrário: as circunstâncias específicas de cada caso condicionam o conteúdo e o desenvolvimento da análise criminalística.
Integram a criminalística a antropologia forense, a toxicologia forense, a sexologia médico-legal, a tanatologia, a psiquiatria forense entre outros ramos científicos. Esta diversidade de saberes que compõem a criminalística tem duas implicações de ordem prática. Em primeiro lugar, como costumam apontar os Manuais de Criminalística, ao ser publicado, os textos já estão “defasados”, visto que o desenvolvimento técnico é cada vez mais acelerado. Em segundo lugar, em vista da vastidão dos saberes envolvidos, torna-se impossível existir a figura do especialista em criminalística, caso se entenda este termo da forma exposta aqui. Estas duas implicações fazem com que o estudo e a aprendizagem da criminalística passe pelo acesso a especialistas sempre atualizados de diversos campos do conhecimento.